TJRJ - 0849301-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849301-69.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE OLIVEIRA COUTO FILHO, DANIEL ESTRELLA COUTO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Defiro o pedido de parcelamento das taxas processuais relativas ao cumprimento de sentença, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
A parte exequente deverá comprovar o pagamento da segunda parcela no próximo mês e da terceira, no mês subsequente.
Remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de que opine quanto à expedição de mandado de pagamento, após a resposta apresentada pela parte credora (id 206271425), considerando o parecer de ID 188786415, que opinou ser imprescindível o esclarecimento acerca da distribuição de processo de interdição e do respectivo exercício, a fim de verificar a regularidade da representação processual do autor, antes da apreciação do requerimento de expedição de mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:14
Outras Decisões
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12/08/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:50
Outras Decisões
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10/07/2025 04:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849301-69.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE OLIVEIRA COUTO FILHO, DANIEL ESTRELLA COUTO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Intime-se a parte exequente a fim de que atenda o parecer ministerial, a saber, para que esclarecimentos acerca da existência de processo de interdição (já findo ou ainda em curso) e do deferimento de curatela (definitiva ou ao menos provisória).
A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, intime-se o exequente para traga aos autos os seguintes documentos: (a) comprovantes de renda mensal dos últimos dois meses; (b) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo também ser apresentada a cópia da folha da referida CTPS com as qualificações da ora requerente; (c) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos dois exercícios financeiros OU dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; E (d) cópias dos extratos bancários E dos cartões de crédito de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos 02 (dois) meses.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:30
Outras Decisões
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01/07/2025 05:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELLA COUTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELLA COUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849301-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA COUTO FILHO PROCURADOR: DANIEL ESTRELLA COUTO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposto por CARLOS DE OLIVEIRA COUTO FILHO, representado por DANIEL ESTRELLA COUTO em face de UNIMED SEGURO SAÚDE S.A, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão da tutela antecipada, para deferimento de HOME CARE com enfermagem 24 horas ao dia e manutenção de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, fraldas geriátricas, suporte de fisioterapia e fonoaudiologia 3x por semana, suporte nutricional devido a gastrostomia, suporte médico a cada 15 dias e manutenção quanto aos medicamentos que utiliza normalmente, no prazo de 48 horas, com a confirmação da tutela ao final e a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que, é segurado da ré, possuindo contrato de prestação de serviços, em que a carteira tem o n° 09946865266547005, em que as mensalidades cobradas são pagas com pontualidade.
Conta que é idoso, possuindo 79 anos e um diagnóstico de doença de corpúsculos de Lewy avançada, complicada por epilepsia estrutural e transtorno depressivo maior, e devido a isto, possui incapacidade permanente.
Salienta que teve o seu pedido de home care solicitado pelo médico concedido de forma parcial, sendo necessário o ajuizamento da ação para conseguir todos os itens solicitados pelo médico responsável, a qual foi julgada procedente em todas as instâncias.
Ocorre que foi internado recentemente e seu quadro se agravou, sendo solicitado pelo seu médico o retorno para residência com apoio de enfermagem 24 horas, no entanto, a solicitação foi indeferida pelo plano.
Assevera que o médico Dr.
Daniel Simplicio Torres, CRM 73.502-7, solicitou suportes para a ré, tendo em vista a gravidade do caso pelas crises convulsivas, rigidez permanente de seus membros e por ser alimentando por gastrostomia.
Destaca que já possui o serviço de atendimento domiciliar realizado pela ré, entretanto, foi indeferido o requerimento do atendimento de enfermagem pelo período de 24 horas.
Documento de index 54989726/54989738.
Manifestação MP de index 56231781 opinando pelo reconhecimento da conexão da demanda com a de n° 0100749-85.2021.8.19.0001 para análise da comprovação da alteração nas condições do autor.
Decisão de index 56398585 concedendo a antecipação de tutela.
Manifestação da parte ré de index 56851551 comprovando a antecipação de tutela.
Contestação de index 59898532 informando que não há indicação técnica para a modalidade obrigada em liminar, uma vez que os cuidados requeridos pelo autor são de baixa complexidade, de execução por um cuidador, de responsabilidade da família.
Salienta que diferentemente do que a parte autora aduz, em momento algum emitiu qualquer negativa para a realização da internação domiciliar, pelo contrário a solicitação fora prontamente atendida nos moldes determinados pela ação anteriormente proposta.
Frisa que de acordo com a tabela NEAD, a parte autora fez 5 pontos, o que indica que não há indicação de internação domiciliar 24 horas, mas tão somente outros programas de assistência, como procedimentos pontuais.
Logo, diante da ausência de indicação médica para atendimento de enfermagem 24h, devendo ser mantido tratamento nos moldes autorizados, com atendimento de enfermagem 12h e demais tratamentos inerentes à saúde.
Manifestação da parte ré de index 59921189 informando interposição de Agravo de Instrumento requerendo a reconsideração da decisão.
Réplica de index 60687950.
Manifestação autoral de index 67165999 pugnando pela realização de perícia indireta para apurar se o quadro de saúde do beneficiário é indicado para internação domiciliar.
Saneador de index 76158112 deferindo a prova pericial médica e a prova documental.
Embargos de declaração opostos pela parte autora de index 76607710, uma vez que a decisão se esbarra no princípio da coisa julgada, haja vista que o serviço de home care foi concedido pela ré, em parte administrativamente e os pedidos complementares em ação própria sendo que a produção de prova pericial se deu nos autos do processo n° 0100749-85.2021.8.19.0001.
