TJRJ - 0146476-67.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:11 Juntada de petição 
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                                            01/08/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 16:25 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 14:36 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 16:43 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS EUGÊNIO LIBANO SOARES em face de BANCO PAN S.A.
 
 E BANCO DO BRASIL S.A., em que sustenta ter sido vítima de um golpe; que é correntista do 2º réu e possui empréstimo consignado, em que reclama da aplicação da taxa de juros nas parcelas; que em março de 2021 foi contatado por pessoa de nome Igor Santana que informou ser funcionário do Banco Pan, oferecendo a redução de juros e portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil e, considerando que a pessoa detinha pleno conhecimento de seus dados bancários confidenciais, acreditou que se tratava de alguém que realmente tinha contatos no Banco do Brasil e, diante disso, compareceu ao local informado, observando que se tratava de uma agência do 1º réu Banco Pan, forneceu e confirmou sua documentação; que logo em seguida, em 24/03/2021, verificou que foi realizado em seu nome contrato de empréstimo consignado no valor de R$83.644,25, junto ao Banco Pan, sendo a quantia creditada em sua conta junto ao Banco do Brasil; que não possuía interesse em realizar novo empréstimo, não tendo assinado qualquer contrato para tanto e, apesar disso, vem sofrendo descontos em folha no valor de R$1.125,59; que nos dias 24, 25 e 26/03/2021 verificou a realização de três transferências, via TED, sendo duas no valor de R$30.000,00 e a terceira no valor de R$23.644,25 em favor de Úrsula Carvalho; que em 05/04/2021 constatou a realização de novo empréstimo em seu nome junto ao 1º réu, no valor de R$46.490,22, cujo valor foi igualmente transferido a terceiros desconhecidos, sendo R$30.000,00 em favor de Úrsula Carvalho e R$16.490,22 realizado via PIX em favor de MEU Soluções Financeiras, sendo certo que o referido empréstimo gera desconto de mais de R$890,00 em seu contracheque; que tais transações destoam do seu perfil de correntista e, apesar disso, nunca foi contatado por preposto do Banco do Brasil, permitindo a efetivação da fraude, cujo Registro de Ocorrência Policial foi feito junto à 20ª Delegacia de Polícia Civil.
 
 REQUER a antecipação da tutela para suspender os descontos em contracheque decorrentes dos empréstimos realizados em seu nome junto ao Banco Pan; a nulidade de ambos os contratos de empréstimos consignados nos valores de R$83.644,25 e de R$46.490,22; condenação solidária dos réus a devolver em dobro os valores descontados em seu contracheque e, alternativamente, a devolução de forma simples; condenação solidária dos réus a lhe indenizar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) e pelos danos morais./r/r/n/nPela decisão de fls. 187/188, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento./r/r/n/nO primeiro réu, Banco Pan, ofereceu a contestação de fls. 208/217, instruída de documentos.
 
 Argui, em preliminar, sua ilegitimidade, eis que não possui gerência sobre as transferências realizadas na conta do autor no Banco do Brasil.
 
 No mérito, alega que apenas adotou comando do autor na formalização digital dos contratos em empréstimos e repassou o crédito para conta informada; que em 29/03/2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 745681911 e, em 08/04/2021 firmada a contratação do empréstimo nº 746054216, sendo ambas as operações com formalização digital do contrato través de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e o autor deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica por 'selfie', sendo os valores creditados na conta do autor junto ao Banco do Brasil.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nO segundo réu, Banco do Brasil, apresentou a contestação de fls. 337/358, instruído de documentos.
 
 Argui preliminar de inépcia da inicial por ausência de falha na prestação dos serviços.
 
 Impugna o valor da causa.
 
 No mérito, alega que houve fato exclusivo da vítima que, acreditando estar celebrando negócio legítimo, realizou transferência a terceiro desconhecido e, posteriormente, descobriu que se tratava de fraude; que o autor possui dois empréstimos, sendo um consignado contrato em 2018 e outro empréstimo automático contratado em 24/03/2021; que não houve falha na prestação dos serviços nem praticou ato ilícito, eis que não aferiu qualquer valor da parte autora ou conduziu indevidamente a operação e, portanto, não lhe cabe o ônus de estornar os valores envolvidos, não tendo havido fortuito interno.
 
 Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 481/499, instruída dos documentos de fls. 500/521, aduzindo que a peça defensiva do 2º Réu traz um fato novo que é a realização, em 24/03/2021, de um empréstimo automático (CDC) de nº. 962637139 no valor de R$83.644,25 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o qual gera um desconto diretamente em conta corrente do Autor no valor de R$2.719,68.
 
 Narra que desde 04/2021 vem sendo descontado diretamente da sua conta corrente de valores variáveis, os quais eram identificados por 'Pgto CDC Empr Eletrônico', tendo, por diversas vezes, entrado em contato com o Banco do Brasil a fim de maiores informações quanto a origem do referido desconto e o Banco do Brasil nunca informou a sua origem, só vindo a descobrir agora com a peça de defesa.
 
 Alega desconhecer a contratação do referido empréstimo noticiado pelo Banco do Brasil, não tendo assinado qualquer contrato para tanto.
 
 Diante de tais fatos novos e, considerando a gravidade destes, bem como o prejuízo financeiro causado ao Autor, REQUER ainda a concessão de tutela antecipada no sentido de determinar que o Banco do Brasil suspenda os descontos realizados na conta corrente do Autor a título de 'Pgto CDC Empr Eletrônico'.
 
 Ao final.
 
 REQUER a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº. 962637139 realizado junto ao Banco do Brasil sem qualquer anuência do Autor, devendo a referida instituição financeira ser condenada a devolver ao Autor todo o montante descontado a tal título; a condenação do Banco do Brasil a devolver em dobro os valores debitados indevidamente em sua conta corrente referente ao empréstimo não contratado; alternativamente, seja devolvido de forma simples.
 
 REITERA os demais pedidos da inicial./r/r/n/nPelo despacho de fls. 523, foi determinado que as partes se manifestassem em provas./r/r/n/nO autor se manifestou às fls. 532/541, requerendo a produção de prova oral e expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
 
 O Banco Pan nada requereu às fls. 543.
 
 O Banco do Brasil se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir (fls. 546)./r/r/n/nPela decisão de fls. 601/602, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse e de inépcia da inicial.
 
 Esclarecido que não foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e acolhida a impugnação ao valor da causa.
 
 Sendo assim, o feito foi SANEADO, indeferida a inversão do ônus da prova, bem como as provas orais pretendidas pelo autor.
 
 Deferiu-se a prova documental suplementar e expedição de ofício à 20ª Delegacia de Polícia./r/r/n/nO autor embargou de declaração da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o que foi rejeitado (fls. 733).
 
 Interposto agravo de instrumento, foi negado seguimento ao recurso (fls. 912/917)./r/r/n/nAnte a inércia da Delegacia em respondeu ao ofício, foi deferida a busca e apreensão, vindo as informações por Oficial de Justiça, fls. 1149/1153./r/r/n/nO cartório certificou às fls. 1164, a inércia das partes em se manifestar acerca do ofício./r/r/n/nPela decisão de fls. 1166, foi determinado o chamamento do feito à ordem, eis que, diante do aditamento à inicial às fls. 481/499, foi determinado que a parte autora trouxesse os esclarecimentos necessários, a fim de possibilitar a intimação e manifestação dos réus acerca do aditamento, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava./r/r/n/nA parte autora se manifestou às fls. 11172/1180, trazendo os esclarecimentos, sobre os quais apenas o 1º réu Banco Pan se manifestou às fls. 1182, reiterando a improcedência dos pedidos./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 DECIDO. /r/r/n/nBusca a parte autora, sob a alegação de não ter contratado novos empréstimos, tampouco ter realizado as transferências das quantias creditadas em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil à terceiros desconhecidos, a nulidade dos contratos de empréstimos, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. /r/r/n/nPara tanto, alega que tinha interesse em realizar a portabilidade do empréstimo consignado que possuía com o 2º réu, Banco do Brasil e, induzido por pessoa que se dizia ser representante do 1º réu Banco Pan, o autor compareceu à sede do Banco Pan no endereço fornecido pelo Sr.
 
 Igor Santana, apresentando a documentação solicitada para realização da portabilidade de um empréstimo pré-existente, sendo que, ao contrário do que esperava, foram praticados os golpes narrados, sendo certo que o golpista tinha todo o conhecimento de seus dados confidenciais e trâmite junto às instituições bancárias rés. /r/r/n/nAplica-se, no caso dos autos, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotada pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida pelo Professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil : /r/n /r/n Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer a alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. /r/r/n/nDe acordo com o art. 14 do CDC a responsabilidade do prestador de serviços ou fornecedor é objetiva, quando há a prestação do serviço de forma defeituosa, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos prejuízos e vícios resultantes, independentemente de se cogitar a ideia de culpa./r/r/n/nApesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade, aplicando, assim, o enunciado sumular nº 330 deste Eg.
 
