TJRJ - 0138067-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:22
Trânsito em julgado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda revisional de contrato c/c indenizatória ajuizada por VICTOR BANDEIRA SANTANA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Alega o autor que contratou financiamento com a ré em 25/2/2021.
Sucede que, além da cobrança de juros abusivos e capitalizados, foram inseridas, no contrato, as cobranças de IOF, tarifa de avaliação de bem e registro de cadastro, serviços que não foram prestados. /r/r/n/nDaí pleitear tutela de urgência para mantê-lo na posse do bem e abstenção de negativação do seu nome; condenação da ré a restituir, em dobro, os valores já pagos a título de IOF, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato; fixação do saldo devedor em R$ 37.266,70 e emissão carnê com o valor da mensalidade em R$ 1.236,78; indenização de R$ 20.000,00 por danos morais; declaração de nulidade das cláusulas abusivas e que tratam do IOF, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato./r/r/n/nA inicial veio instruída de documentos./r/r/n/nÀs fls. 79, consta decisão que declinou o feito de competência para este Juízo, ante conexão com a ação de busca e apreensão nº processo 0107123-83.2022.8.19.0001./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 107./r/r/n/nIndeferimento da tutela de urgência às fls. 122./r/r/n/nO cartório certifica a inércia da ré às fls. 142, razão pela qual é decretada a revelia às fls. 157./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas e, pela decisão de fls. 236, foi o feito saneado e deferida a prova pericial contábil.
Nomeou-se, então, perito, cujos honorários foram homologados às fls. 278./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 349/368, instruído dos anexos de fls. 369/377, com o qual a parte ré concordou (fls. 391).
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 400./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais às fls. 409 e 413./r/r/n/nDada nova oportunidade à parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial, sobreveio a impugnação de fls. 426/432./r/r/n/nEsclarecimentos periciais às fls. 449/450, ratificando o laudo./r/r/n/nCertidão do cartório informando que consta do sistema que o advogado da parte autora encontra-se na situação suspenso ./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nBusca a parte autora, sob a alegação de práticas abusivas no contrato de financiamento, tais como, anatocismo, taxa de juros superior à média de mercado e, ainda, cobrança de IOF, tarifas de avaliação e de registro indevidas, ante a ausência de prestação do serviço, a revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais./r/r/n/nO ponto controvertido versa sobre a legitimidade da cobrança, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva nos valores cobrados pelo banco réu. /r/r/n/nRealizada a prova pericial, o perito informou às fls. 821, o seguinte:/r/r/n/n 1. o contrato de nº 83857709 foi pactuado em fevereiro de 2021, no valor de R$47.214,32 (quarenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); /r/r/n/n2. os pagamentos efetuados pelo autor - alusivo a 11 (onze) prestações das 48 (quarenta e oito) pactuadas - totalizam R$14.510,12 (quatorze mil, quinhentos e dez reais e doze centavos), conforme Apêndice I-A; /r/r/n/n3. a metodologia de cálculo utilizada no referido contrato para aferição das parcelas foi o Sistema Price de Amortização; /r/r/n/n4. não houve capitalização de juros no contrato sob lide, pois os juros são liquidados mensalmente com o pagamento da parcela, estes não integram a base de cálculo (saldo devedor) dos juros subsequentes;/r/r/n/n5. a taxa de juros aplicada foi de 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento) ao mês, a qual foi superior àquela pactuada (1,20%) e inferior à média de mercado (1,64%) ./r/r/n/nNo mais, esclareceu o i. perito, em resposta aos quesitos 13 de fls. 359 e 14 de fls. 363/364, que [c]onsoante às (sic) premissas contratuais, o saldo devedor do autor, na presente data, acrescido de comissão de permanência, juros moratórios e multa, totaliza R$ 59.849,34 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ./r/r/n/nTrouxe, ainda, planilhas do saldo devedor do autor (fls. 369/377), conforme: a) metodologia contratual; b) sem incidência de comissão de permanência e substituída por atualização monetária, juros e multa; c) com expurgos dos valores acessórios cobrados e juros limitados a 1% ao mês; d) com expurgos dos valores acessórios cobrados e juros limitados a taxa Selic./r/r/n/nPor fim, o perito concluiu, fls. 364, o seguinte:/r/r/n/n Caso o MM.
