TJRJ - 0807207-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807207-27.2024.8.19.0210 AUTOR: ALDIR BARBOSA DA SILVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de fraude bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a ré indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral consistente no depoimento da parte autora, eis que desnecessária para a solução da demanda.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação. À parte autora. -
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:47
Outras Decisões
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11/04/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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