TJRJ - 0816006-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:19
Juntada de mandado
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0816006-04.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA A parte ré opôs embargos à execução no id. 184958566, alegando, em síntese, haver excesso na execução em razão da indevida incidência demulta, uma vez que não teria sido efetivada a intimação pessoal da parte para cumprimento das obrigações impostas na sentença.Além disso, sustenta que não há provas do alegado descumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a multa no valor indicado pela parte autora.
Manifestação da embargada no id. 188087077, na qual defende a desnecessidade de intimação pessoaleo cabimento da multa pleiteada, no valor de R$4.807,98 (quatro mil, oitocentos e sete reais e noventa e oito centavos), referentes ao dobro do valor da cobrança indevida.
Inicialmente, tenho que não mereceacolhida a alegação do embargante, que aduz não ter sido intimado pessoalmente para cumprir obrigação de fazer e pede a nulidade da execução.
A matéria já se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ, o teor do enunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 15/2016, no sentido de que a intimação do patrono, pessoal ou por DO, já é suficiente para início da fluência do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, independente da intimação da parte: "7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer." E, neste caso, não há dúvidas de que a executada foi intimada da sentença e da obrigação de fazer estipulada nadata da leitura de sentença.
A questão controvertidalimita-se, portanto, à incidência ou não da multa estabelecida em sede de tutela provisória de urgência(id. 118275892 – item 1), que posteriormente foi mantida pela sentença.
Referida multa foi cominada com o objetivo de compelir a parte ré ao cumprimento da determinação de suspender as cobranças oriundas do empréstimo.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial do extrato bancário apresentado pelo autor, ora embargado, verifica-seque as cobrançascontinuaram a ser realizadas, mesmo após o deferimento da medida de urgência, o que gerou um débito em sua conta corrente,tendo alcançado umsaldo negativode R$2.403,99 (dois mil, quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, considerando o valor indevidamente cobrado, tenho que cabível a incidência da multa no montante de R$4.807,98(quatro mil, oitocentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Por outro lado, mostra-se evidente o excessona execução, tendo em vista que o valor inicialmente informado pela exequente seria de R$12.980,00, valor este que foi depositado pela embargante para a garantia do juízo (id. 184958573).
Assim, verifico o alegado excesso na presente execuçãono montante de R$8.172,02 (oito mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento referentes ao depósito de id. 184958573:o primeiro no valor de R$4.807,98 (quatro mil, oitocentos e sete reais e noventa e oito centavos), na modalidade transferência, em nome da parte autora e/ou seu patrono; osegundo, no valor de R$8.172,02 (oito mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos), em nome da parte ré.
Certificadas as custas, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixae arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 12:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
26/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
09/04/2025 11:06
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 15:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:04
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:44
Outras Decisões
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:43
Outras Decisões
-
06/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MEDEIROS PACIELLO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/05/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 02:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 02:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 02:24
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/05/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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