TJRJ - 0812249-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:04
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Traga a parte ré dados bancários para expedição de mandado de pagamento -
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CARINA MACIEL DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812249-78.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA MACIEL DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos os embargos.
A parte autora alega descumprimento de obrigações de fazer estabelecidas na sentença (transferir a titularidade do contrato e cancelar faturas), executando valores referentes à multa pela fatura emitida sem a transferência de titularidade (R$500,00) e à multa por cobranças indevidas (R$500,00), totalizando R$1.000,00.
A embargante assume que a transferência de titularidade foi realizada com atraso e afirma que o cancelamento das cobranças foi cumprido tempestivamente, alegando que é indevida a execução apenas no valor de R$500,00.
Verifico que, ao contrário do informado pela embargada, não foi emitida cobrança em desconformidade com o julgado, mas sim consulta da parte autora à página eletrônica da empresa ré.
Não foi fixada multa pela manutenção do débito no sistema da empresa ré, razão pela qual é indevida a multa executada pela alegada cobrança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$500,00.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no valor de R$500,00 em favor da parte autora e de R$500,00 em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:34
Processo Reativado
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:34
Processo Desarquivado
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20/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARINA MACIEL DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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09/05/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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