TJRJ - 0845218-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845218-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 17:34
Juntada de acórdão
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30/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *52.***.*47-30 (AUTOR).
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05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845218-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA 1- Emende-se a inicial, em peça única consolidada, no prazo de 15 dias (CPC/2015, artigo 321), sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV), para atribuir valor ao pedido de indenização por danos morais (CPC/2015, artigo 292, inciso V), que deverá ser fixo. 2- Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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