Juízo, entenda que:/r/r/n/na) a metodologia contratual deva ser corroborada, o saldo devedor do autor, acrescido de comissão de permanência, juros moratórios e multa, totaliza R$59.849,34 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos)... /r/r/n/nConforme se extrai do laudo, a impugnação do autor não merece acolhimento, uma vez que o expert apresentou todas as alternativas, inclusive adotando os entendimentos trazidos pelo autor na inicial.
Aliás, o enunciado sumular nº 155 do Eg.
TJRJ resolve a controvérsia: [m]ero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . /r/r/n/nEntretanto, não se pode adotar a metodologia pretendida pelo autor, porque devem ser respeitas as regras contratuais, completamente diversas./r/r/n/nAssim, no que se refere à capitalização, o i. perito apontou que não houve capitalização composta. /r/r/n/nQuanto ao IOF, trata-se de um tributo, cuja cobrança é obrigatória e o autor resolveu financiar o valor no contrato./r/r/n/nA tarifa de avaliação é devida, uma vez que o serviço se mostrou necessário, na medida em que se pactuou financiamento de veículo usado./r/r/n/nTambém a tarifa de registro do contrato é justificada para levar o contrato a registro perante o órgão de trânsito (fls. 70, item B.9), conforme previsão legal./r/r/n/nRegistre-se que tais cobranças são permitidas e, considerando que foram previstas no contrato, eram de conhecimento da parte autora.
Nada há, pois, de ilegal, porquanto têm por finalidade custear as atividades administrativas da instituição bancária e os serviços de terceiros necessários que o autor resolveu financiar./r/r/n/nCabe ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou três teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, bem como sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira. /r/r/n/nComo se vê, a parte autora escolheu livremente contratar com o réu em parcela pré-fixada.
Logo, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. /r/r/n/nOutrossim, para sanar qualquer dúvida quanto à validade dos termos contratuais, esclareço que a legalidade da capitalização mensal de juros por entidades financeiras - anatocismo - era questão intranquila. /r/r/n/nEm um primeiro momento, a jurisprudência produziu o enunciado de súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que assim dispunha: [e]nunciado sumular nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. /r/r/n/nA orientação prevaleceu por longo período, subsistindo mesmo à superveniência do verbete nº 5961 daquela Alta Corte, posto que se entendeu regerem situações distintas.
Nada obstante, parecer ter sido superada com o advento do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01 cuja dicção é no seguinte sentido: /r/r/n/nArt. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. /r/n /r/nParágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. /r/n /r/nO novo panorama normativo instalou amplo contencioso judicial, para o que foi necessária a atualização da diretriz das Cortes Superiores. /r/r/n/nDaí, então, o julgamento do REsp nº 973.827 - RS2 que, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consolidou tese de pacificação jurisprudencial, no sentido de que: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . (...) /r/r/n/nCom efeito, diga-se que o precedente estava sob condição resolutória, porquanto ainda faltava a chancela de constitucionalidade ao dispositivo que o embasa. /r/r/n/nContudo, na sessão de 4/2/2015, o Excelso S.T.F., para os efeitos de repercussão geral e contra o voto do relator, o Insigne Ministro Marco Aurelio Mello, proveu o RE 592.377 cuja controvérsia de fundo era justamente essa.
Para a maioria: /r/r/n/n CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido . /r/nA assentada reverteu o resultado que se desenhava no julgamento da ADI 2316 com a mesma discussão, mas já com alguns votos em sentido contrário.
