TJRJ - 0177323-52.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:35
Conclusão
-
26/06/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 15:20
Juntada de documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/n /r/n2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido./r/n /r/n3.
As custas já foram recolhidas./r/n /r/n4.
Dessa forma, tendo em vista que há saldo remanescente, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/n /r/n5.
Considerando o resultado parcial do bloqueio eletrônico de valores foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual não foram localizados veículos vinculados ao CPFs indicados./r/n /r/n6.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito./r/n /r/n7.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF./r/n /r/n8.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/n /r/n9.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/n /r/n10.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/n /r/n11.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud parcial.
Custas já recolhidas.
DIGMA.
Renajud.
Sus 40 -
19/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 15:52
Conclusão
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17/12/2024 15:51
Juntada de documento
-
23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:23
Juntada de documento
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06/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 10:36
Conclusão
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03/03/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:18
Juntada de documento
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28/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:11
Juntada de documento
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17/09/2022 07:37
Documento
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26/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:17
Juntada de documento
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25/07/2022 16:35
Conclusão
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25/07/2022 16:35
Outras Decisões
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15/02/2022 15:19
Apensamento
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17/12/2021 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 23:28
Conclusão
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05/08/2021 23:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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