TJRJ - 0014594-47.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:39
Trânsito em julgado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANOEL SALES PEÇANHA ajuizou ação em face de RICHARD MOREIRA DOS ANJOS, ADELIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em síntese, que no dia 27/11/2018, recebeu uma ligação do escritório DIAS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em que uma mulher se identificou como sendo a advogada ADÉLIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA informou que havia um plano de previdência onde o autor figurava como beneficiário e que havia conseguido liberar o valor de R$42.532,68.
A advogada informou ainda ao autor que deveria depositar a quantia de R$ 4.801,78 referente aos honorários advocatícios, na conta 45635-7, agência 6846 do BANCO DO BRASIL, tendo como beneficiário RICHARD MOREIRA DOS SANTOS, CPF: *50.***.*95-05.
Ao depositar o valor no mesmo dia, foi informado pela advogada que o valor estava corrigido, atualizado, totalizando R$199.000,00 e que por tal motivo deveria depositar outro valor de R$8.640,00 referentes ao imposto de renda.
Sustenta que no dia 29/11/2018 se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil e verificou um saldo a liberar no valor de R$122.000,00 em sua conta e, então, fez contato com a Adélia, quando foi informado que haveria a necessidade de um novo depósito no valor de R$9.189,90 para complementação do imposto de renda e liberação do saldo parcial.
Adélia, então, fez um novo contato com a parte Autora informando que a Receita Federal não havia aceitado o valor e que seria necessário realizar um novo depósito no mesmo valor de R$9.189,90.
Já no dia 30/11/2018 a 1ª Requerida solicitou à parte Autora um novo depósito no valor de R$15.136,00 para a liberação da quantia de R$199.000,00 eno dia 01/12/2018 solicitou novamente uma nova transferência de R$18.000,00 para finalizar a operação.
Porém, o Autor ficou desconfiado e disse que retornando para casa iria tentar levantar o dinheiro.
Retornando para casa relatou o ocorrido ao seu advogado que entrou em contato com a advogada Adélia que desligou imediatamente o telefone, onde foi constatado de que o autor havia caído em um golpe., sendo o caso registrado perante a 77ª Delegacia de Polícia, Procedimento nº. 077-05903/2018 - RO.
Alega que Todos os depósitos foram feitos na mesma conta de nº 45635-7, Ag: 6846 do Banco do Brasil, tendo como beneficiário RICHARD MOREIRA DOS SANTOS, CPF: 450.288.95, 2º réu.
Pleiteia, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil bloqueie todos os valores que entrarem na conta corrente nº. 45635-7, agência 6846, de titularidade do 2º réu e, no mérito, a condenação dos Réus a restituírem a quantia de R$47.137,58, bem como ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Inicial em fls. 30/45.
Decisão de fl. 91 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus.
Contestação da 1ª ré em fls. 150/158 alegando, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não é partícipe em referido golpe, haja vista que também é vítima dos oportunistas que desde outubro/2018 vêm se utilizando de seus dados profissionais (nome e nº de OAB) para o envio de Notificações à diversas pessoas por todo o Brasil, fazendo-se passar esta com o intuito único de tirar proveito financeiro dos mesmos.
Salienta que atua com exclusividade há mais de 10 anos, em uma empresa do ramo de Transporte de Cargas, não fazendo ou tendo feito á qualquer tempo, parte de qualquer Sociedade de Advogados.
Afirma que antes mesmo da ocorrência narrada pelo Autor, pelo período de pelo menos 4 meses seguidos recebeu mais de 25 e-mails de pessoas e advogados que a localizaram, principalmente via busca CNA, buscando informações acerca de referida Notificação, algumas já suspeitando da prática de golpe, outras crédulas de que se tratava efetivamente de um crédito à ser resgatado.
Alega que se deu ao trabalho de respondera todos os e-mails que lhe foram encaminhados, sempre alertando quanto ao golpe praticado, informando tratar-se de uma Notificação Fraudulenta, sem que houvesse seu conhecimento prévio ou participação, e solicitando que as mesmas fossem desconsideradas.
Ao final, ougna pela improcedência do pedido.
Contestação do Banco do Brasil em fls. 201/218 apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegando, que a parte ré não agiu com culpa ou dolo para o evento ocorrido, muito pelo contrário, tomou as medidas necessárias e ao seu alcance, buscando dar apoio e uma relação sólida e de confiança com seus clientes, bem como a toda coletividade.
No caso em tela, a ora parte ré foi vítima de terceiro estelionatário, fato que o exime de culpa.
Afirma quefoi cautelosa ao publicar em seu website um comunicado sobre fraude e colocar à disposição do público o seu canal de relacionamento com o cliente para alertar sobre o assunto; e explicar em seu website os serviços oferecidos eter comunicado à autoridade policial os fatos levados ao seu conhecimento, o que gerou a abertura de Inquérito policial.
