TJRJ - 0129480-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Redistribuição
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29/07/2025 16:37
Remessa
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29/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:27
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por MARCELO ARAUJO PIMENTEL em face de SANEAMENTO VERDE LTDA. e TIAGO OTACILIO DE ALFEU JUNIOR, já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais. Às fls. 143, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Autor. Às fls. 322, foi noticiado o óbito do Autor.
Face ao falecimento do Autor, conforme informação extraída do site do TJRJ e juntada às fls. 331, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do CPC.
Determinada a regularização do polo ativo, no prazo de 15 dias, nada foi requerido, conforme certidão de fls. 335.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Face ao falecimento do Autor, conforme informação extraída do site do TJRJ, determinada a regularização do polo ativo, na forma do disposto no art. 110 do CPC, os eventuais herdeiros e/ou espólio não manifestaram interesse na sucessão processual, deixando de promover a habilitação nos autos.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
Neste sentido: 0002508-93.2011.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO COM A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO.
PARTE RÉ QUE INFORMA O ÓBITO DO AUTOR.
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE RESTAR PREJUDICADO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do 2º Réu, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
25/06/2025 21:37
Conclusão
-
13/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:34
Conclusão
-
19/02/2025 17:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/02/2025 17:34
Juntada de documento
-
10/02/2025 00:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:54
Conclusão
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22/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Ao Autor para trazer aos autos cópia da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas que integram o mesmo grupo econômico e dos sócios, incluindo o Autor e os Réus, bem como que determinou a penhora do veículo.
Após, voltem conclusos. -
01/11/2024 16:03
Conclusão
-
01/11/2024 16:03
Outras Decisões
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01/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 23:58
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:04
Decretada a revelia
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05/07/2024 14:04
Publicado Decisão em 15/07/2024
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05/07/2024 14:04
Conclusão
-
05/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 15:22
Juntada de petição
-
13/05/2024 22:39
Documento
-
13/05/2024 22:39
Documento
-
12/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:48
Conclusão
-
05/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:07
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 07:28
Documento
-
02/11/2023 07:28
Documento
-
02/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:35
Conclusão
-
17/08/2023 15:49
Documento
-
08/08/2023 22:42
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:03
Expedição de documento
-
31/07/2023 16:58
Expedição de documento
-
28/07/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:37
Conclusão
-
25/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:25
Conclusão
-
24/03/2023 19:17
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:55
Juntada de documento
-
18/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:33
Documento
-
18/01/2023 02:33
Documento
-
23/11/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:13
Conclusão
-
29/09/2022 19:12
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 04:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 04:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 04:49
Documento
-
03/09/2022 04:49
Documento
-
03/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2022 12:54
Conclusão
-
27/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:35
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 12:56
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/06/2022 12:56
Conclusão
-
01/06/2022 12:56
Juntada de documento
-
20/05/2022 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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