TJRJ - 0865848-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0865848-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE AZEVEDO DE FREITAS, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Encaminhei o ofício do id 198153692 ao Banco do Brasil, por email, nesta data Às partes para eventual requerimento no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória interposta por VIVIANE AZEVEDO DE FREITAS e outroem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, onde não foi procedida ao correto recolhimento das custas para seu ajuizamento.
A decisão Id.132291544 indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o recolhimento das custas.
RELATADOS.
DECIDO.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar preparo que por desídia deixara de efetuar no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido, vale transcrever parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), rel. min.
Fontes de Alencar, RSTJ, nº 28, p. 614/617; "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a lei nº 6.032, de 1974, determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo para a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é um a decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC. " E ainda: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSSIDADE DE INTIMAÇÃO." - Ao distribuir a ação, o autor deve efetuar o preparo no prazo de 30 dias, independentemente de intimação., Se não o fizer, o juiz pode determinar o cancelamento da distribuição, com base no art. 257 do CPC.
Recurso não provido.
Sentença confirmada." (AC nº 95.02.20542-1/RJ, TRF 2ª Régio, 4ª turma, rel.
Dês.
Fed.
Clélio Erthal, ac.
Um., j. 15/04/96, DJU 16/97/96, seção 2, p. 48654.) Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/13, ficam as partes intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016.
Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
Intime-se o Ministério Público (Promotoria Cível ) para ciência.
P.R.I. -
03/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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18/07/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2024 22:20.
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30/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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