TJRJ - 0897725-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE BRANDAO FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). * -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Determinada a citação de #Oculto#
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26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IEDA GONZALEZ DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*40-49 (AUTOR).
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18/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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