TJRJ - 0832086-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832086-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE PAULO SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Carlos de Paulo Souza ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: adquiriu imóvel situado na Rua Ladislau Neto, nº 66, Porto do Rosa, em 05/08/2020, para residir com sua família em ocasião mais conveniente, ficando sem uso; passou a utilizar o bem, solicitando a prestação do serviço à Ré, em 09/10/2023; foi informado que em 48 horas seria atendida a solicitação; fez vários contatos, sem solução do impasse; em junho de 2024, mesmo sem disponibilização do serviço no local, passou a receber fatura de cobrança, tendo que aceitar acordo para parcelar a dívida; fez novos contatos, mas o religamento foi condicionado ao pagamento e efetuado somente em 19/08/2024.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento de R$ 15.000,00.
Petição inicial e documentos no index 155076587.
Deferida a gratuidade de justiça no index 155553102.
O Autor aditou sua petição inicial no index 156766416, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço porque houve suspensão em 15/11/2024.
Contestação e documentos no index 161427623, na qual a Ré arguiu falta de interesse de agir; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que: o Autor requereu a troca da titularidade da unidade consumidora, o que foi atendido pela concessionária; o medidor instalado acha-se regular e há fornecimento no local; não há histórico de cortes para a unidade.
A Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 181562165.
Réplica no index 184906905. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento, sendo desnecessária a produção de outras.
Saliento que o pedido deduzido em aditamento da petição inicial perdeu seu objeto antes mesmo de apreciado, na medida em que, noticiada a suspensão do fornecimento, que teria ocorrido em 15/11/2024, foi apresentada contestação, em 10/12/2024, relatando regular prestação do serviço, o que não foi rebatido na réplica.
O Autor alegou a ocorrência de falha na prestação de serviço pela Ré, consistente na demora no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora e na efetivação de cobranças indevidas, com a suspensão do serviço, pugnando pela reparação dos danos experimentados.
A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao regramento da Lei n.º 8.078/90, adequando-se o Autor ao conceito de consumidor, inscrito no seu art. 2º, consistindo em destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º da legislação consumerista.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor comprovou que é titular da unidade consumidora situada na Rua Ladislau Neto, nº 66, cliente nº 57260542, imóvel que foi adquirido em agosto de 2020.
As faturas de cobrança anexadas à petição inicial demonstram que a relação entre as partes se iniciou em junho de 2023, conforme histórico disposto na referência 05/2024, com faturamento mínimo, salvo em abril de 2024.
O Autor informou o protocolo de atendimento presencial nº 255963548, de 09/10/2023, sobre o qual não se manifestou a Ré, sendo, portanto, hábil a demonstrar a solicitação de instalação efetivada, que foi reiterada, conforme demais protocolos fornecidos na petição inicial, também não infirmados pela concessionária.
Embora a Ré sustente a regularidade no fornecimento do serviço quando da apresentação de contestação, não refutou a religação de 19/08/2024 indicada na petição inicial, deixando de apresentar a ordem de serviço da regularização ou outros documentos atrelados à regular prestação do serviço ao longo do tempo, o que se fazia necessária face à impugnação autoral.
Diga-se que as telas do seu sistema interno isoladamente não se prestam à demonstração referida, na medida em que produzidas unilateralmente.
A petição inicial foi instruída por documentos que demonstram a efetivação de pagamentos atrelados à prestação do serviço anterior a 19/08/2024, não sendo apresentados pela Ré dados que refutassem sua relação com a unidade consumidora objeto da presente ação.
O Autor alega ter solicitado o serviço somente em outubro de 2023, não se justificando as cobranças manejadas em seu nome anteriormente a tal data.
Alega, ainda, religação no dia 19/08/2024, o que impede o faturamento de consumo prévio, na medida em que a Ré não logrou comprovar que o serviço era fornecido ao Autor antes daquela data.
Ausente a demonstração pela Demandada da regular prestação do serviço até o dia 19/08/2024, as cobranças atreladas a consumo faturado em período anterior devem ser canceladas, com a devolução dobrada dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da Ré causou aborrecimentos à parte Autora que ultrapassam a normalidade, com angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direito personalíssimo, qual seja, a honra.
Diga-se que o fornecimento de energia elétrica hodiernamente revela essencialidade, revelando-se evidentes os abalos causados, ocasionando frustração ao consumidor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, levando em conta a demora no restabelecimento do serviço, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Carlos de Paulo Souza em face de Ampla Energia e Serviços S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENARa Ré na restituição dobrada dos valores pagos em razão do fornecimento do serviço na unidade consumidora objeto da presente ação, sob a titularidade do Autor e relativamente ao período anterior a 19/08/2024, incidindo correção monetária desde cada pagamento comprovado e juros desde a citação, na forma da lei e observado o art. 509, (sec) 2º, do CPC; 2) CONDENARa Ré na compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:51
Juntada de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832086-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE PAULO SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832086-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE PAULO SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (RÉU).
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08/11/2024 06:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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