TJRJ - 0000169-06.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:09
Juntada de documento
-
20/02/2025 13:10
Juntada de documento
-
14/02/2025 19:25
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:37
Juntada de documento
-
17/01/2025 10:46
Juntada de documento
-
13/01/2025 14:40
Expedição de documento
-
08/01/2025 15:55
Juntada de documento
-
08/01/2025 15:53
Desentranhada a petição
-
08/01/2025 12:27
Expedição de documento
-
08/01/2025 12:27
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Petição de Herança, e de tutela de urgência, entre as partes mencionadas, conforme petição inicial de fls. 03/10, instruída pelos documentos de fls. 11/33./r/r/n/nA requerente alega, em síntese, que foi excluída da partilha dos bens deixados por seus pais adotivos./r/r/n/nNa decisão de fls. 53/56, foi determinada a emenda da inicial, uma vez que foi reconhecida, de ofício, a decadência da pretensão anulatória da partilha de bens ocorrida nos autos do processo nº 0004519-82.1997.8.19.0207, mantendo-se hígida apenas a pretensão relativa à petição de herança./r/r/n/nA emenda à inicial foi apresentada às fls. 62/70./r/r/n/nNa decisão de fls. 92/94, houve declínio de competência./r/r/n/nNo despacho de fl. 144, foi requerida a retificação da certidão de óbito de fl. 82./r/r/n/nNa decisão de fl. 159, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nO acórdão de fls. 193/198 deferiu a gratuidade de justiça à requerente./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, cabe ressaltar que restou comprovado, através da certidão de nascimento de fl. 82, que a requerente era filha de Olivia Pereira Campos e Nelson Vicente Campos./r/r/n/nPosteriormente, foi retificada a certidão de óbito de fl. 86 para incluir a informação de que a Sra.
Olivia Pereira Campos deixou dois filhos maiores./r/r/n/nDiante da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e considerando o relatado pela autora na petição de fls. 62/70, e estando a partilha dos bens sub judice, determino a averbação da presente ação na matrícula dos imóveis relacionados à fl. 135.
Expeça-se ofício ao RGI do 11º Ofício./r/r/n/nSem prejuízo, citem-se os réus para que apresentem contestação, sob pena de ser decretada a sua revelia, ficando cientes de que poderão constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública para a defesa de seus interesses, devendo o mandado observar o disposto no artigo 695, §1º, do CPC, sendo certo que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, do CPC), a contar da data da juntada do mandado cumprido (Art. 231, inciso II, do CPC)./r/r/n/nRegistre-se que a hipótese em tela está abarcada pelo disposto no Art. 166, inciso I, da CNCGJ.
A diligência de citação deverá ser cumprida na forma dos Art. 212, parágrafo segundo, bem como dos Art. 252 e Art. 253, acaso haja suspeita de ocultação da parte ré, devendo o oficial certificar os dias e horários em que compareceu no local./r/r/n/nP.I. -
19/12/2024 16:36
Expedição de documento
-
17/12/2024 13:00
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 15:48
Conclusão
-
05/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:29
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:44
Conclusão
-
28/11/2024 17:16
Juntada de documento
-
23/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:40
Conclusão
-
22/10/2024 12:53
Juntada de documento
-
03/10/2024 15:41
Conclusão
-
03/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:11
Juntada de petição
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09/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:03
Assistência judiciária gratuita
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03/09/2024 17:03
Conclusão
-
30/08/2024 18:48
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:10
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:15
Retificação de Classe Processual
-
11/06/2024 14:00
Conclusão
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11/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:59
Juntada de petição
-
07/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:09
Conclusão
-
07/06/2024 15:03
Juntada de documento
-
06/06/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:01
Redistribuição
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05/06/2024 11:59
Remessa
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05/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:47
Expedição de documento
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03/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:43
Juntada de petição
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29/05/2024 17:18
Juntada de petição
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29/05/2024 10:38
Juntada de petição
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27/05/2024 16:22
Declarada incompetência
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27/05/2024 16:22
Conclusão
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27/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:15
Juntada de petição
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16/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:29
Conclusão
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14/05/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 06:12
Juntada de petição
-
13/05/2024 22:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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