TJRJ - 0926591-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926591-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLY CRISTINE DE CASTRO CUNHA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Isabelly Cristine De Castro Cunha propôs a Ação de Dano Material e Moral em face deInternet Instituição De Pagamentos S/A (Pagseguro), nos termos da petição inicial de Id. 145586077, que veio acompanhada dos documentos de Id. 145586078/145588603.
Através da decisão no Id 150929677, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 155831472, instruída com os documentos de Id.155831498/155833102.
Réplica apresentada no Id. 165000071.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares suscitadas pela empresa ré se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no decorrer deste trabalho.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é cliente do estabelecimento réu há aproximadamente 03 (três) anos, surpreendendo-se quando, nos idos de 14/09/2024, se deparou com o bloqueio efetuado unilateralmente pela parte ré no valor de R$ 1.672,82 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Destacou que, não obstante as suas inúmeras tentativas para alcançar a adequada solução do impasse, não logrou êxito em seu intento.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, notadamente diante do fato de que inexiste qualquer bloqueio na conta de titularidade da autora, encontrando-se os serviços financeiros habilitados e disponíveis para movimentação.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, não há o menor indício acerca de eventual bloqueio efetuado na conta da autora no valor de R$ 1.672,82 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo que as reclamações efetuadas nos canais de atendimento ao consumidor (dentre eles o RECLAME AQUI) e o registro de ocorrência desservem a tal fim.
Ao mesmo tempo, o extrato acostado aos autos (ID 155831498) bem demonstrou a ausência de bloqueio de qualquer valor no período apontado pela autora (setembro/2024).
Muito pelo contrário: o aludido documento retratou o pleno movimento dos ativos financeiros da autora.
Assim, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre enfatizar que, não obstante a incidência, no vertente caso, das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Forçoso é reconhecer-se, diante do conjunto probatório carreado aos autos, que não restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento réu consistente em bloqueio indevido efetuado.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE E DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL ABRUPTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
Apesar da inversão do ônus probatório determinada no Código de Defesa do Consumidor, o demandante não apresentou elementos mínimos que comprovassem o bloqueio de conta corrente e a consequente retenção indevida de valores.
Violação do enunciado sumular 330 deste Tribunal.
Ausência de demonstração de falha do serviço, com o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0815120-14.2022.8.19.0054, Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE, ACARRENTANDO TRANSTORNOS FINANCEIROS E CONSTRANGIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA.
O APELANTE NADA TROUXE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE PUDESSEM AFASTAR SEUS FUNDAMENTOS E ENSEJAR SUA REFORMA.
AINDA QUE HAJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ EXIMIDA DE FAZER PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 330, TJRJ.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0151957-11.2021.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador BENEDICTO ULTRA ABICAIR).
Ao derradeiro, não há de se falar em responsabilidade civil da parte ré, impondo-se, por seu turno, o completo afastamento da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante do fato de a autora encontrar-se sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
16/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926591-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLY CRISTINE DE CASTRO CUNHA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/09/2024 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
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23/09/2024 21:28
Juntada de Petição de outros anexos
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23/09/2024 21:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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