TJRJ - 0818162-91.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818162-91.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CARDOSO REBELO RÉU: PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA Recebo os embargos de declaração, de id 182400132, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818162-91.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CARDOSO REBELO RÉU: PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA FATIMA CARDOSO REBELO , devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Ivo Borges n° 724, apartamento 202, do Edifício Residencial Portofino, no Recreio dos Bandeirantes, sendo o Réu proprietário do apartamento de cima( 302).
Aduz que há mais de oito anos vem enfrentando problemas decorrentes de infiltrações de área molhada de piso de varanda, provenientes da unidade de cima, por reiteradas vezes, danificando as paredes e tetos de seu imóvel.
Afirma que o Réu se negoua reconhecer a existência do problema oriundo de sua unidade.
Requer, portanto, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente no reparo dos vazamentos e infiltrações, bem como a reparar os danos morais suportados, além da condenação ao ônus da sucumbência.
Junta os documentos de index 25929730/25930214.
Decisão de índex 34420542 retificando, de ofício, o valor da causa de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00.
Contestação em index 45258363, sustentando, em síntese, que jamais se negou a solucionar a questão, sendo certo que informou da necessidade de se averiguar o local, bem como que adotaria as providências cabíveis, caso as infiltrações fossem realmente oriundas de sua unidade.
Argumenta que a Autora jamais permitiu que adentrasse o imóvel atingido pelas supostas infiltrações (aptº 202) para realização de perícia no local, com o fito de se averiguar sua suposta responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 45258388/45260762.
Réplica em index 73345616.
Decisão de índex 75139328 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça ao Réu.
Decisão saneadora em index 100709390, deferindo a produção de prova pericial de engenharia civil.
Laudo pericial em index 159492498, sobrevindo manifestação da Autora em index 168269988 e doRéuem index 169854349.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora a condenação doRéuao dever de realizar as obras objetivando reparar vazamentos e infiltrações em seu imóvel e compensação pelos danos morais suportados.
O réu em defesa alega que jamais se negou a solucionar a questão, sendo certo que informou da necessidade de se averiguar o local, bem como que adotaria as providências cabíveis, caso as infiltrações fossem realmente oriundas de sua unidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a extensão dos danos ocorridos no imóvel da parte autora, bem como a responsabilidade doréuquanto aos referidos danos.
No laudo pericial de index 159492498, o perito do Juízo respondeu os quesitos formulados, concluindo que os danos verificados no teto da varanda da unidade 202 são decorrentes de infiltrações oriundas a partir do terraço da unidade de cobertura 302. : “Após a vistoria realizada no local bem como análise dos documentos acostados aos Autos e de acordo ainda com o escopo do presente trabalho, conclui tecnicamente este Perito que os danos verificados no teto da varanda da unidade 202 são decorrentes de infiltrações oriundas a partir do terraço da unidade de cobertura 302.”( índex 159492498) Assim, conclui-se que os danos foramprovocados pela infiltração de água em decorrência de falha na impermeabilização junto ao ralo central existente no piso do terraço da cobertura (unidade 302).
Os danos constatados, quando da vistoria pericial, guardam relação direta com infiltração de água em decorrência do entupimento do ralo da jardineira que, com a presença de vegetação, provavelmente teve sua impermeabilização danificada.
Com relação à obrigação de fazer, deverá o Réu ser condenado a custear todas as obras necessárias à reparação dos danos causados ao imóvel da autora.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitua em ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de mero descumprimento do acordo verbal celebrado entre as partes, não gerando direito à indenização por danos morais.
Neste sentido é o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Ademais, não foi demonstrada nenhuma circunstância concreta que justificasse a pretensão relativa aos danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar oRéua realizar as obras necessárias para reparar os danos causados aoimóvel da Autora, nos termos das conclusões do perito do Juízo em seu laudo de index 159492498, no prazo de 120dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte reais).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno oRéuao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do patrono da Autora e condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0818162-91.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CARDOSO REBELO RÉU: PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
03/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:18
Outras Decisões
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02/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Outras Decisões
-
09/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA - CPF: *28.***.*78-72 (RÉU).
-
30/08/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:27
Outras Decisões
-
30/06/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CRUZ BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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