TJRJ - 0166655-85.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:49
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARTA MARIA OLIVA BARBOSA LEITE e JULIO CESAR SAMPAIO DO PRADO LEITE em face do ESPÓLIO DE MARIA ELIZA SOARES MACHADO, representado LUIZ MARCUS SOARES MACHADO, já qualificados, objetivando os Autores adquirir o domínio útil de ¼ do imóvel localizado à Rua Ronald de Carvalho, nº 236, apto. 804, Copacabana, nesta cidade, pela prescrição aquisitiva./r/r/n/nAlegaram que, através de instrumento particular de promessa de compra e venda com promessa de cessão de direitos hereditários, adquiriram o imóvel usucapiendo dos herdeiros de Raul Luiz Machado, em 11/08/2009.
Afirmaram que, até a presente data, não lograram obter a escritura de compra e venda do imóvel.
Disseram que Luiz é filho e herdeiro de Maria Eliza Soares Machado, já falecida, mas que, à época da assinatura do instrumento particular, detinha ¼ do imóvel.
Aduziram que o mencionado instrumento particular foi assinado por Maria Eliza, na qualidade de promitente vendedora, e por Luiz, na qualidade de promitente cedente, como herdeiro de seu pai, já falecido à época.
Argumentaram que Luiz recusa-se a promover o inventário de sua genitora, impossibilitando dessa forma que a compra e venda se aperfeiçoe./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/64./r/r/n/nDespacho que determinou a emenda da petição inicial e a juntada de documentos, conforme fls. 79/80./r/r/n/nEmenda à petição inicial, conforme fls. 88/92./r/r/n/nDespacho que determinou que os Autores esclarecessem se há ação de inventário em curso ou se houve partilha do bem, relativamente aos espólios de João Luiz Machado, Luiz Marcolino Machado e Laurinda Machado Azevedo, para retificação do polo passivo, conforme fls. 142./r/r/n/nOs Autores requereram a retificação do polo passivo, conforme fls. 148/151./r/r/n/nDecisão que determinou a retificação do polo passivo e a juntada de cópia legível de fls. 171, conforme fls. 174./r/r/n/nDespacho que determinou a citação, apresentação da qualificação do síndico e a intimação das Fazendas e do Ministério Público, conforme fls. 184./r/r/n/nPromoção em que o Ministério Público deixou de oficiar no feito, conforme fls. 192/194./r/r/n/nOs Autores informaram a qualificação do síndico, conforme fls. 212/213./r/r/n/nOs Réus Lilian, Magda e Mauro manifestaram concordância com o pedido autoral, conforme fls. 236./r/r/n/nO Estado do Rio de Janeiro informou não ter interesse no feito, conforme fls. 247./r/r/n/nDespacho que determinou que se retificasse corretamente o polo passivo para excluir Amélia Cristina Fontes Machado, eis que é cônjuge do representante legal do Espólio de Maria Elisa Soares Machado, ora 1º Réu, bem como a citação do espólio e do condomínio, além da renovação da citação do MRJ e da União, conforme fls. 257/258./r/r/n/nO Réu Espólio de Maria Elisa Soares Machado manifestou concordância com o pedido autoral, conforme fls. 289/290./r/r/n/nCitado, o condomínio não se manifestou, conforme item 4 da certidão de fls. 294./r/r/n/nDeterminada a manifestação das partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, apenas a Autora se manifestou, conforme certidão de fls. 319, dispensando a produção de novas provas, oportunidade em que também apresentou sua réplica, conforme fls. 313/315./r/r/n/nO MRJ requereu que os Autores restrinjam seu pedido à aquisição do domínio útil do imóvel, conforme fls. 324./r/r/n/nOs Autores apresentaram emenda à petição inicial para constar, como objeto do pedido, o domínio útil de ¼ do imóvel usucapiendo, conforme fls. 339/340./r/r/n/nDecisão que recebeu a emenda à petição inicial e que se aguardasse, por 30 dias, a manifestação da União, conforme fls. 347./r/r/n/nA União não se manifestou, conforme certidão de fls. 352./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de usucapião, objetivando os Autores adquirir o domínio útil de ¼ do imóvel localizado à Rua Ronald de Carvalho, nº 236, apto. 804, Copacabana, nesta cidade, pela prescrição aquisitiva, pelos fatos explicitados na inicial./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que os Réus manifestaram concordância com o pedido às fls. 236 e 289/290.
