TJRJ - 0245591-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:20
Juntada de documento
-
15/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA ajuíza ação inicialmente em face de ICATU SEGUROS S/A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, dizendo que, em 25/08/2006, celebrou com as rés contrato de seguro pelo qual recolheria prêmio mensal por meio de desconto em seu contracheque no valor de R$ 230,00, que correspondia à época a 10% do valor de seu benefício, a fim de garantir pensão à sua filha, no valor de pouco mais de R$ 600,00, pelo prazo de 10 anos.
Afirma que, na ocasião, foi-lhe informado que, passado esse prazo sem que ocorresse sua morte, poderia resgatar os valores descontados, devidamente atualizado e em seu nome.
Aduz que, atualmente, o valor do prêmio mensal é de R$ 2.495,51, o que vem comprometendo sua renda e, por essa razão, solicitou o resgate da quantia, sendo informada de que se tratava de um seguro de vida e que, caso parasse de pagar, o contrato seria cancelado sem previsão de resgate.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cobrar mensalmente o prêmio do seguro contratado ou, alternativamente, seja deferida a cobrança de apenas 10% sobre o valor da pensão que recebe, na forma contratada originariamente.
Ao final, pleiteia: seja anulado o contrato firmado entre as partes; com a devolução do prêmio pago pela autora no período de 15 anos; alternativamente, a adequação do prêmio pago com a apuração e devolução dos valores cobrados de forma abusiva, uma vez que não teriam sido apresentadas as condições de reajuste; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 96, ocasião em que indeferido o pedido de tutela provisória.
Contestação da segunda ré às fls. 148-165.
Preliminarmente, alega prescrição parcial do pedido de devolução das contribuições.
No mérito, em suma, diz que o plano contratado pela autora não permite resgate, saldamento ou devolução de qualquer contribuição paga, uma vez que destinadas a custear o risco de pagamento de benefício do período.
Sustenta que também não há constituição e capitalização de reserva técnica individual, não gerando direito ao resgate ou à devolução das contribuições pagas.
Informa que o ajuste de faixa etária é a base do equilíbrio técnico atuarial do plano já que, a cada ano que passa, ocorre o agravamento do risco contratado, pois estatisticamente a probabilidade de o segurado/participante sofrer o evento coberto, no caso o óbito e/ou a invalidez, é maior que na idade anterior.
Nega o dever de indenizar.
Contestação da primeira ré às 204-225.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, em suma, diz que não há abusividade na aplicação de reajustes em razão do aumento da faixa etária e nega a ocorrência de danos morais.
Não houve manifestação da parte autora em réplica conforme certidão de fls. 270.
Decisão saneadora de fls. 272-273 julgou improcedente o feito com relação à primeira ré, acolheu a preliminar de prescrição em relação aos pagamentos realizados pela parte autora no período que antecedeu o triênio anterior ao ajuizamento da demanda e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 482-498.
Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 502 e 504-505. É o relatório.
A invalidação do contrato pretendida pela parte autora se baseia no argumento de seu vício de consentimento, uma vez que teria sido induzida a contratar um simples seguro de vida quando acreditava na possibilidade de resgate das contribuições após determinado prazo.
Atendo-me aos autos, porém, verifico que a parte autora aderiu, em 25/08/2006, a um plano de PGBL, de acordo com o regime tributário previsto na Lei n.º 11.053/2004 (fl. 66).
Ocorre que o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) não se trata de um seguro de vida, mas de espécie de plano de previdência complementar, que atrai a incidência do artigo 14, III, da Lei Complementar n.º 109/2001: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (....) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e A hipótese não é de invalidação do negócio como um todo, mas de mero exercício do direito ao resgate previsto em lei.
Não se sabe o motivo pelo qual, a partir de determinado momento, passou-se a dar ao plano de previdência contratado o tratamento de um mero seguro de vida, o que não corresponde à avença de fl. 66.
Embora nos institutos se assemelhem em determinados aspectos, o seguro preserva integralmente seu caráter aleatório, estando a indenização condicionada à implementação do sinistro coberto no prazo estipulado, ao passo que, no plano de previdência, o benefício é pago a partir da reserva de poupança (ou, ao menos, deveria ser).
Por óbvio, por violar frontalmente o artigo 14, III, da Lei Complementar n.º 109/2001, a vedação ao resgate prevista no regulamento do plano é de todo nula.
