TJRJ - 0806628-12.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806628-12.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Da análise dos documentos acostados à peça inicial, observa-se que se mostra provável que a parte autora necessite da prestação perseguida, especialmente diante do laudo médico do id. 159213724, não se podendo olvidar que os Entes Públicos detêm o dever constitucional de prestação de saúde (art. 196 da CRFB) e que, tratando-se de assunto que tangencia o núcleo da dignidade do ser humano (mínimo existencial), não se pode falar em discricionariedade ou juízo político.
Na mesma toada, observa-se que a enfermidade apontada na inicial oferece risco à saúde da parte autora, denotando que o caso merece ser tratado com a devida urgência, extraindo-se, daí, a presença do "periculum in mora".
Ante ao exposto, presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO a tutela antecipada satisfativa para DETERMINAR que o réu, no prazo de 72 horas, disponibilize à parte autora os insumos e medicamentos"Tresiba Flextouch 100 Ul/ML, Insulina análoga de ação rápida e Free Stile Libre 2", sob pena de bloqueio de numerário suficiente para conferir efetividade à presente decisão.
Cite-se/intime-se a PGE/RJ para cumprimento da tutela de urgência e apresentação de contestação/resposta no prazo legal.
CUMPRA-SE POR OJA EM REGIME DE PLANTÃO/URGÊNCIA.
Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar semestralmente relatório médico indicando a permanência da necessidade do medicamento/insumo e três orçamentos atualizados para o caso de pedido de bloqueio de verba pública.
Ciência à parte autora e ao Ministério Público.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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