TJRJ - 0146049-08.2011.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:35
Conclusão
-
27/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
02/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:24
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora propôs ação de revisão de cláusulas em face do réu, alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu, requerendo a sua revisão, alegando prática de anatocismo e cobrança de tarifas de forma abusiva .
A inicial veio instruída com documentos./r/nCitada, a ré ofereceu a contestação index. 78/113, com documentos./r/nRéplica index. 128/135./r/nDecisão saneadora index. 140/r/nIndex. 180 decretada a perda da prova pericial./r/nManifestação do réu às fls. 93/96./r/nVieram os autos à conclusão./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nVersa a demanda sobre a cobrança excessiva de encargos supostamente praticada pela ré na cobrança do contrato bancário pactuado entre as partes./r/nA ré, em sua resposta, nega o fato narrado na inicial e sustenta legalidade da cobrança./r/nPelas alegações do autor, verifica-se que as partes firmaram contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição de veículo e pagamento do valor contratado em 60 parcelas./r/nAnote-se que o autor não nega a existência do contrato nem a disponibilização dos numerários, alegando anatocismo e cobrança indevida de taxas para emissão dos boletos e da análise de crédito, impugnando o valor da dívida./r/nCabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. /r/n /r/nO cerne da questão, ao que se vê, reside no requerimento do consumidor para que seja excluído do contrato o alegado anatocismo e devolvido valores pagos indevidamente a título de tarifas./r/nPrimeiramente cumpre destacar que a prova pericial restou indeferida, sendo certo que a realização da referida prova seria uma diligência inútil, pois mesmo que o perito apurasse a ocorrência da capitalização mensal dos juros alegada pelo autor, trata-se de prática que não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ quando do julgamento do REsp 973.827/RS, na qualidade de recurso representativo da controvérsia./r/nAssim, como o contrato foi celebrado após o advento da MP 2.170-36/2000, bem como estando ciente o autor das condições da operação contratada e evidenciada a sua inadimplência, não cabe reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados./r/nAnote-se, ademais, que a parte autora aderiu ao contrato, realizando pagamento parcial da dívida, não havendo qualquer surpresa na cobrança ou fato superveniente a ensejar a intervenção do Judiciário, sendo certo que dificuldades financeiras não isentam o consumidor de cumprir as obrigações contratualmente ajustadas./r/nRessalte-se ainda que a alegação de excessividade da taxa de juros não pode mais ser objeto de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, uma vez que tal questão já se encontra pacificada com a edição da ADIN 4/98 e posterior Emenda Constitucional que reformulou o artigo 192 da Constituição Federal que limitava o percentual remuneratório a 12% ao ano. /r/nAdemais, inexiste nos autos qualquer prova de que a taxa praticada pela ré era incompatível com a taxa praticada por outras instituições financeiras, não havendo orientação jurisprudencial quanto à imposição de qualquer limite./r/nNo que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Conselho Monetário Nacional expediu um conjunto de atos normativos visando à regulamentação destes procedimentos, dentre as quais se destaca a Resolução nº 3.919 de 25/11/2010, que revogou a Resolução nº 3.518 de /12/2007, para alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. /r/nNoutra ponta, em relação à cobrança de taxas e tarifas agregadas a contrato de mútuo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se alinhando no sentido de que somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação.jurídica./r/r/n/nAssim, objetivando a pacificação da divergência nos Tribunais de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo, foi julgado o REsp. 1.251.331/RS que afirmou a legalidade da cobrança para os contratos firmados até a data de 30/04/2008, sendo considerada abusiva cláusula contratual em que haja previsão de cobrança a partir da referida data. /r/nIn casu, a cobrança da tarifa de cadastro foi considerada legal./r/nNessa esteira, como o contrato firmado entre as partes data de 02/10/2009, a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) é ilegítima, conforme atual entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do REsp. 1.251.331/RS./r/nAssim, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança dos valores referentes a tarifa de cadastro - TAC, devendo a mesma ser restituída ao consumidor de forma simples. /r/n
Por outro lado, as demais tarifas comumente inseridas em contratos de financiamento não foram analisas pela Segunda Seção do STJ, dentre elas as denominadas serviços de terceiros , registro de contrato , inserção de gravame , tarifa de aditamento e outras similares./r/nEmbora estas últimas tarifas não tenham sido objeto de análise daqueles recursos repetitivos, há entendimento pacífico de que tais tarifas constituem cobrança indevida, pois violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência./r/nNessa toada, nos termos do art.39, inciso V, e art. 51, incisos IV e XV, ambos do CDC, é abusivo o valor cobrado a título de Serviços de Terceiros .
