TJRJ - 0822633-50.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:55
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 18:45
Documento
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10/07/2025 18:12
Conclusão
-
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 10/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 009.
APELAÇÃO 0822633-50.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0822633-50.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00337125 APTE: LIVING INDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: ISABELLA LUCENA CARVALHAES OAB/RJ-227903 APDO: RAFAEL BATISTA BORGES DOS SANTOS APDO: FLAVIA LOPES CARTAGENES ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
26/06/2025 15:20
Inclusão em pauta
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24/06/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 12:50
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0822633-50.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0822633-50.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00337125 APTE: LIVING INDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: ISABELLA LUCENA CARVALHAES OAB/RJ-227903 APDO: RAFAEL BATISTA BORGES DOS SANTOS APDO: FLAVIA LOPES CARTAGENES ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DESPACHO: Ao embargado.(07) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0822633-50.2022.8.19.0210 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
06/06/2025 17:55
Mero expediente
-
06/06/2025 14:54
Conclusão
-
28/05/2025 18:01
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822633-50.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0822633-50.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00337125 APTE: LIVING INDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: ISABELLA LUCENA CARVALHAES OAB/RJ-227903 APDO: RAFAEL BATISTA BORGES DOS SANTOS APDO: FLAVIA LOPES CARTAGENES ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Desistência dos promitentes compradores em razão da não aprovação de financiamento bancário.
Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/18.
Cláusula de retenção contratual.
Inexistência de comprovação do patrimônio de afetação.
Limitação da penalidade a 25% das quantias pagas.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento.Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Desistência dos promitentes compradores em razão da não aprovação de financiamento bancário.
Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/18.
Cláusula de retenção contratual.
Inexistência de comprovação do patrimônio de afetação.
Limitação da penalidade a 25% das quantias pagas.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento.Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Desistência dos promitentes compradores em razão da não aprovação de financiamento bancário.
Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/18.
Cláusula de retenção contratual.
Inexistência de comprovação do patrimônio de afetação.
Limitação da penalidade a 25% das quantias pagas.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento.Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por dano moral.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Desistência dos promitentes compradores em razão da não aprovação de financiamento bancário.
Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/18.
Cláusula de retenção contratual.
Inexistência de comprovação do patrimônio de afetação.
Limitação da penalidade a 25% das quantias pagas.
Precedentes do STJ.
Parcial provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 17:49
Documento
-
22/05/2025 17:47
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 10:56
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:10
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 16:48
Remessa
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06/05/2025 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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