TJRJ - 0807060-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807060-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DIAS AGUIAR RÉU: CLARO S A 1.
Cuida-se de ação distribuída em 11/03/2024 sem que até a presente data tenha a parte autora logrado êxito em atender a providência simples, qual seja, atender adequada a integralmente a decisão de index. 132672302 dos autos. 2.
Conforme se infere, o Juízo concedeu à parte autora oportunidade para ajustar a petição inicial apresentada, tendo decorrido “in albis” o prazo assinalado, como certificado. 3.
Vê-se, por relevante, que as exigências formuladas pelo Juízo decorrem da Lei e encontram amparo na Recomendação n. 127/22 do E.
CNJ, que converge às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ e que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG, conforme se extrai do sítio eletrônico https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia. 4.
Note-se, sobre o ponto, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF o Relator Ministro Luís Roberto Barroso destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações, implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. 5. É certo que o ajuizamento de uma ação deve ser precedido de atenta análise técnica pelo advogado, devendo ser reunidos os documentos essenciais, além dos elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Do contrário, o que se tem é uma tentativa de ajuizamento de demanda predatória, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido – máxime pelos Juízos cíveis desta Regional de Campo Grande, os quais são responsáveis pelo julgamento de expressivo volume de casos novos por mês. 6.
Está evidenciado, assim, o desinteresse da parte autora na causa, sendo certo que este processo, no contexto, tem o condão de retardar injustificadamente o andamento dos demais, também em trâmite neste Juízo e para os quais deve a força produtiva disponível ser direcionada. 7.
Em vista do exposto e considerando o disposto no artigo 330 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extingo o feito sem análise de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça antes concedida.
Dê-se baixa e, sendo o caso, oficie-se ao Fundo Especial do E.
TJERJ para inscrição em dívida ativa.
Após, certificado o trânsito, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA MELO BRAUNSTEIN em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:31
Outras Decisões
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23/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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