TJRJ - 0120143-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
24/07/2025 19:26
Juntada de petição
-
10/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:26
Conclusão
-
10/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:22
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:17
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por ML ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO 17 DE MAIO, na qual sustenta que o condomínio réu a escolheu para auxiliar na administração.
Informa ainda que prestou os serviços estabelecidos no contrato e que este estabelecia que o prazo da contratação seria de 12 meses, renovando-se automaticamente e por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação por escrito de qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias.
Aduz que apesar de tais disposições contratuais, o condomínio réu enviou e-mail em abril de 2018, informando a rescisão de forma unilateral e requerendo a entrega de toda a documentação a ele relativa a outra administradora, o que foi realizado.
Assevera que após a entrega da documentação, iniciaram-se as tratativas para recebimento dos valores desembolsados para cobrir as despesas do condomínio réu, pois os valores recebidos em abril não foram suficientes para cobrir as despesas daquele mês, totalizando o valor de R$ 6.082,94 (seis mil e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), bem como deve ser aplicada a multa por rescisão contratual./r/r/n/nPugna pela condenação do condomínio réu ao pagamento dos valores acima mencionados./r/r/n/nA inicial de fls. 03/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/58./r/r/n/nContestação às fls. 112/128, onde o condomínio réu requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como invoca a prejudicial da prescrição.
No mérito, alega a existência de justa causa para a rescisão contratual, pois a autora lhe cobrou taxas proibidas pelo contrato, a ocorrência da ruptura contratual em momento anterior ao fato gerador das cobranças, a necessidade de redução de eventual multa contratual e a inexistência de dano material.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 302/308./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, conforme despacho de fl. 312, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado à fl. 323./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 325/326, na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição e fixado como ponto controvertido da demanda o suposto débito após a rescisão contratual havida entre as partes./r/r/n/nPetição da autora à fl. 339, informando que não possui outras provas a produzir./r/r/n/nPetição do réu às fls. 343/345, onde pugna pela prolação de decisão acerca do prazo prescricional relativo à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa./r/r/n/nDespacho à fl. 363, determinando a intimação da autora para juntar o contrato de forma legível e completo e das partes para informar qual o exato dia da comunicação da rescisão contratual./r/r/n/nPetição da autora às fls. 372/380, juntando o contrato completo e informando que a comunicação da rescisão ocorreu no dia 02/04/2018./r/r/n/nCertidão à fl. 388, atestando que o condomínio réu não se manifestou acerca do despacho de fl. 363./r/r/n/nPetição do réu às fls. 401/403 acerca dos documentos juntados às fls. 373/380. /r/r/n/nAlegações finais das partes às fls. 418/427./r/r/n/nPetição da autora às fls. 434/440, informando os gastos que pretende ser ressarcida, bem como juntando a documentação pertinente./r/r/n/nPetição do condomínio réu às fls. 447/448, acerca da documentação de fls. 437/440./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nDe início, indefiro a gratuidade ao réu, requerida às fls. 112/128, pois os documentos juntados não revelam que o demandado é hipossuficiente para os fins almejados. /r/r/n/nA prejudicial da prescrição já foi enfrentada na decisão de fls. 325/326, não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas./r/r/n/nA causa encontra-se madura, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em saber se o réu deve reembolsar os valores gastos pela autora, relativamente ao mês de abril de 2018, bem como se é aplicável a multa prevista na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato entabulado entre as partes (IE 373)./r/r/n/nQuanto ao reembolso, inicialmente verifico que com a finalidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou os documentos de fls. 21/58, dentre os quais encontram-se o balancete do mês de abril de 2018, contrato de prestação de serviços, boletos, notas fiscais, entre outros./r/r/n/nOutrossim, instada a comprovar de quais gastos pretendia ser ressarcida, a autora juntou os documentos de fls. 437/440, sendo os documentos de fls. 437 e 439 ilegíveis, tornando impossível imputar ao réu o pagamento dos valores que neles possam constar./r/r/n/nJá em relação aos comprovantes de fls. 438 e 440, verifico que se tratam de cobranças relativas a momento posterior à rescisão contratual entre as partes, considerando que ocorreu no dia 31/03/2018, conforme documento de fls. 379/380, e os comprovantes de fls. 438 e 440 se referem às datas de 02/04/2018 e 16/04/2018./r/r/n/nInclusive, o condomínio réu juntou aos autos o contrato de prestação de serviços com nova administradora às fls. 287/291, o qual iniciou-se no dia 01/04/2018, evidenciando ainda mais que as cobranças realizadas pela autora não merecem prosperar./r/r/n/nNão restou ainda clara a justificativa para que, mesmo após a rescisão contratual, continuasse a autora realizar pagamentos em nome do condomínio réu, havendo assim uma série de inconsistências que impedem o acolhimento do pedido de reembolso./r/r/n/nNo que se refere à multa contratual, diante do encerramento do contrato em 31/03/2018, sem que fosse respeitado o aviso prévio previsto na cláusula terceira, conforme contrato completo de fls. 373/378, deve incidir a multa prevista em seu parágrafo primeiro, que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença./r/r/n/nPelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato de fls. 373/378, a ser apurada em sede de liquidação de sentença./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas./r/n /r/nCondeno a parte ré nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./r/n /r/nCondeno a parte autora na verba honorária de R$3.000,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/r/n/nAo trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 14:27
Conclusão
-
14/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:04
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:27
Conclusão
-
20/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar, por documentos legíveis, os gastos que pretende ser ressarcida. -
09/12/2024 12:55
Conclusão
-
09/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:09
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:49
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:41
Conclusão
-
26/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:33
Conclusão
-
02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:40
Conclusão
-
05/06/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:17
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:12
Conclusão
-
03/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:57
Conclusão
-
08/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:28
Conclusão
-
07/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:13
Conclusão
-
14/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
23/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:43
Conclusão
-
18/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:39
Juntada de petição
-
30/03/2023 04:47
Documento
-
01/03/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:23
Conclusão
-
21/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:18
Juntada de petição
-
07/09/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:21
Conclusão
-
02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:20
Documento
-
11/08/2022 19:36
Expedição de documento
-
11/08/2022 19:34
Expedição de documento
-
09/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:01
Juntada de petição
-
05/06/2022 12:12
Juntada de documento
-
05/06/2022 12:12
Juntada de documento
-
21/05/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:22
Conclusão
-
17/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:14
Juntada de documento
-
12/05/2022 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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