Em arremate, a recentíssima edição do verbete sumular nº 539:/r/n /r/n Enunciado sumular nº539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . /r/r/n/nTudo bem analisado, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000. /r/r/n/nEstas as premissas para a afirmação de licitude, cumpre verificar se estava expressamente pactuada a cláusula no negócio de que participou o autor.
Conforme já se referiu anteriormente, será suficiente, para esse fim, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ) . /r/r/n/nNeste sentido, importa documentar que, no instrumento contratual, em fls. 70/76, a parte autora aderiu uma taxa de juros mensal de 1,20%, sendo que a anual seria de 15,38%. /r/r/n/nPois bem.
Multiplicando-se o índice mensal por doze, chegar-se-ia a um total de 14,40% a.a., pelo que está satisfeita a equação concebida pela Corte Nacional. /r/r/n/nSendo esta a hipótese dos autos, é lícita a cobrança de juros sobre juros. /r/nQuanto aos juros remuneratórios, diga-se que não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col.
STJ: /r/r/n/n Enunciado sumular nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. /r/r/n/nLogo, a análise da questão passa pela baliza do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: /r/r/n/n Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: /r/r/n/nIV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade . /r/r/n/nNeste contexto, mencione-se que o comando normativo expressa como vedada a vantagem exagerada , o que não se pode afirmar do patamar aqui contratado, plenamente compatível com a média de mercado para o contrato de crédito pessoal. /r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência do Eg.
TJRJ: /r/r/n/n APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
Parte autora que requer a revisão contratual para fins de anulação de cláusulas reputadas como abusivas, as quais promovem capitalização mensal de juros, juros remuneratórios superiores ao legal, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, de mora e multa, bem como taxa de emissão de carnê - TEC e tarifa de abertura de crédito - TAC.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por entender que não há abusividade no contrato firmado entre as partes, notadamente no que tange à capitalização dos juros.
SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PERSECUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO QUE SE MOSTRA INÓCUA, ante o entendimento de que realização de capitalização de juros é legal, desde que devidamente pactuada.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS nºs. 539 E 541, DO STJ, motivo pelo qual não se mostra equivocada a decisão do juízo monocrático quanto a não realização de pericia técnica.
JUROS EXCESSIVOS que não se vislumbram no presente caso, reputando-se adequada a análise realizada pelo juízo a quo, quando constatou que os juros pactuados se encontravam dentro de patamar que não se mostra excessivo.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO nº. 382, DO STJ, o qual deve ser combinado em o Art. 51, §1º, do CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI POSTO EM SITUAÇÃO EXCESSIVAMENTE DESVANTAJOSA.
SÚMULA nº.121, DO STF que se observa mas não se aplica, eis que sua edição se deu em 13/12/1963, portanto, muito antes da edição da MP nº. 2170-36 de 23/08/2001, a qual se encontra produzindo seus regulares efeitos no mundo jurídico.
CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL SE REPUTAM OS INERENTES PEDIDOS INSUBSISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (AC nº 0118584-04.2012.8.19.0001- Des.
Rel.
José Acir Giordani- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 25/07/2015) /r/n............................................................................................/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS, AFIRMANDO HAVER ANATOCISMO E COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO./r/r/n/n1.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Aplicabilidade da Súmula nº. 539 do STJ.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ./r/r/n/n2.
No caso em análise, a instituição recorrida cobrou taxa de juros anual de 15,92 % (index 122), a qual é inferior à média de 19,15%, praticada pelo mercado à época, extraída do sítio do Banco Central (http://www.bcb.gov.br), o que não denota abusividade no caso concreto. /r/r/n/n3.
Trata-se de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cuja taxa de juros foi prevista expressamente no contrato, ou seja, o autor tinha total conhecimento da taxa de juros desde o início da relação jurídica, havendo, inclusive, prévia de todas as parcelas (index 122/130), não podendo alegar em sua defesa qualquer ofensa à boa-fé./r/r/n/n4.
