TJRJ - 0023979-11.2013.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Juntada de documento
-
09/09/2025 17:30
Conclusão
-
09/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora no sistema SISBAJUD, cuja resposta será verificada de acordo com o prazo do convênio.
Segue solicitação. -
19/08/2025 12:45
Conclusão
-
19/08/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 13:47
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o outrora determinado. -
09/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:39
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1) Para apreciação do pedido de fls. 648, intime-se a parte exequente para adequar a sua petição aos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, devendo, ainda, anexar a planilha de débitos, devidamente atualizada e organizada, mês a mês, com a incidência de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias. /r/r/n/n2) Após, voltem os autos conclusos. -
30/05/2025 15:31
Juntada de documento
-
15/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:34
Conclusão
-
26/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
10/03/2025 21:34
Conclusão
-
10/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado./r/nNeste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa:/r/n O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC. /r/nAdemais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil. -
18/12/2024 15:22
Recurso
-
18/12/2024 15:22
Conclusão
-
03/12/2024 11:00
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. -
21/11/2024 12:20
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:20
Conclusão
-
14/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:39
Conclusão
-
25/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:56
Conclusão
-
15/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:52
Remessa
-
17/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
16/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:31
Juntada de petição
-
11/12/2020 16:39
Conclusão
-
11/12/2020 16:39
Publicado Sentença em 22/01/2021
-
11/12/2020 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2020 14:59
Publicado Despacho em 18/12/2020
-
22/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:59
Conclusão
-
14/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
25/08/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:56
Juntada de petição
-
22/07/2020 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2020 10:44
Publicado Sentença em 31/07/2020
-
22/07/2020 10:44
Conclusão
-
12/02/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:24
Conclusão
-
13/11/2019 13:46
Juntada de petição
-
03/10/2019 16:37
Juntada de petição
-
01/10/2019 12:56
Documento
-
18/09/2019 13:52
Juntada de documento
-
17/09/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:28
Despacho
-
12/09/2019 13:27
Despacho
-
12/09/2019 13:27
Despacho
-
23/08/2019 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:52
Conclusão
-
21/08/2019 11:45
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:11
Audiência
-
02/07/2019 13:57
Publicado Despacho em 15/07/2019
-
02/07/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:57
Conclusão
-
02/07/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 14:24
Juntada de petição
-
25/06/2018 16:46
Remessa
-
13/11/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:23
Juntada de petição
-
30/08/2017 14:19
Juntada de petição
-
11/08/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 16:25
Juntada de petição
-
08/02/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 19:13
Juntada de petição
-
02/09/2016 17:16
Juntada de petição
-
27/07/2016 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 09:19
Expedição de documento
-
26/07/2016 14:19
Expedição de documento
-
14/03/2016 13:46
Remessa
-
14/03/2016 13:46
Juntada de petição
-
27/01/2016 17:17
Juntada de petição
-
11/01/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 15:29
Juntada de petição
-
06/10/2015 14:04
Juntada de documento
-
28/09/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 14:20
Juntada de documento
-
06/07/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:48
Conclusão
-
17/06/2015 11:48
Publicado Despacho em 24/06/2015
-
17/06/2015 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 11:16
Juntada de petição
-
01/04/2015 19:14
Conclusão
-
01/04/2015 19:14
Outras Decisões
-
01/04/2015 19:14
Publicado Decisão em 09/04/2015
-
30/03/2015 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 16:18
Juntada de petição
-
29/01/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 18:31
Juntada de petição
-
07/11/2014 15:05
Juntada de petição
-
23/10/2014 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2014 12:17
Remessa
-
30/09/2014 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2014 10:38
Juntada de petição
-
15/09/2014 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2014 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 16:53
Juntada de petição
-
04/06/2014 13:28
Conclusão
-
04/06/2014 13:28
Outras Decisões
-
04/06/2014 13:28
Publicado Decisão em 09/06/2014
-
02/06/2014 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 17:24
Remessa
-
12/03/2014 13:42
Publicado Despacho em 27/03/2014
-
12/03/2014 13:42
Conclusão
-
12/03/2014 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2014 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 12:12
Conclusão
-
04/02/2014 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2014 12:12
Publicado Sentença em 07/02/2014
-
31/01/2014 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2014 17:33
Juntada de petição
-
13/12/2013 12:28
Expedição de documento
-
12/12/2013 12:36
Conclusão
-
12/12/2013 12:36
Conclusão
-
05/12/2013 15:29
Expedição de documento
-
28/11/2013 16:34
Publicado Despacho em 06/12/2013
-
28/11/2013 16:34
Conclusão
-
28/11/2013 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2013 14:52
Documento
-
10/09/2013 14:28
Expedição de documento
-
30/08/2013 14:38
Expedição de documento
-
29/08/2013 16:26
Audiência
-
29/08/2013 16:25
Publicado Despacho em 02/09/2013
-
29/08/2013 16:25
Conclusão
-
29/08/2013 16:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2013 14:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837074-86.2024.8.19.0203
Anna Luiza Gomes Settecerze
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 17:35
Processo nº 0048092-47.2018.8.19.0204
Danielle Couto de Melo
Ceasa/Rj
Advogado: Sheila Patricio Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00
Processo nº 0824424-07.2024.8.19.0203
Douglas Junqueira Leite da Silva
Zamp S.A.
Advogado: Laura Cristina Cabral de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 17:14
Processo nº 0832776-51.2024.8.19.0203
Jorgina Goulart Zimbarra
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernando Cardoso de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 17:48
Processo nº 0023979-11.2013.8.19.0202
Viacao Madureira Candelaria LTDA
Milene de Aquino Chanches de Oliveira
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:45