 TJRJ, no seguinte sentido:/r/r/n/nEnunciado nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/r/n/nIn casu, a parte autora comprovou ser correntista do 2º réu, bem como a existência dos contratos de empréstimos firmados com o 2º réu, sendo que a sua alegação de fraude é convicente, na medida em que os valores creditados em sua conta foram transferidos para pessoas desconhecidas e, além disso, o 2ª réu Banco do Brasil nada impugnou de forma específica.
 
 Já o 1º réu Banco Pan não nega que Igor Santana, possível estelionatário, seria seu prestador de serviço ou intermediador ou algo parecido, com pleno acesso à instituição ré, como vê a seguir./r/r/n/nConforme esclarecimentos trazidos pela parte autora às fls. 1172/1180, na verdade, os alegados golpes teriam ocorrido através de 03 (três) empréstimos, realizados em nome do Autor, quais sejam: /r/r/n/nEmpréstimo automático (CDC) junto ao Banco do Brasil, nº. 962637139, em 24/03/2021, no valor de R$ 83.644,25; empréstimo consignado junto ao Banco Pan, nº. 745681911, em 29/03/2021, no valor de R$ 46.490,22 (fls. 116); e empréstimo consignado junto ao Banco Pan, nº. 746054216, em 08/04/2021, no valor de R$ 34.137,41 (fls. 117). /r/r/n/nVerifica-se que após as contratações, os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente 45064-2, agência 87-6, Banco do Brasil, de titularidade do autor (fls. 500 e seguintes)./r/r/n/nO primeiro empréstimo foi creditado em 24/03/2024, no valor de R$83.644,25, sendo possível verificar de fls. 503 que foram realizadas transferências bancárias a terceiros que o autor alega desconhecer, nos dias 24/03/2021, 25/03/2021 e 26/03/2021. /r/r/n/nO segundo empréstimo, contratado ao Banco Pan, foi creditado na mesma conta corrente do Banco do Brasil em 05/04/2021, no valor de R$46.490,22 (fls. 504) e, verifica-se que, em seguida, foi realizada transferência bancária para terceira pessoa desconhecida do autor, no mesmo dia 05/04/2021./r/r/n/nPor fim, o terceiro empréstimo impugnado, também realizado junto ao Banco Pan, foi igualmente creditado na mesma conta corrente em 12/04/2021, no valor de R$34.137,41 (fls. 504) e, no mesmo dia foram realizadas transferências para terceiros do montante creditado (fls. 505). /r/r/n/nConforme se vê de fls. 58 e seguintes, as transferência bancárias, não reconhecidas pelo autor, foram realizadas em favor de terceiros, de nome Ursula Carvalho e da empresa individual desta, denominada MEU Soluções Financeiras, inscrita no CNPJ sob nº.: 40.***.***/0001-26. /r/r/n/nO 2ª réu Banco do Brasil defende que a contratação do empréstimo feita em 24/03/2021, no valor de R$83.644,25 teria ocorrido de forma regular pela parte autora; entretanto, não junta uma prova sequer da alegada contratação, nem mesmo há prova de que teria sido feita pelo autor.
 
 E, quanto as transferências realizadas, ao Banco do Brasil nada menciona, não impugna de forma específica, sequer se preocupou em explicar como tais quantias, de valores significativos, foram transferidas para terceira pessoa ou terceiros e no mesmo dia em que foram creditadas na conta do autor./r/r/n/nImportante ressaltar que o autor alega que o estelionatário que se identificou como Igor Santana e que teria relações com as instituições bancárias rés, já que o mesmo tinha todos os dados pessoais, sensíveis e sigilosos do autor, cujo conhecimento só seria possível por alguém que tivesse relacionamento com o Banco do Brasil, o que não foi impugnado pela 2ª ré Banco do Brasil.
 
