TJRJ - 0829416-08.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829416-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA SIMOES BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA CELIA REGINA SIMÕES BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face de BANCO SANTANDER S.A., alegando que foi vítima de fraude praticada por suposto correspondente bancário vinculado ao réu.
Sustenta que, em 2019, contratou empréstimo consignado com o banco, e que, posteriormente, foi induzida por terceiro a transferir cerca de 90% do valor recebido para conta indicada, sob a promessa de quitação do contrato anterior e substituição por outro com condições mais favoráveis.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 161314478).
O pedido de tutela foi inicialmente deferido (ID 161314478), mas revogado por decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002359-44.2025.8.19.0000 (IDs 192109415 e 193076916), que afastou a multa e autorizou o retorno dos descontos, ao reconhecer a ausência de prova mínima da fraude imputada ao réu.
O réu apresentou contestação (ID 166745501), alegando a regularidade da contratação, a inexistência de vínculo entre o banco e os terceiros mencionados pela autora, bem como a culpa exclusiva da própria autora por ter firmado contrato com pessoa estranha aos quadros do banco.
Afirmou ainda que o empréstimo foi efetivamente depositado na conta da autora e que não houve qualquer vício na contratação originária.
A parte autora apresentou réplica (ID 182231612), reiterando suas alegações iniciais, sustentando que o terceiro fraudador era correspondente bancário do réu e que este teria falhado na fiscalização. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do banco réu por alegada fraude sofrida pela autora, que afirma ter sido vítima de estelionato praticado por suposto correspondente bancário que a induziu a transferir recursos oriundos de empréstimo contratualmente formalizado junto ao réu.
Inicialmente, cumpre observar que o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado e os valores foram creditados diretamente na conta bancária de titularidade da autora.
Ademais, restou incontroverso que a autora, por sua livre iniciativa, celebrou instrumento particular de cessão de crédito com terceiro estranho ao processo (Grupo Santana), comprometendo-se a pagar valores em benefício desse terceiro.
Referido contrato está assinado pela autora e não possui qualquer vínculo direto com o Banco réu.
O suposto golpe relatado decorre exclusivamente da conduta de terceiros, cuja atuação não foi comprovada como sendo vinculada ou autorizada formalmente pelo réu.
Não há nos autos prova de que o fraudador era preposto, funcionário ou correspondente formalmente habilitado pelo banco.
O simples uso de nome semelhante ao do banco não é suficiente para imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira.
A jurisprudência pacificada do TJ-RJ e do STJ afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a participação ou omissão relevante do banco no evento lesivo.
Não é razoável impor ao banco o dever de fiscalizar todos os atos posteriores praticados por seus clientes, principalmente quando não há qualquer movimentação atípica que justificasse a intervenção.
No caso concreto, conforme corretamente decidido no agravo de instrumento, não há demonstração de qualquer falha na prestação do serviço bancário.
A autora teve pleno acesso aos valores contratados e, por iniciativa própria, celebrou outro contrato com terceiro estranho ao banco, o que afasta o nexo causal necessário à responsabilização.
A alegação de que o banco deveria ter bloqueado a movimentação com base no perfil financeiro da autora é desprovida de respaldo legal.
Tal entendimento implicaria indevida ingerência da instituição em operações realizadas legitimamente por seus clientes.
Por fim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita praticada pelo réu que enseje indenização por danos materiais ou morais, tampouco há fundamento jurídico para declarar a nulidade do contrato regularmente celebrado.
O risco da fraude decorreu da imprudência da própria autora, que assumiu as consequências de contratar com terceiro estranho.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LIDIA NASCIMENTO TORRES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:39
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/12/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0829416-08.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA SIMOES BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando o teor do Ato Normativo 26/2024 que estabeleceu no seu artigo 4º, in verbis: “Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo”; Considerando que houve definição da COMAQ na reunião nº 3, realizada em 11/03/2024, ratificando que a remessa a este Núcleo só pode ocorrer após a análise do pedido de tutela Eexpedição do mandado de citação; Considerando que para a citação e expedição do respectivo mandado deve ser verificado pelo juiz o preenchimento dos requisitos da inicial para a formalização da relação processual, bem como análise do pedido de gratuidade de justiça e se houve o correto recolhimento das custas; Determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para a devida regularização no que couber.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:36
Declarada incompetência
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25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801496-56.2024.8.19.0011