Da mesma forma, não é possível interpretar como sendo o prazo de carência, para resgate, o período de vida da autora, na medida em que o benefício só seria pago a partir de seu falecimento.
Isso porque tal compreensão equivaleria à negação de seu direito ao resgate, previsto em lei. À falta de regulamento válido, não é possível estabelecer qualquer prazo de carência para o exercício do direito ao resgate.
Vale dizer, o caráter patrimonial do saldo em depósito em planos e previdência privada, inclusive PGBL, permite, até mesmo, sua penhora por parte de credores: RECURSO ESPECIAL.
EX-DIRETOR DE BANCO.
INTERVENÇÃO.
POSTERIOR FALÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36).
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PGBL.
NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV).
INOCORRÊNCIA.
VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
O art. 36 da Lei n. 6.024/74 estabelece que a indisponibilidade atinge todos os bens das pessoas nele indicadas, não fazendo distinção seja acerca da duração do período de gestão, seja entre os haveres adquiridos antes ou depois do ingresso na administração da instituição financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial ou em falência. 2.
Essa rígida indisponibilidade, que, de lege ferenda, talvez esteja a merecer alguma flexibilização por parte do legislador, tem como fundamento a preservação dos interesses dos depositantes e aplicadores de boa-fé, que mantinham suas economias junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta. 3.
Por outro lado, consoante se vê do § 3º do mesmo art. 36, os bens considerados impenhoráveis, como é o caso daqueles relacionados no art. 649, inciso IV, do CPC, não se incluem no severo regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei 6.024/74 aos administradores de instituição financeira falida. 4.
O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora.
O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança. 5.
Assim, a lei considera irrelevante o fato de os valores em fundo de plano de previdência privada terem sido depositados antes de o recorrente ter ingressado na gestão do Banco Santos, na qual permaneceu por apenas cinquenta e dois dias. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.121.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 27/4/2011.) Logo, por violar norma de ordem pública, reconhece-se a nulidade dos dispositivos do regulamento do plano PGBL a que a autora aderiu no que tange a impossibilidade do resgate de suas contribuições.
No mais, é de se salientar que a prescrição reconhecida na decisão saneadora de fls. 272-273 se refere ao pedido subsidiário da autora, de repetição de valores em razão de aumentos supostamente abusivos.
Uma vez que este juízo acolhe seu pleito principal, de devolução integral das quantias vertidas em razão de seu direito ao resgate, referida decisão perde seu caráter prejudicial.
No caso, pela teoria da actio nata, eventual prazo prescricional iniciaria apenas a partir da recusa da ré a devolver as contribuições vertidas pela parte autora, sendo certo que a cláusula do plano nula não se convalida em razão do decurso de prazo.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a) reconhecer a nulidade parcial do contrato quanto às cláusulas que impedem o direito ao resgate das contribuições vertidas pela autora em favor do plano e (b) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente aos valores de suas contribuições, com correção monetária a partir de cada contribuição e com juros a partir da citação, descontadas as parcelas do custeio administrativo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença.
Em relação às contribuições posteriores à citação, os juros incidirão a partir de cada pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 17:15
Conclusão
-
14/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:43
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE CONFORME REQUERIDO; AOS INTERESSADOS SOBRE LAUDO. -
25/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 14:27
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:59
Juntada de petição
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13/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:37
Conclusão
-
07/05/2024 15:37
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:31
Juntada de petição
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04/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:21
Conclusão
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08/03/2024 16:21
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 19:40
Juntada de petição
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20/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:28
Juntada de petição
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09/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:37
Conclusão
-
10/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:52
Conclusão
-
26/09/2023 13:12
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:23
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 11:12
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:46
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 06:12
Juntada de petição
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09/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:47
Conclusão
-
09/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:44
Juntada de documento
-
09/01/2023 13:42
Juntada de documento
-
09/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:04
Juntada de petição
-
21/11/2022 21:26
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 06:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:19
Conclusão
-
27/07/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:11
Juntada de petição
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27/06/2022 10:23
Juntada de petição
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15/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:43
Juntada de petição
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27/04/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:52
Juntada de petição
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21/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:21
Juntada de documento
-
22/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:16
Conclusão
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22/02/2022 13:06
Juntada de documento
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14/12/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 11:41
Conclusão
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10/11/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 12:30
Juntada de petição
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22/10/2021 10:10
Conclusão
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22/10/2021 10:10
Assistência Judiciária Gratuita
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22/10/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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