TJRJ - 0837074-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:23
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:11
Outras Decisões
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06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANNA LUIZA GOMES SETTECERZE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837074-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA GOMES SETTECERZE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 20:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/11/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/11/2024 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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