Competia à parte ré provar que informou, de forma clara e inequívoca, à parte autora, especificadamente, que serviços de terceiros estavam sendo remunerados, o que não ocorreu.
O contrato não indica a destinação do valor pago a esse título, o que configura violação ao princípio da informação. /r/nAssim, as referidas cobranças indevidas são abusivas e a devolução em dobro se impõe, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido, Enunciado Jurídico nº. 12, do Aviso TJ nº. 108/2012: O pagamento pelo consumidor de tarifas não contratadas em aquisição de veículo gera para a instituição financeira a obrigação de restituí-lo em dobro ./r/nNo tocante à indenização por danos morais, na espécie, não houve demonstração de que a mera cobrança indevida tenha repercutido de forma grave na esfera íntima da parte autora, de forma a vulnerar sua dignidade ou seus direitos de personalidade. /r/nA questão restringe-se ao âmbito estritamente patrimonial, impondo-se a improcedência do pleito. /r/nAdemais, o caráter punitivo-pedagógico que poderia concorrer para embasar eventual reparação moral já se encontra presente na dobra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicada o presente caso. /r/nAssim sendo, a hipótese é de acolhimento parcial da pretensão autoral. /r/nISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para, declarando a abusividade da cobrança efetuada a título de Tarifa de Aditamento (R$ 350,00), CONDENAR a ré a restituir a referida quantia em dobro à parte autora, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, e, por consequência, declaro resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. /r/nCustas pro rata e honorários compensados, tendo em vista a sucumbência recíproca./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. -
29/11/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 11:23
Conclusão
-
05/11/2024 16:51
Remessa
-
05/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:49
Conclusão
-
27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:05
Conclusão
-
27/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 14:02
Juntada de petição
-
03/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:51
Remessa
-
02/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:42
Juntada de petição
-
16/08/2019 14:11
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:00
Conclusão
-
28/06/2019 15:00
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2019 15:00
Publicado Decisão em 05/08/2019
-
28/06/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 08:49
Conclusão
-
24/04/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:31
Conclusão
-
06/11/2018 14:31
Conclusão
-
05/11/2018 11:58
Expedição de documento
-
31/10/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:03
Conclusão
-
20/08/2018 14:03
Publicado Despacho em 27/08/2018
-
20/08/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 11:06
Juntada de petição
-
15/09/2016 12:43
Remessa
-
14/07/2016 13:39
Publicado Despacho em 27/07/2016
-
14/07/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:39
Conclusão
-
30/03/2016 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 18:25
Juntada de petição
-
02/03/2016 14:52
Entrega em carga/vista
-
01/03/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 17:22
Conclusão
-
22/02/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 17:22
Publicado Despacho em 02/03/2016
-
22/02/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 14:48
Juntada de petição
-
15/09/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 13:36
Juntada de petição
-
07/04/2015 17:26
Remessa
-
07/10/2014 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2014 14:07
Remessa
-
12/08/2014 17:23
Conclusão
-
12/08/2014 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 17:23
Publicado Despacho em 20/08/2014
-
06/08/2014 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2014 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2014 15:22
Conclusão
-
30/09/2013 12:34
Conclusão
-
30/09/2013 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2013 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2012 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2012 09:39
Juntada de petição
-
29/10/2012 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2012 16:40
Juntada de petição
-
09/08/2012 17:20
Entrega em carga/vista
-
13/07/2012 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2012 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2012 15:44
Juntada de petição
-
11/04/2012 08:43
Documento
-
07/03/2012 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2012 10:48
Expedição de documento
-
24/02/2012 17:26
Publicado Decisão em 05/03/2012
-
24/02/2012 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2012 17:26
Conclusão
-
20/12/2011 17:46
Juntada de petição
-
24/11/2011 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2011 13:25
Conclusão
-
24/11/2011 13:25
Publicado Despacho em 23/01/2012
-
16/11/2011 08:50
Juntada de petição
-
10/10/2011 18:57
Publicado Despacho em 16/11/2011
-
10/10/2011 18:57
Conclusão
-
10/10/2011 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2011 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2011 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802413-90.2024.8.19.0006
Gustavo Teixeira Guimaraes
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 09:17
Processo nº 0806628-12.2024.8.19.0006
Em Segredo de Justica
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Guilherme Woods Lisboa Ribas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:47
Processo nº 0299227-74.2011.8.19.0038
Catarina Veronica Alvares de Barros
Instituto de Prev. dos Servidores Munici...
Advogado: Edmilson Baptista Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2012 00:00
Processo nº 0801768-09.2024.8.19.0057
Maria do Carmo Joaquina Gama
Tim S A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 12:46
Processo nº 0012920-89.2012.8.19.0063
Zelanes Torres Rufino
Municipio de Tres Rios
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2012 00:00