Sustenta que as condutas narradas pela parte autora demonstram a sua falta de zelo e de cautela, exigíveis do homem médio. Diante do exposto, alega que resta claro que não podem ser julgados procedentes os pedidos da parte autora referentes à devolução dos valores depositados em favor de terceiro estelionatário.
Réplica em fls. 237/243.
Decisão de fl. 463 homologando a desistência em relação ao 3º réu e instando as partes a informarem se tem provas a produzir.
O autor veio aos autos em fls. 466/469 e Banco do Brail em fl. 472, ambos informando que não possuiam mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo .
Inicialmente,quanto à preliminar deduzida pela 1ª ré, vigora, atualmente, em nosso sistema jurídico a TEORIA DA ASSERÇÃO segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe citando o mestre Barbosa Moreira, O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória .
Assim, basta ao julgador verificar se nos pólos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estarem em um dos referidos pólos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Banco - réu, o mesmo ficou apenas no acmpo das alegações, deixando de apresentar qualquer documentção que pudesse infirmar a decisão que concedera anteriormente a gratuidade de justiça ao autor.
Assim, rejeito a impugnação.
No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem decididas.
Passo, assim, à análise do mérito.
De imediato, passo a apreciar a responsabilidade da 1ª ré.
Da análise da farta prova documental acostada pela 1ª ré à sua peça de bloqueio, noyadamente o documento de fl. 166, depreende-se que já foi reconhecida a ausência de participação da Contestante nos golpes dos quais o autor foi vítima.
Na verdade, a mencionada causídica também é vítima da fraude, porquanto é a profissional quem tendo seus dados fraudulentamente utilizados pelos golpistas.
Já os documentos de fls. 167/198 demonstram de forma inequívoca que a 1ª ré buscou prestar esclarecimentos a diversas outras vítimas da fraude perpetrada pelos golpistas, o que confirma sua tese de ausência de responsabilidade.
Note-se que, quanto à nateureza da responsabilidade da 1ª ré, seu reconhecimento pressupõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, contudo, não se vislumbra, repita-se, qualquer conduta ilícita por parte da advogada demandada, tampouco omissão que possa ser juridicamente relevante para configurar o dever de indenizar.
Ressalte-se que os dados profissionais de advogados, tais como nome completo, número de inscrição na OAB, endereço profissional e e-mail, são, por imposição legal, públicos e acessíveis por meio dos cadastros mantidos pelos Conselhos Seccionais e pelo próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal publicidade, além de garantir a transparência no exercício da advocacia, visa assegurar aos jurisdicionados a possibilidade de verificar a habilitação e a regularidade dos profissionais que atuam na defesa de seus interesses.
Nesse cenário, é patente que a mera utilização fraudulenta de tais informações, por terceiros alheios à vontade e ao conhecimento da advogada, não configura, por si só, ato ilícito imputável à profissional.
Trata-se, na verdade, de conduta delituosa de terceiros, que, de maneira ardilosa, se aproveitaram da credibilidade inerente à condição de advogada para induzir vítimas em erro, sem que haja qualquer elemento que demonstre a participação, anuência, negligência ou benefício da ré em relação ao golpe aplicado.
Ademais, não se pode exigir da profissional o controle absoluto e irrestrito sobre o uso que terceiros fazem de seus dados públicos, especialmente em ambiente virtual, onde fraudes e golpes digitais, infelizmente, se tornam cada vez mais sofisticados e frequentes.
A responsabilidade civil, em hipóteses como a presente, demanda a demonstração de uma conduta culposa, por ação ou omissão, capaz de ter concorrido para o evento danoso, o que, evidentemente, não restou demonstrado nos autos.
Por outro lado, é oportuno consignar que a responsabilização, no presente caso, deve recair, de forma exclusiva, sobre os verdadeiros autores do ilícito - os golpistas - cuja conduta dolosa é a causa direta e imediata do prejuízo suportado pelo autor da demanda.
A ré, assim como outras vítimas que tiveram seus dados utilizados de maneira fraudulenta, também figura como vítima colateral dessa prática criminosa, não podendo, portanto, ser transformada em ré indevida.
Diante desse contexto fático e jurídico, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil da advogada, porquanto ausentes os pressupostos indispensáveis à sua configuração, especialmente o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo autor.
Eventual pretensão indenizatória deve ser direcionada contra os reais autores da fraude, cabendo às autoridades policiais e ao Ministério Público a apuração da prática delituosa e a persecução penal dos responsáveis.
Com relação à responsabilidade do Banco do Brasil, ao longo de toda a exposição dos fatos, não há qualquer menção à atuação de representante da instituição financeira no episódio fraudulento.
