TJRJ - 0838019-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA FURTADO THIBAU em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838019-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG CONDOMÍNIO RECREIO TOP DUPLEX, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de CEG – COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, visando implementar os serviços de interesse dos condôminos, firmou com a empresa DÉIA KITUTES ARTESANAIS, em abril de 2022, contrato de comodato do espaço designado como Coffee Shop/Bar visando ofertar aos condôminos serviços de fornecimento de alimentos e bebidas.
Afirma que a comodatária assumiu o espaço em questão em 14/04/2022, quando então promoveu as necessárias adaptações, assim como solicitou o fornecimento dos serviços de energia elétrica e gás, passando a exercer no espaço cedido as suas atividades empresariais.
Aduz que, em meados de julho de 2024, a comodatária solicitou a resilição do contrato de comodato, quando então o condomínio lhe exigiu os comprovantes de quitação das contas de consumo de luz e gás, bem como o reembolso das contas de água inadimplidas, mas a comodatária se furtou de tais obrigações e simplesmente abandonou o espaço cedido.
Narra que os representantes do Condomínio foram apurar os fatos junto às concessionárias de serviço de energia e gás, momento em que constataram que existia uma dívida acumulada com relação ao serviço de gás, mas em nome do próprio condomínio.
Argumenta que a comodatária se manteve inadimplente com relação ao pagamento do fornecimento de gás por prazo superior a 2 (dois) anos sem que o serviço fosse interrompido, o que permitiu que a “dívida” atingisse um valor exorbitante, de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Sustenta que não pode ser obrigada a suportar o pagamento do consumo de gás de terceiros, tampouco ser responsabilizada pela completa inércia da Ré em efetuar o corte do serviço diante da inadimplência da comodatária.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança do serviço de gás do Cliente nº 7133750-5, medidor 352250, no período de abril de 2022 a agosto de 2024, bem como para que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, com confirmação ao final e a declaração de inexistência de débito de sua titularidade.
Junta os documentos de índex 149832561/149832586.
Emenda à inicial de índex 157523646, recebida em índex 158461938 com indeferimento da tutela antecipada.
Contestação de índex 168711153, sustentando, em síntese, que o Condomínio Autor é cliente da Concessionária Ré, sob o nº 7133750-5, desde a instalação do serviço de gás, realizada em 31 de maio de 2005, não tendo ocorrido qualquer transferência de titularidade, recebendo, portanto, as contas em seu nome, de modo que é o responsável pela obrigação de pagamento das contas de consumo.
Afirma que a Síndica contatou a Concessionária e solicitou o parcelamento do débito pendente àquela época, no valor de R$ 1.725,65 (mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, a serem cobradas diretamente nas faturas de consumo, sendo a primeira parcela incluída na fatura de agosto de 2022.
Aduz que, apesar do referido parcelamento, nenhuma das contas ou das parcelas foi quitada.
Argumenta que, muito embora a parte Autora tenha narrado que celebrou contrato de comodato e que parte do período do débito (agosto de 2022 a agosto de 2024) seria de responsabilidade do comodatário, o referido contrato sequer poderia produzir efeitos em relação à Concessionária, já que esta não fez parte da relação jurídica em comento.
Alega que o contrato de comodato não prevê qualquer cláusula obrigando o Comodatário a realizar a transferência da titularidade, apenas exige que seja feito o pagamento pela contraprestação dos serviços de gás, não impondo qualquer obrigação de transferência de titularidade à Comodatária, ou seja, o Condomínio permaneceu sendo o real titular da conta e responsável pela obrigação perante a Concessionária.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 168711159/168711160.
Réplica de índex 174151253.
Decisão saneadora de índex 190743018 deferindo a produção de prova oral.
Ata de Audiência de índex 202602900, tendo sido colhidos dois depoimentos.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a parte Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso vertente, sustenta o autor que não é o real consumidor dos serviços ofertados pela Ré nos meses inadimplidos, pois cedeu parte da área comum do condomínio a uma prestadora de serviços, que se tornou responsável pelo consumo de gás no local em que atuava.
Já a Ré alega que não foi cientificada do contrato celebrado entre as partes, tendo emitido regularmente as faturas em nome do condomínio, titular do contrato de fornecimento de gás nos cadastros da concessionária.
O Código Civil de 2002 estabeleceu o regramento básico das relações de direito privado no ordenamento pátrio, fixando o princípio da relatividade dos efeitos do contrato como um dos preceitos básicos incidentes sobre os negócios jurídicos contratuais.
Segundo esse princípio, as disposições contratuais não podem obrigar aqueles que não participaram da avença, criando efeitos apenas entre as partes.
No caso concreto, observo que o contrato de comodato celebrado entre a parte autora e a empresa DÉIA KITUTES ARTESANAIS não foi formalizado por instrumento público, tampouco foi comunicado à Ré para que dele tomasse ciência.
A testemunha da parte Autora, Edilene de Lima Antônio Gonçalves, ouvidacomo informante, eis que trabalha no condomínio Autor,afirmou ““que há época dos fatos a sindica do condomínio era Marcia; que Marcia foi sindica a partir de março de 2017 a maio de 2023; que esclarece que a matricula mencionada acima era destinada exclusivamente do coffe shop; que em uma ocasião um preposto da ré compareceu ao local para suspender o fornecimento de gás e a depoente identificou que a matricula correspondia ao coffe shop e por isso manteve contato com a representante legal do DEIA QUITUTES de nome Andreia para resolver o problema; que então Andreia conversou pessoalmente com o referido representante legal e resolveu a questão; que não sabe dizer o que ficou resolvido entre Andreia e a ré; que após a conversa não houve a tentativa da suspensão do serviço pela ré; que no condomínio autor nunca houve um porteiro chamado Cleiton; que foi responsável por solicitar o encerramento da prestação de serviço junto a ré, porque Andreia não mais se encontrava no local; que para o encerramento do serviço foi exigido tão somente a documentação do condomínio e não da depoente”.
Já a testemunha Márcia Gama dos Reis, ouvida como informante, eis que era síndica do condomínio Autor à época dos fatos, relatou “que foi responsável na pessoa do condomínio por celebra o contrato de comodato com DEIA QUITUTES; que a referida empresa tinha como representante legal Andreia; que nenhum dos comodatário anteriores realizaram a troca titularidade por isso o condomínio não estranhou que as contas ainda vivessem em nome do próprio condomínio; que acredita que não havia clausula contratual determinando a troca de titularidade do gás(…)”.
Assim, vê-se que nunca houve qualquer comunicação oficial à Ré acerca do contrato de comodato, no qual sequer foi inserida cláusula de transferência de titularidade, razão pela qual a Autora não pode, como requerido na demanda, impôr à concessionária do serviço de fornecimento de gás cláusula de obrigação de pagar fixada em avença que tinha como partes somente o Condomínio e a comodatária.
Deverá o Condomínio Autor, portanto, adimplir o débito em aberto com a concessionária, podendo cobrar da comodatária, posteriormente, os valores pagos, caso seja de seu interesse.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar a existência da mencionada falha na prestação do serviço, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0838019-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência ().
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/03/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838019-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838019-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recebo a emenda à inicial de index 157523646.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:01
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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