TJRJ - 0183220-27.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0039146-43.2023.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0039146-43.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00540873 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLEA MARIA DIOGO ALVAREZ ADVOGADO: CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-198242 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0039146-43.2023.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: CLEA MARIA DIOGO ALVAREZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos vencimentos/proventos da agravada, desde 2015, em valor inferior ao devido.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma.
Acerca da matéria, o REsp 1426210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal que estabelece automaticamente o piso.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os proventos de docentes que cumprem carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, tratando-se, no caso da agravada, do cargo de professor Docente I com carga horária de 16 horas, referência D 09, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os seus proventos não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional.
Conclui-se, portanto, que figuram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do que prevê o art. 311, incisos II e IV do CPC, ressaltando-se que, nos termos do enunciado nº 60 da súmula deste Eg.
Tribunal, é "admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos".
Suspende-se, no entanto, a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente.
Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara.
O objetivo da parte Embargante é meramente infringente, visto que, em verdade, o acórdão questionado adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação do julgado.
Quanto à alegada omissão, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe 15/04/2019).
Assim sendo, não há razão para a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 181/187, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 204/215 e 216/226. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 181/187. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/04/2025 16:32
Remessa
-
28/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:43
Outras Decisões
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18/03/2025 18:43
Conclusão
-
18/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1) Considerando o certificado no IE 793, acerca da inexistência de comprovação do recolhimento das custas para a diligência requerida, indefiro a expedição do mandado de pagamento.
Intimem-se. /r/r/n/n2) Subam os autos ao E.
Tribunal. -
19/12/2024 13:31
Juntada de documento
-
04/12/2024 20:07
Outras Decisões
-
04/12/2024 20:07
Conclusão
-
03/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:42
Juntada de petição
-
15/07/2024 18:28
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
22/03/2024 08:41
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:06
Remessa
-
06/03/2024 15:30
Juntada de petição
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04/03/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:47
Conclusão
-
01/12/2023 13:51
Remessa
-
26/10/2023 13:56
Remessa
-
19/10/2023 20:00
Conclusão
-
19/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:48
Recurso
-
17/08/2023 17:48
Conclusão
-
17/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 08:09
Conclusão
-
27/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:55
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:42
Conclusão
-
10/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:35
Juntada de documento
-
05/08/2022 11:35
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:25
Conclusão
-
01/08/2022 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
16/07/2022 03:16
Documento
-
14/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 10:31
Conclusão
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11/07/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:30
Juntada de documento
-
11/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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