O autor não aponta vínculo entre o fraudador e o banco, nem relata ter sido contatado por meio dos canais oficiais da instituição. ] Fica claro, portanto, que a conduta criminosa partiu de terceiro estranho à instituição, sem prova de participação ativa ou omissão relevante por parte do banco.
Chama atenção, ainda, o comportamento do autor ao realizar diversas transfeências, em sequência, para pessoa com a qual não mantinha qualquer relação contratual.
Essas transferências ocorreram sem a devida verificação da legitimidade do recebedor e sem a cautela esperada de qualquer consumidor, sobretudo diante da promessa de vantagem financeira pouco usual.
A petição inicial carece de elementos concretos que demonstrem qualquer falha no serviço bancário, limitando-se a conclusões subjetivas e genéricas sobre a responsabilidade da instituição.
Sem apontar um fato específico que caracterize a contribuição do banco para o evento danoso, não se pode concluir pela sua obrigação de indenizar.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA IDOSA.
GOLPE DO PIX.
ESTELIONATÁRIA QUE SE FEZ PASSAR PELA FILHA DA AUTORA NO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
BANCO QUE NÃO FEZ PARTE DA DINÂMICA DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cinge-se a controvérsia em se perquirir se houve ou não falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu no que concerne a fraude que vitimou a autora. 2.
Infere-se dos autos que a autora, acreditando estar falando com sua filha por aplicativo de mensagem, efetivou a transferência de valores com o uso dos seus dados. 3.
As transferências realizadas, portanto, não contaram com a atuação da instituição financeira, não ocorrendo em seu ambiente de negócios, tendo sido causado exclusivamente por ato de terceiro fraudador, mediante autorização dada pela vítima. 4.
Ausência de responsabilidade da instituição bancária no caso de transferência voluntária de valores. 5.
Tendo sido o golpe praticado por terceiro, sem nenhuma vantagem direta para a parte ré, não há razão para se concluir que tenha o banco falhado na prestação de seus serviços. 6.
No caso, a responsabilidade objetiva foi elidida pela inexistência de nexo causal, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, já que se a autora tivesse adotado o mínimo de cautela, não realizaria a operação impugnada. 7.
Não há que se falar, na hipótese, em fortuito interno, que só se caracteriza quando a operação for realizada em razão de uma falha interna do fornecedor, o que não é o caso. 8.
Recurso conhecido e desprovido . (0801591-80.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 11/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
GOLPE DO WHATSAPP/TEAMS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
Caso: Autora requer indenização material e moral decorrente de sofrer golpe do WhatsApp/Teams .
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apela a autora, reiterando falha do banco.
Questão: Verificar se houve falha da instituição financeira na ocorrência de golpe do WhatsApp/Teams .
Razões de decidir: Falha do serviço não comprovada.
Fortuito externo.
Autora que transferiu o numerário para conta de terceiro, ao argumento de acreditar se tratar de investimento.
Investimentos que não são realizados em contas que não sejam de instituições.
Autora que deu causa aos fatos.
Transferências que foram indubitavelmente realizadas pela autora.
Dispositivo: Recurso desprovido .
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Art. 14 do CDC.
Súmula nº 330 do TJRJ. 0958048-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). (0807657-13.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 15:12
Conclusão
-
19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:48
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:59
Conclusão
-
09/12/2024 16:23
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre fls. 372. -
25/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:21
Conclusão
-
24/11/2024 09:46
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:23
Conclusão
-
10/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:38
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:24
Conclusão
-
11/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:34
Expedição de documento
-
25/01/2024 18:03
Juntada de documento
-
06/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:36
Conclusão
-
26/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:22
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:03
Juntada de documento
-
10/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:58
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 09:47
Juntada de documento
-
24/05/2022 17:22
Expedição de documento
-
24/05/2022 17:12
Juntada de documento
-
23/02/2022 15:32
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:17
Juntada de petição
-
02/07/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 14:47
Conclusão
-
18/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:00
Documento
-
10/11/2020 10:23
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:21
Juntada de petição
-
20/10/2020 09:20
Juntada de petição
-
19/08/2020 13:19
Expedição de documento
-
18/08/2020 14:48
Expedição de documento
-
18/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 15:14
Conclusão
-
20/05/2020 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:13
Juntada de documento
-
04/03/2020 12:06
Juntada de petição
-
13/02/2020 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:58
Conclusão
-
10/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:52
Juntada de documento
-
22/10/2019 14:06
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 15:47
Conclusão
-
02/10/2019 15:47
Assistência judiciária gratuita
-
02/10/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:21
Juntada de petição
-
26/06/2019 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 14:48
Conclusão
-
13/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 11:11
Juntada de petição
-
16/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:22
Conclusão
-
16/04/2019 16:22
Juntada de documento
-
12/04/2019 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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