 E, o 1ª réu, Banco Pan, por sua vez, não nega que as contratações teriam ocorrido em suas dependências por intermediação de Igor Santana. /r/r/n/nLogo, dúvidas inexistem que toda fraude ocorreu porque a pessoa que se identificou como Igor Santana, utilizando-se dos acessos dos clientes fornecidos pelas instituições rés, praticou a fraude, induzindo o autor a acreditar que estava realizando a portabilidade do empréstimo firmado em 2018 do Banco do Brasil para o Banco Pan, com melhores condições, quando, na verdade, diante das facilidades ofercidas pelas rés, estava agindo de forma ardil e causando os prejuízos ao autor./r/r/n/nDesta forma, conclui-se que o autor foi vítima de estelionato e, acerca da responsabilidade das instituições financeiras nestes casos, tem-se o enunciado n.º 479 da súmula do Col.
 
 STJ, in verbis: /r/r/n/n Enunciado nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. /r/r/n/nComo acima apurado, diante do acesso que o estelionatário tinha junto às instuições rés e as facildades que foram a ele fornecidas para praticar o ilícito , resta configurado o fortuito interno, já que as instituições bancárias, ora rés, contribuiram de alguma forma para a prática da fraude. /r/r/n/nImportante ressaltar que, embora o 2ª réu Banco Pan afirme a formalização dos contratos de empréstimos através de envio de link e aceite, o autor nega tal fato, alegando que não percorreu qualquer trilha de aceites, não tendo confirmado os alegados passos de contratação, não tendo, sequer, tirado qualquer 'selfie' como assinatura eletrônica. /r/r/n/nDiante da negativa do autor quanto à prática de tais atos e contratações eletrônicas, caberia a parte ré provar suas afirmações defensivas através de prova pericial.
 
 Entretanto, instada a se manifestar em provas as rés nada requereram (fls. 543 e 546)./r/r/n/nEfetivamente, há situações em que, como ocorre no presente caso, a falha na guarda e tratamento de dados pessoais dos consumidores propiciam o ardil, de modo que se cogita a responsabilidade do fornecedor.
 
 Da mesma forma, confira-se julgado paradigmático:/r/n /r/nCONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 GOLPE DO BOLETO.
 
 TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
 
 FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
 
 SÚMULA 479/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
 
 Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
 
 Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
 
 Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
 
 Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
 
 Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
 
 No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
 
 Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
 
 No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto , uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
 
 Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
 
 O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
 
 Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 9.
 
 Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)/r/n /r/r/n/nAlém disso, na forma do § 1º do artigo 25 do CDC, a responsabilidade das rés é solidária e, portanto, são responsáveis pelo golpe praticado e pelos prejuízos causados à parte autora, já que facilitaram e contribuíram para a prática dos ilícitos perpetrados./r/r/n/nDesta forma, todos os contratos de empréstimos na modalidade CDC e consignados, ora impugnados, são nulos, devendo as rés restituirem, de forma simples, ante a não comprovação de má-fé, os valores descontados do contracheque e da conta corrente do autor./r/r/n/nQuanto ao pedido de dano moral, entendo, igualmente, assistir razão à parte autora, eis que ficou comprovado que os fatos se deram em razão de falha na prestação dos serviços de ambas as rés./r/r/n/nA falha das rés na prestação dos serviços e na segurança de seus serviços, causaram ao autor sérios transtornos que não podem ser catalogados como mero aborrecimento, gerando situação constrangedora e frustração da legítima expectativa, situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da violação a direito da personalidade, sendo justa a pretensão ao dano moral./r/r/n/nO dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º que, in casu, como acima visto, restou caracterizado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e: (i) declarar nulos os contratos de empréstimo automático (CDC) junto ao Banco do Brasil, nº. 962637139, no valor de R$83.644,25; de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, nº. 745681911, no valor de R$46.490,22; de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, nº. 746054216, no valor de R$34.137,41; (ii) condenar as rés a restituirem, de forma simples, os valores descontados, no caso da 1ª ré os valores consignados em contracheque e, no caso da 2ª ré, os valores debitados em conta corrente, e todos os valores serão corrigidos monetariamente desde cada evento e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (iii) condenar as rés, solidariamente, a indeniza a parte autora quantia a título de dano moral que fixo, moderadamente, em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC./r/r/n/nPara as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/r/n/nCondeno as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se.
 
 Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
 
 P.I.
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                                            12/05/2025 13:29 Conclusão 
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                                            09/05/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 15:35 Juntada de petição 
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                                            24/01/2025 16:32 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Tem-se demanda de nulidade de negócio jurídico c/c com indenizatória proposta por CARLOS EUGÊNIO LIBANO SOARES em face de BANCO PAN S.A. e de BANCO DO BRASIL S.A..
 
