TJRJ - 0803792-36.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 09:22
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:03
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803792-36.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O A Exequente opôs os Embargos de Declaração de ID 205373157, insurgindo-se em face da decisão que transformou a obrigação de fazer em perdas e danos, atribuindo o vício de contradição.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência da contradição, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Afinal, a contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do próprio decisum; e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Precedente. 2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).
Precedentes. 3.
Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedente. 4.
Embargos Rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Por fim, não há indicação de qualquer erro material, o que tampouco se vislumbrou com a revisão da decisão guerreada e sobre o qual não sofre os efeitos da preclusão, consoante a jurisprudência predominante. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ERRO MATERIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM ASSINATURA.
EFICÁCIA.
ATO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material. 3. “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador”(AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.03.2022, DJe de 21.03.2022) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803792-36.2024.8.19.0210 D E S P A C H O I) Intime-se a Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$2.737,07, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
II)Sem prejuízo, intime-se a Ré para que se manifeste acerca da pretensão da Autora em executar a multa arbitrada pelo descumprimento da decisão liminar.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ALVES FERNANDES - CPF: *49.***.*70-49 (AUTOR).
-
24/07/2024 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/05/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
26/04/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:21
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
-
27/03/2024 21:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/03/2024 21:08
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
24/03/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 19/03/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:30
Outras Decisões
-
27/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/02/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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