TJRJ - 0044826-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:49
Remessa
-
15/04/2025 08:49
Redistribuição
-
15/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:45
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:57
Remessa
-
04/04/2025 15:57
Redistribuição
-
04/04/2025 15:57
Trânsito em julgado
-
18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:23
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta por GÁS NATURAL SERVIÇOS S/A em face de ARTE DO GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. /r/r/n/nAlega a autora que, em 27/01/2016, as partes firmaram contrato de parceria comercial e assessoria - contrato nº GNS_SERV_C 0006/2016, cujo objeto era a prestação de assessoria comercial pela Naturgy à ré, visando a linha de serviços denominada GN Assistência, voltada para clientes da autora.
Para que a ré pudesse prestar os serviços aos clientes, a autora disponibilizou, em comodato, 9 equipamentos de medição de gases, também denominados como maletas.
Em 12/02/2020, a ré pleiteou a resilição do contrato, tendo a autora requerido, em 14/02/2020, a devolução dos equipamentos no prazo de 15 dias.
Como o prazo não foi cumprido, a autora notificou a ré extrajudicialmente, em 01/09/2020, para que entregasse as maletas para vistoria.
Porém, a ré descumpriu o prazo da notificação e devolveu as maletas em péssimo estado de conservação.
Assim, a Naturgy encaminhou as maletas para que uma empresa especializada efetuasse o reparo, gerando um custo de R$ 16.448,10, sem que houvesse o repasse pela ré. /r/r/n/nRequereu, diante disso, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 16.448,10. /r/r/n/nA inicial veio regularmente instruída com os documentos de fls. 10/98, dentre os quais destaco os termos de comodato de equipamentos de fls. 62/70./r/r/n/nDecisão, às fls. 205/206, deferindo a citação da ré por edital. /r/r/n/nPublicação do edital à fl. 228./r/r/n/nDecisão, à fl. 232, decretando a revelia da ré e nomeando-lhe Curador Especial./r/r/n/nContestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial à fl. 238./r/r/n/nInstada em provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (fl. 244 e 250)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nFoi decretada a revelia da parte ré, citada por edital, sendo-lhe nomeada curador especial./r/r/n/nRessalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos./r/r/n/nNo caso em comento, em que pese a revelia decretada, houve a nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0052665-39.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/06/2016 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Ré citada por edital.
Sentença de procedência, que entendeu por aplicar os efeitos da revelia.
Apelo da ré, por meio da Curadoria Especial.
Sentença que presumiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mas a parte ré apresentou contestação por negação geral.
Manifesta ausência de atendimento ao comando do artigo 302, parágrafo único do CPC/1973.
O legislador não estendeu os efeitos da revelia ao réu que, representado por curador especial, não apresenta contestação específica.
Configurado o error in procedendo.
Requerimento de produção de provas pela autora que somente foi analisado e indeferido na sentença.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo ser analisado o requerimento de produção de provas./r/r/n/nA causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, razão pela qual passa-se à análise do mérito./r/r/n/nInicialmente, importa consignar que a lide deve ser solucionada à luz do Código Civil, sendo uma relação jurídica tipicamente comercial./r/r/n/nCuida-se de ação no qual a parte autora requer o ressarcimento de danos materiais causados pela ré ao descumprir termo de comodato de equipamentos celebrado entre as partes. /r/r/n/nO caso dos autos versa sobre responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, devendo ser comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, que impõem o consequente dever de indenizar quando comprovada a culpa do agente causador do dano, na forma do art. 927, caput, do CC./r/r/n/nDa análise de tudo que dos autos consta, verifica-se que os termos de comodato de equipamentos de fls. 62/78 confirma a relação jurídica de direito material existente entre as partes, nos quais resta expresso, na cláusula 2, a responsabilidade da ré pela devolução dos equipamentos nas mesmas condições de conservação e funcionalidade e também devidamente calibrado e aprovado pelo laboratório da CEG. /r/r/n/nVale acentuar, outrossim, que a parte ré não demonstrou ter realizado a devolução dos equipamentos dentro do prazo estabelecido em contrato, nem que estivessem nas mesmas condições de conservação e funcionalidade, tendo a parte autora comprovado, às fls. 81/98, a necessidade de gastos para reparo nos equipamentos cedidos. /r/r/n/nNesse sentido e tendo em vista o acima expendido, faz jus a parte autora ao ressarcimento pelos valores dispendidos./r/r/n/nDiante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar à autora o débito, relativo a danos materiais, no montante de R$ 16.448, 10 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, e acrescido de juros de mora legais ao mês, ambos a contar do desembolso./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. /r/r/n/nP.I. -
19/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:41
Conclusão
-
11/11/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:38
Juntada de documento
-
01/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:07
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:33
Conclusão
-
24/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 20:25
Juntada de documento
-
20/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:47
Conclusão
-
23/05/2024 19:47
Publicado Decisão em 24/06/2024
-
23/05/2024 19:47
Decretada a revelia
-
23/05/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:42
Juntada de documento
-
15/04/2024 17:31
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 16:51
Expedição de documento
-
05/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:52
Juntada de petição
-
07/11/2023 07:09
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:35
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:35
Conclusão
-
18/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:54
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:58
Documento
-
12/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:19
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:33
Conclusão
-
01/03/2023 17:33
Publicado Despacho em 18/04/2023
-
01/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 17:41
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:10
Documento
-
26/10/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:13
Conclusão
-
28/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:34
Conclusão
-
24/05/2022 14:44
Documento
-
25/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:10
Expedição de documento
-
19/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:42
Conclusão
-
23/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:02
Juntada de petição
-
14/01/2022 11:46
Documento
-
13/12/2021 15:18
Conclusão
-
13/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:38
Expedição de documento
-
01/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:59
Conclusão
-
27/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:34
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:49
Documento
-
15/09/2021 15:26
Documento
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:14
Expedição de documento
-
27/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:33
Conclusão
-
11/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:27
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:47
Juntada de documento
-
01/03/2021 19:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0145448-64.2021.8.19.0001
Marcia Herszenhut
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00
Processo nº 0009202-48.2023.8.19.0209
Matriz 23 Empreendimento Imobiliario Ltd...
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Marcelo Vieira Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00
Processo nº 0009235-38.2023.8.19.0209
Sergio Pedroza
Belletti Engenharia de Instalacoes LTDA
Advogado: Priscila Mauadie Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 00:00
Processo nº 0004305-87.2017.8.19.0208
Raicks Comercio de Moveis Eireli
Denise Esterque Guimaraes de Araujo
Advogado: Marcus Vinicius Silva dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:15
Processo nº 0801501-75.2024.8.19.0012
Maria Madalena da Silva Portela
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anderson Peixoto Donegatte da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 12:50