TJRJ - 0945523-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:26
Juntada de acórdão
-
17/09/2025 11:26
Juntada de acórdão
-
11/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0945523-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
F.
P., THATIANE MELLO DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, haja vista a previsão legal contida o art.14 caput c/c §3º do mesmo artigo do CDC.
Desse modo, diga a parte ré se há o interesse na produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0945523-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
F.
P., THATIANE MELLO DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento.
Diga a parte Autora em provas, pois a Ré já manifestou no ID 186771668.
Após ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:52
Juntada de acórdão
-
06/05/2025 16:50
Juntada de acórdão
-
17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THATIANE MELLO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO MELLO DE FREITAS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Decisão.
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Decisão.
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THATIANE MELLO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENO MELLO DE FREITAS PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945523-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
F.
P., THATIANE MELLO DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência.
Primeiramente, recebo a emenda de INDEX 154122633.
O autor é portador de transtorno do espectro autista, necessitando de uma série de tratamentos.
O plano de saúde réu não se recusou a prestá-los, mas somente os autorizou em estabelecimentos distantes da residência do autor.
Pleiteia a concessão de tutela nesse sentido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por meio do laudo médico de INDEX 153052222, restou devidamente comprovada a condição clínica do autor, bem como a necessidade dos tratamentos, com ressalva de que devem ser prestados em local próximo à sua residência.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré autorize e custeie a realização dos tratamentos e métodos indicados no referido laudo, com exceção da musicoterapia, na instituição indicada na petição de INDEX 154122629.
Prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
Em seguida, remetam-se os autos ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
13/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BRENO MELLO DE FREITAS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. M. D. F. P. - CPF: *13.***.*04-09 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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