Inerte a União, que vem sendo intimada desde agosto/2023 para manifestar interesse no feito, limitando-se a requerer que se aguarde nova manifestação, o que não se justifica e viola os princípios da celeridade e da duração razoável do processo./r/r/n/nA pretensão se fundamenta na aquisição do domínio útil de ¼ do imóvel por usucapião, aplicando-se o prazo de 10 anos, previsto no art. 1.242, do CC, eis que os Autores são detentores de justo título, consistente na promessa de compra e venda e de cessão de direitos hereditários de fls. 23/29, e de boa fé./r/r/n/nPara que ocorra a aquisição da propriedade, impõe-se a configuração dos seguintes requisitos: exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, com intuito de dono./r/r/n/nDepreende-se dos autos que os Autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde agosto/2009, consoante se extrai da promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários acostada às fls. 23/29, momento em que foram imitidos na posse do bem./r/r/n/nA planta do imóvel está acostada aos autos, às fls. 180, bem como as certidões necessárias à instrução da ação de usucapião, às fls. 93/105 e 152/171./r/n /r/nOs Réus manifestaram concordância com o pedido, conforme fls. 236 e 289/290.
Prescindível a citação do condomínio, visto que os Autores já são titulares do domínio útil de parte do imóvel./r/r/n/nDesnecessária a produção de qualquer outra prova, em razão do longo tempo decorrido desde o início do exercício da posse, em agosto/2009, já alcançando o prazo processual previsto no art. 1.242, do CC, não tendo ocorrido oposição ao exercício da posse por ninguém, salientando que a relação processual foi regularmente formada. /r/r/n/nAssim, restou comprovado o exercício da posse pelos Autores de forma mansa, pacífica, com animus domini, e pelo prazo ininterrupto de 10 anos, razão pela qual o pedido formulado merece acolhimento./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição pelos Autores do domínio útil de ¼ do imóvel situado à Rua Ronald de Carvalho, nº 236, apto. 804, Copacabana, nesta cidade, determinando que seja a presente sentença levada a registro junto à matrícula da unidade imobiliária no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente./r/r/n/nCondeno os Réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma dos arts. 82, 85 e 90, do CPC./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. -
06/12/2024 17:14
Conclusão
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06/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:09
Conclusão
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10/09/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:47
Juntada de petição
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13/08/2024 16:17
Juntada de petição
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14/06/2024 12:24
Publicado Despacho em 12/07/2024
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14/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:24
Conclusão
-
14/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:22
Juntada de petição
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17/05/2024 13:26
Juntada de petição
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09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:39
Conclusão
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07/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:08
Documento
-
11/03/2024 17:00
Documento
-
09/02/2024 11:11
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:03
Expedição de documento
-
07/02/2024 12:43
Expedição de documento
-
26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:39
Conclusão
-
06/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:46
Documento
-
22/09/2023 12:31
Documento
-
16/09/2023 12:10
Juntada de petição
-
15/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:35
Expedição de documento
-
30/08/2023 13:01
Expedição de documento
-
29/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:49
Desentranhada a petição
-
24/08/2023 15:25
Documento
-
24/08/2023 15:23
Documento
-
23/08/2023 14:31
Documento
-
23/08/2023 13:50
Documento
-
19/08/2023 20:48
Juntada de petição
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05/08/2023 13:12
Juntada de petição
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03/08/2023 13:20
Expedição de documento
-
01/08/2023 13:20
Expedição de documento
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29/07/2023 19:45
Juntada de documento
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28/07/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:35
Conclusão
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23/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:29
Juntada de petição
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24/03/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 10:59
Outras Decisões
-
22/03/2023 10:59
Conclusão
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23/02/2023 08:11
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 11:34
Conclusão
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25/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:49
Juntada de petição
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18/10/2022 12:57
Juntada de petição
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15/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:09
Conclusão
-
30/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:07
Juntada de documento
-
29/08/2022 15:46
Juntada de documento
-
27/07/2022 18:08
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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