TJRJ - 0957069-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0957069-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM CAMILA DA SILVA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisão contratual proposta por Yasmin Camila da Silva Costa em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos alegando a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal no valor de R$ 1.009,81 (um mil e nove reais e oitenta e um centavos) e que verificou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do contrato com a aplicação de outra taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 194840181.
Regularmente citado, foi oferecida contestação pelo réu no índex 202787036, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade do contrato firmado; a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET); que os juros remuneratórios são devidos e lícitos; que as cobranças questionadas pela parte autora são legais.
Em réplica, a parte autora se quedou inerte consoante certidão de índex 214172414.
Em provas, somente a parte ré se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de revisão de cláusula contratuais.
No tocante à nulidade de cláusula contratual, razão não assiste à parte autora.
Isto porque não se verifica qualquer abusividade nas referidas cláusulas, tal como alega.
Ademais, o fato de haver cobrança de juros em patamar superior a doze por cento não configura, por si só, qualquer nulidade, uma vez que o dispositivo constitucional já revogado que fazia tal previsão não era auto-aplicável, tendo, inclusive, o E.
Supremo Tribunal Federal editado súmula vinculante neste sentido: Súmula 7: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Assim sendo, tem-se que, no presente caso, é livre a fixação de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste particular.
Desta forma, se os juros são os utilizados pelo mercado financeiro, tal como no presente caso, não há como se aplicar outra taxa como remuneração do capital, tal como pretende a parte autora.
Assim sendo e por todo o exposto, no tocante à não conformidade dos juros cobrados, de igual forma não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o réu não está limitado aos juros de um por cento, eis que os mesmos estão submetidos às regras de mercado, frise-se, tendo a jurisprudência já se manifestado desta forma.
Há que se ressaltar, ainda, que não está o réu também limitado a taxa média dos juros, inclusive por se considerar que, para tal, haverá taxas inferiores e superes à ela a fim de se calcular a média, que tem o condão informativo acerca das práticas adotadas pelo mercado e de livre iniciativa, esta, frise-se, com respaldo constitucional.
Passa-se, pois, à apreciação da alegação de anatocismo.
Neste particular, insta salientar a existência de norma legal permitindo a capitalização dos juros, qual seja o disposto no artigo 591 do Código Civil.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no atuar do réu.
Deve, ainda, ser ressaltado ser este o entendimento do STF, emanado no acórdão proferido no RE 592377.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no atuar do réu, sendo certo que os fatos narrados decorreram de contrato válido celebrado pelas partes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado quanto à mesma a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0957069-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM CAMILA DA SILVA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0957069-20.2024.8.19.0001 Classe: [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: YASMIM CAMILA DA SILVA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Considerando-se que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, consoante parágrafo único, do art. 10, da LODJ/RJ, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Dê-se baixa e remetam-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:48
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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