TJRJ - 0145448-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:19
Trânsito em julgado
-
26/01/2025 21:11
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por MARCIA HERSZENHUT em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA./r/r/n/nA autora afirma que celebrou contrato com a ré em 1998, tendo como beneficiárias tanto a própria, quanto sua filha.
O referido plano empresarial foi adaptado a Lei nº 9.656/98 e assim se tornou um plano de saúde individual.
Afirma que a ré praticou diversos reajustes desarrazoados no plano, principalmente quando a autora atingiu idades mais avançadas.
Sendo assim, a autora propôs a presente ação visando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré desconsidere os aumentos abusivos, passando a mensalidade ficar em R$ 1.627,19, incidindo apenas os reajustes autorizados pela ANS.
No mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, requereu compensação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial, vieram documentos de fls. 23/89./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida na decisão de fls. 93/94./r/r/n/nContestação às fls. 103/123, na qual sustentou, em síntese, previsão legal e contratual para os reajustes anuais e por mudança de faixa etária, não havendo nenhuma abusividade.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nCom a contestação, vieram documentos de fls. 124/231./r/r/n/nRéplica às fls. 239/244./r/r/n/nDecisão, à fl. 257, deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo às fls. 272/273, indeferindo a prova oral e deferindo a prova pericial atuarial./r/r/n/nDecisão, às fls. 292/293, negando provimento aos embargos de declaração./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 361/368./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 388/390./r/r/n/nDecisão, à fl. 405, homologando o laudo pericial. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito./r/n /r/n A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC)./r/r/n/nNessa perspectiva, pode-se aplicar o direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme premissa da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. /r/r/n/nA controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas que preveem o reajuste por mudança de faixa etária, bem como eventual indenização por danos decorrentes./r/n /r/nDestaco o tema 952 STJ:/r/n /r/n'O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.'/r/r/n/nQuanto a isto, verifica-se que o perito, na conclusão de seu laudo pericial, atestou que (fls. 361/368):/r/r/n/n (...) o reajuste de 7,35% na mensalidade do plano de saúde da autora que elevou o valor de R$ 1.410,02 para R$ 1.513,66 em outubro de 2019, refere-se ao aumento anual concedido em 2019 pela ANS para a denominada inflação médica nos planos da modalidade individual, situação do plano da autora. /r/nComo a autora completou 59 anos em 18/11/2019, seu plano de saúde teve reajuste de 69,387% em dezembro de 2019, passando de R$ 1.513,66 para R$ 2.563,94, pelos valores informados no parágrafo acima copiado da petição inicial.
Há na demonstração dos valores apresentados pela ré em sua contestação (fls. 105 a 107) pequena divergência de valores, porém o importante é que o aumento de cerca de 70% aplicado pela ré no plano de saúde da autora consta da contratação e pelo demonstrativo na resposta ao quesito nº 9, os percentuais de aumento por faixa etária estão corretos, diante do que dispõe a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS ./r/r/n/nVerifica-se, ainda, que a modificação do valor cobrado em razão da alteração da faixa etária constitui base de sustentação do próprio plano, já que procura assegurar o equilíbrio atuarial do contrato/r/n /r/nDe fato, não houve nos autos comprovação de ter sido feito reajuste de faixa etária em desacordo com as premissas fixadas, estando o mencionado reajuste, portanto, coberto pelo manto da legalidade./r/n /r/nNesse sentido, precedente deste E.
Tribunal:/r/n /r/n0000673-18.2018.8.19.0079 - APELAÇÃO - Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 25/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RESP. 1360969/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VARIAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS EM RAZÃO DA IDADE DO USUÁRIO QUE DEVERÁ ESTAR PREVISTA NO CONTRATO, DE FORMA CLARA, BEM COMO TODOS OS GRUPOS ETÁRIOS E OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CORRESPONDENTES.
ARTS. 15, CAPUT, E 16, IV, DA LEI Nº 9.656/1998, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1568244/RJ, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CASO EM QUE NÃO E SE VERIFICA A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/n /r/nCom fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I do CPC./r/n /r/nEm razão da sucumbência da autora, condeno no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade./r/n /r/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nP.
I. -
14/11/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:09
Conclusão
-
14/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:30
Outras Decisões
-
24/09/2024 16:30
Conclusão
-
24/09/2024 16:30
Publicado Decisão em 08/10/2024
-
24/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:50
Expedição de documento
-
24/07/2024 16:42
Publicado Decisão em 06/08/2024
-
24/07/2024 16:42
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:42
Conclusão
-
24/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
24/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 02:19
Juntada de petição
-
22/03/2024 20:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:06
Juntada de petição
-
17/11/2023 19:04
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:35
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
25/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:35
Conclusão
-
23/10/2023 23:10
Outras Decisões
-
23/10/2023 23:10
Publicado Decisão em 01/11/2023
-
23/10/2023 23:10
Conclusão
-
20/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:23
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:29
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:50
Conclusão
-
23/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:00
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:31
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
01/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:31
Conclusão
-
01/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:30
Juntada de documento
-
03/11/2022 16:44
Conclusão
-
03/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:58
Audiência
-
29/09/2022 02:03
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:47
Conclusão
-
29/08/2022 16:47
Publicado Decisão em 22/09/2022
-
29/08/2022 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 23:44
Juntada de petição
-
28/07/2022 22:36
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
14/07/2022 23:20
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:44
Publicado Decisão em 07/07/2022
-
24/05/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 12:44
Conclusão
-
09/05/2022 00:25
Conclusão
-
09/05/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 20:19
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:34
Conclusão
-
10/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:34
Publicado Despacho em 25/02/2022
-
10/01/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 22:10
Juntada de petição
-
15/09/2021 16:19
Conclusão
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15/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:19
Publicado Despacho em 05/10/2021
-
15/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 21:22
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2021 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 22:42
Publicado Decisão em 09/07/2021
-
30/06/2021 22:42
Conclusão
-
30/06/2021 22:41
Juntada de documento
-
29/06/2021 01:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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