TJRJ - 0152676-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Crianca e O Adolescente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:32
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:02
Documento
-
17/07/2025 14:12
Juntada de documento
-
25/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:43
Conclusão
-
05/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a juntada das alegações finais do MP, nesta data, intimo a defesa técncia. /r/r/n/nPriscilla Margon./r/nMat 32271. -
28/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 21:45
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:09
Juntada de documento
-
27/03/2025 15:45
Juntada de documento
-
26/03/2025 12:22
Juntada de documento
-
25/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:00
Documento
-
21/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:39
Expedição de documento
-
21/03/2025 19:38
Juntada de documento
-
21/03/2025 19:35
Despacho
-
16/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:36
Documento
-
09/03/2025 00:37
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:30
Juntada de documento
-
25/02/2025 15:21
Expedição de documento
-
24/02/2025 09:23
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:14
Audiência
-
17/01/2025 17:35
Conclusão
-
17/01/2025 17:35
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:25
Juntada de petição
-
16/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 05:52
Documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JORGE LUIS DA SILVA OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 21, §2°, do decreto lei n° 3688/41 e 147, §1°; 217-A (quatro vezes), na forma do artigo 70; 217-A, §1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal./r/r/n/nVerifico que há prova de materialidade e indícios da autoria do crime, que decorrem dos documentos que constam do inquérito policial nº 032-21443/2024./r/r/n/nNarra a denúncia que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 17h, no bairro da Taquara, o denunciado, em tese, praticou vias de fato e ameaçou sua companheira, praticou ato libidinoso com as vítimas Manuela, Miguel, Giovana e Noa Daniel, ao ficar nu na frente dos menores; e constrangeu sua filha adotiva, Monique, pessoa com deficiência, ao urinar em cima dela. /r/r/n/nAduz a vítima QUE perguntada há quanto tempo se relaciona com o suposto autor, respondeu que há aproximadamente 17 anos; QUE perguntada se possui filhos com o suposto autor, respondeu que NÃO; QUE perguntada se já registrou ocorrências anteriores, respondeu que SIM, três ocorrências; QUE perguntada se já possui medidas protetivas de urgência contra o suposto autor, respondeu que SIM, mas não encontram-se vigente neste momento; QUE perguntada se já sofreu agressões anteriores, respondeu que SIM; QUE perguntada se o suposto autor é usuário de drogas ou alcoólatra, respondeu que SIM tanto para drogas quanto para bebidas alcoólicas; QUE perguntada se o suposto autor possui arma de fogo, respondeu que NÃO; QUE perguntada sobre os fatos que ensejaram a prisão em flagrante, respondeu que no dia 30/11/2024, aproximadamente às 17h00min, JORGE LUIS DA SILVA OLIVEIRA chegou em sua residência visivelmente alterado após fazer uso de, aparentemente, bebida alcoólica; QUE JORGE ficou nu na frente de suas filha MARCELLY DA SILVA DE OLIVEIRA, MONIQUE DA SILVA SANTOS e de sues quatro netos, a saber, MIGUEL SOARES, 9 anos, MANUELA DA SILVA, 10 anos, GIOVANA DA SILVA SOARES, 6 anos e NOA DANIEL DA SILVA, 1 ano; QUE tal cena se deu em um dos cômodos na parte superior da residência; QUE em ato seguinte, JORGE urinou sobre a filha adotiva MONIQUE, de 36 anos, portadora de retardo mental; QUE JORGE urinou em MONIQUE, acertando-a na perna; QUE a declarante imediatamente subiu para o cômodo onde JORGE urinou na MONIQUE, constando que JORGE teria urinado em diversas áreas da casa, além de também cair sobre a /r/nprópria urina; QUE ao indagar JORGE sobre o ocorrido, este desferiu um empurrão na declarante, além de passar a ofendê-la com o dizer NÃO FUI EU, SUA PUTA.