 Sustenta o autor ter sido vítima de um golpe.
 
 Alega que é correntista do segundo réu com quem mantém um empréstimo consignado.
 
 Sucede que, em março de 2021, foi contatado por pessoa de nome IGOR SANTANA que informou ser funcionário do BANCO PAN, em parceria com o BANCO DO BRASIL.
 
 Assim, sabendo todas suas informações bancárias, sob a promessa de melhores condições, ofereceu-lhe portabilidade do contrato de empréstimo para o BANCO PAN.
 
 Entretanto, descobriu que foi vítima de golpe, na medida em que foram contratados, sem sua autorização, dois contratos de empréstimos consignados com o BANCO PAN, cujos valores foram creditados em sua conta corrente no BANCO DO BRASIL.
 
 Logo em seguida, sem seu conhecimento, tais créditos foram transferidos para terceiras pessoas desconhecidas de nome URSULA CARVALHO e MEU SOLUÇÕES FINANCEIRAS, via TED e via PIX.
 
 Pede a suspensão dos descontos, a nulidade dos contratos firmados com o BANCO PAN, a condenação solidária das rés à repetição do indébito e a compensar os danos morais./r/r/n/nPela decisão de fls. 187/188, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento./r/r/n/nO primeiro réu, BANCO PAN, ofereceu a contestação de fls. 208/217, instruída de documentos.
 
 Argui, em preliminar, sua ilegitimidade.
 
 No mérito, alega que as contratações foram feitas de forma digital, de modo que legítimas e os valores foram creditados na conta corrente de titularidade do autor./r/r/n/nO segundo réu, BANCO DO BRASIl, apresentou a contestação de fls. 337/358, instruída de documentos.
 
 Argui preliminar de inépcia da inicial.
 
 Impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor dado à causa.
 
 No mérito, alega que houve fato exclusivo da vítima que, acreditando estar celebrando negócio legítimo, realizou transferência a terceiro desconhecido.
 
 Defende que o autor tomou dois empréstimos, sendo um consignado contratado em 2018 e outro empréstimo automático contratado em 24/3/2021.
 
 Portanto, não cabe o pedido de estorno dos valores creditados. /r/r/n/nRéplica às fls. 481/499, instruída dos documentos de fls. 500/521.
 
 Aduz que a contestação do BANCO DO BRASIL traz um fato novo, qual seja, a contratação, em 24/3/2021, de um empréstimo automático (CDC) de nº. 962637139 no valor de R$ 83.644,25 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o qual gera um desconto diretamente em conta corrente no valor de R$ 2.719,68.
 
 Assim, desde 04/2021, vêm sendo descontados, diretamente em sua conta corrente, valores variáveis, os quais eram identificados por 'Pgto CDC Empr Eletrônico'.
 
 Neste cenário, aduz que, por diversas vezes, entrou em contato com o BANCO DO BRASIL a fim de maiores informações quanto à origem deste desconto, mas o réu só o informou agora, em sua contestação. /r/r/n/nDiante de tais fatos novos, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de determinar que o Banco do Brasil suspenda os descontos em sua conta a título de 'Pgto CDC Empr Eletrônico'.
 
 Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº. 962637139, com os consectários indenizatórios. /r/r/n/nPelo despacho de fls. 523, foi determinado que as partes se manifestassem em provas./r/r/n/nO autor se manifestou às fls. 532/541, requerendo a produção de prova oral e expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
 
 O BANCO PAN nada requereu às fls. 543.
 
 O BANCO DO BRASIL se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 546)./r/r/n/nPela decisão de fls. 601/602, foram rejeitadas as preliminares e acolhida a impugnação ao valor da causa.
 
 Saneou-se, então, o feito; foi indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a prova oral pretendida pelo autor.
 
 Deferiu-se a prova documental suplementar e expedição de ofício à Vigésima Delegacia de Polícia./r/r/n/nO autor embargou da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, mas sem sucesso (fls. 733).
 
 Da mesma maneira, interposto agravo de instrumento, foi negado seguimento ao recurso (fls. 912/917)./r/n /r/nAnte a inércia da Delegacia em responder ao ofício, foi deferida a busca e apreensão, vindo as informações por Oficial de Justiça, conforme fls. 1.149/1.153./r/r/n/nO cartório certificou, às fls. 1164, a inércia das partes em se manifestar acerca do ofício./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 DECIDO. /r/r/n/nProcesso veio para sentença.
 
