TJRJ - 0944733-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801187-17.2024.8.19.0017 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801187-17.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00415706 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSE GOMES CAVALCANTI ADVOGADO: TARCIA ALENCAR RAMALHO BRAGA OAB/RJ-182714 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Considerando o teor da certidão de índice 193642341, intime-se a parte apelante para regularizar o recolhimento das custas, na forma do artigo 1.007 § 4º do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e retornem conclusos. -
07/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944733-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA RAMOS DE OLIVEIRA GALVAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A Não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença / decisão embargada.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada.
Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de id 156649526 e mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:05
Outras Decisões
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26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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