TJRJ - 0010994-70.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ciente.
Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, suspendo o curso do feito até ulterior deliberação sobre o recurso. -
06/08/2025 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2025 16:30
Conclusão
-
01/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:27
Juntada de documento
-
21/07/2025 13:43
Juntada de documento
-
21/07/2025 13:40
Juntada de documento
-
08/07/2025 18:03
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:56
Conclusão
-
05/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Depreende-se dos autos principais que o Dr.
ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA atuou constituído por JD DIAS REBOQUES EIRELI, desde a apresentação da contestação/ reconvenção, até 24/07/2018, ou seja por três anos (fl. 362). /r/r/n/nDesse modo, proferida a sentença logo na sequência às fls. 375/377, em junho de 2019. /r/r/n/nLogo, tem-se que o Dr.
Antonio atual durante quase toda a fase de conhecimento. /r/r/n/nAcerca do tema, os honorários advocatícios são regidos pelo art. 85 do CPC-15 e pela Lei 8.906-94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 22, caput e art. 23. /r/r/n/nE, segundo a leitura desses dispositivos, é possível concluir que, em havendo mais de um /r/npatrono constituído nos autos, deve existir uma divisão proporcional entre os casuísticos, de modo a observar o trabalho desenvolvido e o tempo empregado por cada um deles no processo. /r/r/n/nContudo, o direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos em que a verba foi fixada, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é tão somente do advogado que está regularmente constituído no momento da cobrança, pois aquele que firmou substabelecimento sem reservas, ou que teve o mandato revogado, não possui mais poderes para representar a parte em Juízo. /r/r/n/nComo cediço, o substabelecimento não implica a renúncia ao pagamento de honorários advocatícios, nesse sentido:/r/r/n/n (...) o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação /r/ndo advogado substabelecente no processo (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.231.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022)./r/r/n/nSendo assim, por não mais possuir procuração para atuar no presente feito, o Dr.
ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA deve expressar seu eventual inconformismo por meio de ação própria, bem como executar os honorários que lhe pertencem pela via correta, não sendo possível dirimir tal controvérsia nestes autos. /r/r/n/nDiante do exposto, rejeito o requerimento formulado pelo Dr.
Antonio Luis da Silva Costa./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do Patrono Fernando Fonseca Ribeiro.
Após, nada mais sendo requerido nestes autos, desapensem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
14/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:49
Conclusão
-
14/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
28/03/2025 21:58
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Fl. 404 - Intime-se o Dr.
Antonio Luis da Silva Costa, para manifestação. /r/r/n/nSem prejuízo, manifeste-se o Dr.
Fernando Fonseca Ribeiro, sobre fl. 412. /r/r/n/nEm seguida, voltem para decisão. -
19/03/2025 15:58
Conclusão
-
19/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:48
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:06
Conclusão
-
06/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 09:30
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
14/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:20
Juntada de documento
-
07/01/2025 17:11
Juntada de documento
-
03/12/2024 10:29
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Traga o exequente planilha atualizada do débito.
Com a juntada, intime-se o devedor para pagar o débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. -
27/11/2024 18:32
Juntada de petição
-
25/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:00
Conclusão
-
25/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:59
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:06
Conclusão
-
07/10/2024 12:06
Publicado Decisão em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:06
Decisão anterior
-
12/09/2024 13:56
Publicado Decisão em 17/09/2024
-
12/09/2024 13:56
Conclusão
-
12/09/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 13:55
Juntada de documento
-
11/09/2024 15:27
Apensamento
-
22/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:41
Publicado Decisão em 21/08/2024
-
15/08/2024 15:41
Reforma de decisão anterior
-
15/08/2024 15:41
Conclusão
-
15/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:06
Publicado Despacho em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:06
Conclusão
-
20/05/2024 19:22
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:21
Conclusão
-
07/05/2024 16:21
Publicado Despacho em 14/05/2024
-
07/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:18
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:36
Documento
-
28/02/2024 17:20
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:37
Expedição de documento
-
22/01/2024 12:02
Expedição de documento
-
29/09/2023 16:06
Conclusão
-
29/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 14/11/2023
-
29/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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