TJRJ - 0801408-04.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:29
Outras Decisões
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25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0801408-04.2023.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA TEIXEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PLAY STORE BRASIL LTDA, CLAUDIA FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora impugna empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Em id 99131921, foi deferida a tutela, determinando que o réu procedesse à suspensão das cobranças referentes às prestações do contrato de empréstimo pessoal de nº 485667252, objeto da lide, na conta bancária da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Id 103729432 – O réu comprovou o cumprimento da obrigação imposta pelo deferimento da tutela.
Id 144674109 – Manifestação da parte autora, informando que o seu nome ainda está inscrito nos registros do SPC em razão do referido empréstimo, tendo sido orientada pelo réu a proceder a renegociação da dívida. É o relatório.
Decido. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Entendo que ainda se encontram presentes os motivos que levaram ao deferimento da tutela em id 99131921.
As alegações autorais, ora apreciadas, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Registre-se que a negativação foi comprovada pelos documentos de id. 89623905 (15).
Já o perigo de dano decorre da própria inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que impede o acesso ao crédito.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados do recebimento, proceda à exclusão dos apontamentos feitos pela ré em relação ao nome da autora, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de ofício ao SPC/SERASA com a mesma finalidade Intimem-se. 2 – Sem prejuízo, visando a dar maior celeridade aos autos, reitere-se as diligências determinadas na decisão de id 126538481.
LAJE DO MURIAÉ, 11 de outubro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:31
Expedição de Informações.
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03/07/2024 14:10
Juntada de petição
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27/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:29
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA TEIXEIRA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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