TJRJ - 0803776-26.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803776-26.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETELLEN ALVES GALEAO MANOEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803776-26.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETELLEN ALVES GALEAO MANOEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por KETELLEN ALVES GALEAO MANOEL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que passou a residir no atual imóvel em dezembro de 2023, mas que a fatura de consumo do mês seguinte (01/2024) foi emitida com valor de R$ 812,58, o que não refletiria a real utilização do serviço.
Ademais, narrou que foi até uma das agências da requerida, onde foi informada de que nada poderia ser feito, já que a variação do consumo seria normal durante os meses.
Além disso, relatou que foi emitida outra fatura relativa ao mês de janeiro de 2024 no valor de R$ 652,28, o que a fez presumir a inexigibilidade da anterior.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo, a falha na prestação dos serviços, a ocorrência de danos morais e a observância da boa-fé objetiva.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão da energia elétrica em sua residência até a decisão final, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Ao final, pleiteou a ratificação da tutela de urgência, o refaturamento da cobrança referente ao mês de janeiro de 2024, a devolução em dobro dos valores pagos excessivamente e a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 42.360,00 a título de danos morais, bem como as custas e os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas não se manifestou sobre a designação de audiência de conciliação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que preenchidos seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Nessa ordem de ideias, tenho que a probabilidade do direito aduzido se releva ante a possível desproporcionalidade da cobrança perpetrada nos valores apontados, bem como a provável reemissão de fatura de consumo do mês impugnado feita posteriormente, de modo a indicar, em tese, a incorreção do valor inicial.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
No que se refere à reversibilidade, mostra-se possível que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
Imperativo ressaltar, entretanto, que o inadimplemento de faturas que não tenham relação com o objeto desta demanda autoriza a requerida a tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, de modo que a antecipação dos efeitos diz respeito apenas à fatura do mês de janeiro de 2024.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER o serviço na unidade residencial da autora, mas tão somente em virtude de inadimplemento da fatura do mês de janeiro de 2024, sob pena de arbitramento de multa.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KETELLEN ALVES GALEAO MANOEL - CPF: *64.***.*22-43 (AUTOR).
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13/11/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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