TJRJ - 0848779-45.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848779-45.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORINETE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que vem sendo cobrada mensalmente. .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor de empréstimo supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança desconto impugnado em seu benefício a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mînimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORINETE SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*69-04 (AUTOR).
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18/11/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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