Decisão de index 76883326 recebendo e acolhendo os embargos.
Impugnação da parte ré de index 78622589 quanto ao valor dos honorários periciais.
Impugnação da parte autora de index 79743491 quanto ao valor dos honorários.
Laudo de index 99020861/99020864.
Manifestação autoral de index 111291010 concordando com o laudo pericial.
Impugnação ao laudo pericial de index 112208104.
Esclarecimentos da perita de index 117881361.
Decisão de index 138639693 homologando o laudo pericial.
Alegações finais da parte autora de index 142040649.
Alegações finais da parte ré de index 146384377. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Trata-se de pedido que envolve a negativa dos réus no fornecimento de serviço de home care na forma indicada pelo médico que acompanha o autor.
Como é cediço, o tratamento domiciliar consiste no prolongamento ou desdobramento de um tratamento hospitalar.
Assim, em tese, negar o tratamento domiciliar é negar a própria finalidade do contrato, que admite a internação hospitalar do paciente.
Nesse contexto, tem-se que a alegação do réu de que o serviço já vem sendo prestado de forma adequada não pode prosperar como se extrai do laudo pericial, estando este divorciado da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A prova pericial é clara ao relatar que deve ser atendido o laudo médico quando a forma na prestação do serviço de home care, diante da incapacidade física e mental do autor, bem como da progressividade da doença.
Ressalte-se que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de fornecimento de serviços que constituam tratamentos é eminentemente de direito, já tendo sido analisada por diversas vezes por este Tribunal, que tem decidido reiteradamente no sentido da impossibilidade de negativa quanto a tratamento prescrito pelo médico da parte.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas ao usuário, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio de serviço de home care e tudo o mais que seja imprescindível às necessidades do paciente, prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Tal entendimento encontra escopo em sedimentada jurisprudência, senão vejamos: “1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.064.435/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/11/2017.” Indubitável, portanto, a ilegitimidade da conduta da parte ré, que deixou de autorizar o referido tratamento, agravando o estado de saúde da parte autora.
Quanto à alegação de dano moral, inegavelmente, a recusa indevida em autorizar o tratamento solicitado pelo médico do autor, o retardamento na solução do impasse, bem como o trato difícil no fornecimento de insumos e serviços aumentando o risco de agravamento do estado de saúde do paciente, a frustrada expectativa de tratar-se o quanto antes para ver-se livre da doença, foram, sem dúvida, causa direta e imediata de sofrimento, desconforto e, a toda evidência, lesão à dignidade da parte autora.
Acerca da necessidade de observância dos direitos fundamentais, mormente a dignidade da pessoa humana, pertinentes as palavras de Ingo Sarlet transcritas abaixo: ´Por derradeiro, parafraseando, desta feita em outro contexto, a famosa e multicitada assertiva de Dworkin de que o governo que não toma a sério os direitos não leva a sério o Direito, podemos afirmar que a ordem comunitária (poder público, instituições sociais e particulares) bem como a ordem jurídica que não toma a sério a dignidade da pessoa (como qualidade inerente ao ser humano e, para além disso, como valor e princípio jurídico-constitucional fundamental) não trata com seriedade os direitos fundamentais e, acima de tudo, não leva a sério a própria humanidade que habita em cada uma e em todas as pessoas e que as faz merecedoras de respeito e consideração recíprocos.´ (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª edição - 2004.) E ainda, nesta mesma esteira de pensamento, cabe transcrever trecho da obra ´Danos à Pessoa Humana´, de Maria Celina Bodin de Moraes, verbis: ´Ao direito de liberdade da pessoa, porém, será contraposto - ou com ele sopesado - o dever de solidariedade social, no sentido que se exporá a seguir, mas já definitivamente marcado pela consciência de que, se por um lado, já não se pode conceber o indivíduo como um homo causus - concepção mítica e ilusória -,
por outro lado, tampouco devem existir direitos que se reconduzam a esta figura ficcional.
Os direitos só existem para que sejam exercidos em contextos sociais, contextos nos quais ocorrem as relações entre as pessoas, seres humanos fundamentalmente organizados para viverem uns em meio a outros.´ (DE MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana. 3ª edição - Renovar: 2003, pp 107.) Sobre a necessidade de compensação relativamente ao dano moral, sempre pertinente a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, verbis: ´Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório.
Diz-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável; indenizar é palavra que provém do latim, in dene, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas consequências, o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de ordem extrapatrimonial.
Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º, X, se refira à indenização do dano moral´. (DE MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana. 3ª edição - Renovar: 2003, pp 145.) Sendo assim, o pedido de reparação de danos morais é legítimo, uma vez que a injusta e indevida recusa em autorizar e responder pelo pagamento do material essencial ao sucesso do procedimento cirúrgico constitui ato que extrapola o simples descumprimento do contrato, afetando o equilíbrio psicológico do indivíduo, e causando-lhe angústia, insegurança e desespero, em momento delicado de sua vida.
No montante indenizatório, deve ser observado o princípio da necessidade de indenização integral do dano à vítima, mas deve considerar-se, outrossim, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Demonstra-se razoável, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) requeridos na inicial, como compensação pelos danos morais sofridos, diante da reincidência do réu em negativa infundada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar em caráter definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo as rés fornecerem o serviço juntamente com os insumos e medicamentos prescritos no laudo de index nº 54989732e para condenar as rés solidariamente ao pagamento de compensação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais ocasionados, corrigidos a partir da data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 406 e § 1º do CC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:19
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:55
Juntada de acórdão
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:00
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:23
Outras Decisões
-
09/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL ESTRELLA COUTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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