VOCÊ É UMA VAGABUNDA E FILHA DA PUTA. ; QUE JORGE a ameaçou com o dizer SE TU CHAMAR A POLÍCIA, QUANDO ELES FOREM EMBORA, VOCÊ VAI VER O QUE VAI ACONTECER ; QUE MARCELLY acionou a polícia militar; QUE mesmo com a chegada da POLÍCIA MILITAR, JORGE continuou com postura agressiva, ameaçando-a com o dizer EU VOU TE MATAR na frente da guarnição que foi até o local; QUE, por tal razão, compareceu à presente UPJ para solicitar ser amparada por medida protetiva e representar criminalmente; QUE, caso a vítima necessite de assistência, orientação ou apoio, procure o Núcleo de Apoio às Vítimas (NAV) do MPRJ (Avenida Marechal Câmara, nº 370 - 3º andar - Telefones / Whatsapp Business: 21-2215-7130 / 21-2215-7138 / e-mail: [email protected]).
E mais não disse , conforme se extrai do termo de declaração de Janaína Barbosa da Silva ./r/r/n/nPresente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg.
STJ no sentido de que: (...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...) (REsp 1.113.662/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014)./r/r/n/nConsiderando que estão presentes os requisitos do artigo 41, do CPP, e ausentes as hipóteses do artigo 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA proposta pelo Ministério Público, nos termos do artigo 395, a contrário sensu, do CPP./r/r/n/na) Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (artigo 396, do CPP) por advogado que venha a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais./r/r/n/nb) Junte-se a FAC. /r/r/n/nc) Atenda-se a cota ministerial de fls. 166/167. /r/r/n/nd) Decreto o segredo de justiça no presente feito.
Anote-se, onde couber./r/r/n/ne) Dê-se ciência ao MP da VECA e a DPGE da vítima./r/r/n/n2.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado na peça defensiva de fls. 83/89 em favor do acusado JORGE LUIS DA SILVA OLIVEIRA./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou contrariamente ao pedido (08/09, item 3)./r/r/n/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nComo bem salientou o i. representante do Ministério Público, da análise dos autos se constata que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fática-jurídica que possa ensejar a modificação da decisão que decretou a medida restritiva. /r/r/n/nCom efeito, a gravidade concreta dos fatos continua sendo motivo bastante para manutenção da cautelar, na medida em que o acusado chegou em casa embriagado, ficou nu na frente dos filhos e netos e urinou pela casa toda, inclusive, em cima de sua filha adotiva, bem como empurrou, injuriou e ameaçou sua companheira após esta tentar repreendê-lo./r/r/n/nRepise-se que o requisito objetivo se encontra devidamente preenchido, porquanto a pena máxima do crime imputado é superior a quatro anos, conforme previsto no artigo 313, I do CPP./r/r/n/nAdemais, o fato de o acusado ter residência fixa e fonte de renda lícita, por si só, não são suficientes para o deferimento do pleito liberatório, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais se encontram ausentes no presente caso./r/r/n/nPor estes motivos, por aqueles apontados na decisão de fls. 53/57, e, ainda, por aqueles apontados pelo Ministério Público que também ficam fazendo parte integrante desta decisão, para evitar repetições desnecessárias, DESACOLHO o pleito defensivo. /r/r/n/n3.
Cumpra-se. -
27/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 18:05
Evolução de Classe Processual
-
27/12/2024 17:14
Conclusão
-
27/12/2024 17:14
Denúncia
-
27/12/2024 17:11
Redistribuição
-
23/12/2024 15:41
Remessa
-
23/12/2024 15:36
Juntada de documento
-
19/12/2024 16:46
Expedição de documento
-
18/12/2024 16:58
Conclusão
-
18/12/2024 16:58
Declarada incompetência
-
18/12/2024 07:19
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:23
Juntada de documento
-
16/12/2024 17:13
Remessa
-
12/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:32
Conclusão
-
11/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:52
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:23
Conclusão
-
06/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:40
Conclusão
-
04/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:37
Juntada de documento
-
04/12/2024 15:11
Redistribuição
-
04/12/2024 14:54
Remessa
-
04/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:35
Expedição de documento
-
04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:59
Conclusão
-
03/12/2024 15:59
Declarada incompetência
-
03/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:03
Redistribuição
-
02/12/2024 18:03
Remessa
-
02/12/2024 15:29
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 13:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:05
Juntada de documento
-
01/12/2024 15:22
Juntada de documento
-
01/12/2024 14:54
Audiência
-
01/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 00:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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