TJRJ - 0809206-59.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 16:51
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LENTERNE em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809206-59.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA LENTERNE RÉU: WANDERSON JESUS PEREIRA Ao autor para que recolha o valor da diligência requerida no id. 196900819, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento.
RESENDE, 10 de julho de 2025.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA -
10/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LENTERNE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Informações.
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16/02/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809206-59.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA LENTERNE RÉU: WANDERSON JESUS PEREIRA Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por SEBASTIÃO PEREIRA LENTERNE em face de WANDERSON JESUS PEREIRA.
Na exordial, o autor narra ser proprietário do imóvel locado ao réu, o qual se encontra inadimplente com os aluguéis.
Requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel mediante caução, nos termos do art. 59, IX da Lei de Locações, e no mérito, a procedência da ação para decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos valores em atraso.
A inicial, de ID 92149044, veio instruída com os seguintes documentos e respectivos ids.: 92149047 - Outros documentos (id deposito caução) 92149048 - Outros documentos (boleto pgto caução) 92149049 - Outros documentos (pgto caução) 91798028 - procuração 91798031 - Documento de Identificação (CNH) 91798033 - Comprovante de Residência (comprovante residência) 91798034 - Outros documentos (contrato locação) 91798036 - Outros documentos (iptu 2023) 91798038 - Outros documentos (funesbom) 91798038 - Outros documentos (funesbom) No id. 93185637, decisão deferindo a liminar de despejo e a citação do réu.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (id. 132040557).
A parte autora informou que o réu desocupou o imóvel em 02/04/2024, após a citação, e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 114623341). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15.
Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade da produção de provas em audiência, conforme determina os incisos I e II do artigo 355 do CPC/15, resolvo o mérito, acolhendo a pretensão formulada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, I do CPC para: 1) decretar a rescisão da relação locatícia, com fulcro no inciso III do art. 9º da Lei do Inquilinato; 2) confirmar o despejo do réu, que já desocupou voluntariamente o imóvel em 02/04/2024; 3) condenar o réu ao pagamento de: 3.1) R$ 17.650,22 (dezessete mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), referente aos aluguéis atrasados, IPTU, FUNESBOM e honorários contratuais; 3.2) aluguéis que venceram durante a tramitação do feito; 3.3) IPTUs e FUNESBOM que venceram durante a tramitação do feito; 3.4) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até o efetivo pagamento; Todos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada débito.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, 29 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:37
Decretada a revelia
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12/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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