 Entretanto, não se encontra pronto para julgamento, diante do fato novo trazido pelo réu Banco do Brasil às fls. 337/358 e o aditamento à inicial às fls.481/499, sobre o qual os réus não foram intimados a se manifestar./r/r/n/nPorém, antes de determinar a manifestação dos réus acerca do aditamento à inicial, considerando a confusão em que se encontram os fatos e, a fim de melhor elucidação, DETERMINO que a parte autora traga petição, esclarecendo, de forma minuciosa o seguinte:/r/r/n/n1.
 
 Quais empréstimos foram realizados pelo alegado golpe;/r/r/n/n2.
 
 Modalidade dos empréstimos (consignado, CDC etc);/r/r/n/n3.
 
 Data efetiva da contratação de cada empréstimo;/r/r/n/n4.
 
 Instituição contratada - Banco Pan ou Banco do Brasil;/r/r/n/n5.
 
 Valor creditado indicando a conta corrente, a data e a instituição que teria realizado o crédito; e /r/r/n/n6.
 
 Possíveis transferência para terceiros, discriminando por data./r/r/n/nTais esclarecimentos devem ser trazidos pela parte autora no prazo de CINCO dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. /r/r/n/nCom a vinda dos esclarecimentos, intimem-se os réus para se manifestar acerca do aditamento de fls. 481/499 e da petição de esclarecimentos a ser juntada pela parte autora.
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                                            03/12/2024 14:45 Conclusão 
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                                            03/12/2024 14:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/12/2024 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 18:45 Documento 
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                                            20/08/2024 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 12:58 Conclusão 
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                                            14/08/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 21:31 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 13:34 Conclusão 
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                                            11/06/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 21:55 Juntada de petição 
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                                            17/04/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 17:55 Expedição de documento 
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                                            16/04/2024 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 16:37 Conclusão 
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                                            27/03/2024 23:58 Juntada de petição 
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                                            07/03/2024 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 17:07 Conclusão 
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                                            05/03/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 17:45 Juntada de documento 
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                                            22/01/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 11:01 Conclusão 
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                                            12/01/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 23:39 Juntada de petição 
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                                            10/11/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 13:00 Juntada de documento 
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                                            28/09/2023 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 17:33 Juntada de documento 
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                                            10/08/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2023 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 11:56 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 22:34 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2022 15:53 Conclusão 
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                                            04/11/2022 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 12:39 Desentranhada a petição 
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                                            10/10/2022 20:18 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 13:53 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 10:31 Conclusão 
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                                            05/09/2022 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 12:47 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 18:51 Juntada de petição 
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                                            26/07/2022 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2022 12:34 Conclusão 
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                                            25/07/2022 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2022 22:28 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2022 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 17:32 Expedição de documento 
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                                            13/06/2022 10:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2022 13:36 Conclusão 
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                                            06/06/2022 13:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/05/2022 12:01 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2022 12:50 Conclusão 
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                                            13/05/2022 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 15:40 Juntada de petição 
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                                            04/04/2022 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2022 14:15 Conclusão 
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                                            14/03/2022 12:18 Juntada de petição 
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                                            22/02/2022 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2022 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 11:22 Conclusão 
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                                            06/02/2022 17:42 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 11:51 Juntada de petição 
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                                            31/01/2022 14:15 Juntada de petição 
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                                            13/01/2022 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/01/2022 17:11 Conclusão 
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                                            11/01/2022 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 09:25 Juntada de petição 
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                                            25/10/2021 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/10/2021 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2021 10:10 Juntada de petição 
- 
                                            15/09/2021 21:34 Juntada de petição 
- 
                                            15/09/2021 14:26 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2021 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2021 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2021 12:05 Expedição de documento 
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                                            24/08/2021 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2021 23:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2021 11:37 Conclusão 
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                                            23/08/2021 11:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2021 13:48 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2021 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2021 13:24 Conclusão 
- 
                                            16/07/2021 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/07/2021 18:51 Juntada de petição 
- 
                                            02/07/2021 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2021 11:40 Conclusão 
- 
                                            01/07/2021 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2021 10:21 Juntada de petição 
- 
                                            30/06/2021 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2021 10:53 Conclusão 
- 
                                            30/06/2021 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2021 10:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2021 22:40 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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