Possibilidade de cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez que pactuada, tendo sido o serviço prestado e não havendo abusividade.
Precedente jurisprudencial./r/r/n/n5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011913-06.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)./r/r/n/nNão obstante, ressalto que não importa que o percentual cobrado pela instituição financeira esteja acima do valor de mercado, de modo que eventual exorbitância no que tange aos juros remuneratórios resolve-se pelos mecanismos da livre concorrência, nos termos do que prescreve o art. 170, IV, da CRFB. /r/n /r/nNesse contexto, aplica-se ao caso o princípio da intervenção mínima estatal nos contratos privados e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme prescreve o art. 420, parágrafo único, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 13.874/2019./r/n /r/nA jurisprudência segue nesta direção, vejamos: /r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
JUROS MENSAIS PRÉ-FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA MENOR TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DO DECISUM.
APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS A PARTIR DE 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RESP Nº 973.827/RS.
SÚMULA 539 DO STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (0002821- 66.2011.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/n............................................................................................ /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERIGO DE DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0046250- 23.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/n............................................................................................ /r/n /r/n GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO, PRETENDENDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
REGULAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
Aplicação dos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Previsão contratual de cobrança de juros livremente convencionados.
Medida Provisória nº 2170-36.
Licitude da capitalização mensal de juros.
Devedor apelante que sempre teve ciência do valor da prestação.
Inércia quanto ao depósito da quantia incontroversa.
Revisão descabida.
Decreto-Lei nº 911/1969 que exige a quitação integral do débito para obstar a busca e apreensão.
Precedente da Câmara: Apelação nº 0001712-97.2017.8.19.0204, relator Desembargador Lúcio Durante.
Desprovimento do recurso. (0020753- 10.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) ./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos./r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, percentual que entendo adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e à valorização do advogado, observada a gratuidade de justiça de que é beneficiário. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, em nada sendo requerido pelas partes em até 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/n -
27/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:01
Conclusão
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27/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:59
Juntada de petição
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11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:21
Juntada de petição
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13/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:36
Conclusão
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10/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:24
Juntada de petição
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01/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:53
Conclusão
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29/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:17
Juntada de petição
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08/07/2024 11:26
Juntada de petição
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18/06/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:27
Conclusão
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14/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:30
Juntada de documento
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12/04/2024 14:57
Juntada de documento
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12/04/2024 14:54
Expedição de documento
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12/04/2024 13:41
Expedição de documento
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12/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:24
Juntada de petição
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14/03/2024 12:52
Juntada de documento
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14/03/2024 12:51
Expedição de documento
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13/03/2024 14:03
Expedição de documento
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13/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:36
Conclusão
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05/03/2024 12:36
Outras Decisões
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19/02/2024 10:38
Juntada de petição
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05/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:25
Juntada de petição
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19/01/2024 14:34
Juntada de petição
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12/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:33
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:02
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:51
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:24
Conclusão
-
31/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
09/10/2023 11:50
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:40
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 19:51
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 11:22
Conclusão
-
26/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:48
Conclusão
-
21/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:34
Conclusão
-
26/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:21
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:15
Conclusão
-
18/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:15
Publicado Despacho em 25/04/2023
-
18/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:15
Conclusão
-
10/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:54
Conclusão
-
24/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:33
Conclusão
-
09/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 13:15
Conclusão
-
21/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
29/09/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:27
Conclusão
-
29/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:36
Conclusão
-
03/08/2022 17:50
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:49
Conclusão
-
22/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:48
Juntada de documento
-
22/07/2022 14:47
Apensamento
-
21/07/2022 16:06
Redistribuição
-
21/07/2022 14:34
Remessa
-
20/07/2022 14:46
Expedição de documento
-
31/05/2022 11:40
Juntada de documento
-
31/05/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 09:44
Declarada incompetência
-
30/05/2022 09:44
Conclusão
-
30/05/2022 09:40
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2022 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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