TJRJ - 0338489-11.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 12:02 Remessa 
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                                            17/07/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:11 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 18:45 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Certifico que o recurso de apelação interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas./r/r/n/nAo apelado. /r/r/n/nCertificada a tempestividade das contrarrazões ou sua ausência, subam os autos ao ETJ.
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                                            09/05/2025 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 15:55 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação /r/r/n/nASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. propôs a presente ação de consignação em pagamento em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MACAÉ, alegando, em síntese, que é empresa do ramo marítimo que celebra contratos de prestação de serviços de operação náutica com empresas petroleiras para operar embarcações destinadas ao apoio de unidades marítimas de produção e de perfuração.
 
 Conta que celebrou com a Petrobrás contratos de prestação de serviços de operação náutica das embarcações, recolhendo o ISS respectivo junto ao Município do Rio de Janeiro, apesar de as atividades serem executadas no Município de Macaé, por sua filial lá estabelecida.
 
 Afirma que foi notificada pelo Município de Macaé a apresentar os referidos contratos, surgindo então o justo receio de pagamento equivocado, já que dois entes públicos se entendem sujeitos ativos do mesmo tributo.
 
 Requer a autorização para depositar judicialmente, com base na alíquota mais elevada, o ISS devido pelos serviços prestados dos contratos existentes e dos futuros, com a consequente suspensão da exigibilidade, e a procedência do pedido com a conversão em renda e eventual levantamento da diferença existente a seu favor.
 
 Acompanham a inicial os documentos de fls. 14/31/r/r/n/nDecisão à fl. 36, deferindo os depósitos./r/r/n/nDepósitos realizados às fls. 40/51, 54/73, /r/r/n/nCarta precatória à fl. 86./r/r/n/nContestação, pelo Município de Macaé, às fls. 87/105, informando que a parte autora é cessionária de contrato principal celebrado entre a Petrobrás e diversas outras empresas proprietárias de embarcações, sendo responsável tributária pelo ISS devido.
 
 Relata que os contratos foram cedidos à empresa HORNEBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA. e que a ré possui filial em seu município, sendo esta a sede operacional dos serviços prestados, razão pela qual é o ente competente para a cobrança do tributo.
 
 Discorre sobre a definição do estabelecimento prestador.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais com o reconhecimento de sua competência para a cobrança do ISS pelos serviços prestados em seu território./r/r/n/nContestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 115/125, na qual o réu afirma ser o município competente para a tributação, em razão do enquadramento dos serviços prestados no item 7.21 da Lei Complementar nº 116/2003.
 
 Afirma ainda que os serviços são prestados em mar territorial, o que faz recair na regra geral do artigo 3º da referida lei.
 
 Assevera que serviços de operação náutica não se confundem com apoio marítimo.
 
 Sustenta ainda que o conceito de estabelecimento envolve uma unidade econômica capaz de infraestrutura técnica e de pessoal para a prestação de serviços, o que inexiste no Município de Macaé, tratando-se apenas de um escritório formal criado para burlar a incidência fiscal do ISS.
 
 Requer a procedência do pedido tão somente para declará-lo competente para o levantamento dos depósitos e para a tributação de ISS sobre os contratos objeto da presente demanda.
 
 Pugna ainda pela apresentação de documentação pela parte autora referente a sua filial de Macaé.
 
 Acompanham a contestação os documentos de fls. 126/128./r/r/n/nRéplica às fls. 130/137./r/r/n/nEm provas, o Município do Rio de Janeiro requereu às fls. 140/143 a produção de prova pericial de engenharia e a exibição de documentos pela parte autora.
 
 A parte autora, por sua vez, afirmou não ter outras provas a produzir e às fls. 146/148 pugnou pelo indeferimento das provas requeridas pelo MRJ./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 151, afirmando que pretende a produção de prova pericial de engenharia especializada em petróleo e gás./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 152, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nRol de quesitos às fls. 153/154 e 160/161/r/r/n/nEmbargos de declaração às fls. 155/159, contrarrazoados às fls. 166/167, acolhidos pela decisão de fl. 165 para tornar sem efeito a decisão saneadora de fl. 152./r/r/n/nPromoção do Ministério Público à fl. 170, entendendo pela impossibilidade de elaboração de parecer meritório diante da incerteza jurídica quanto ao local das atividades prestadas./r/r/n/nDecisão às fls. 171/172, tornando sem efeito a decisão de fl. 165 para restabelecer a decisão de fl. 152, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 179, requerendo a produção de prova pericial contábil, e à fl. 181, desistindo da produção da prova, alegando ser ônus do autor./r/r/n/nPromoção do Ministério Público à fl. 183, requerendo a apresentação dos contratos de prestação de serviços e demais documentos comprobatórios do pleito formulado./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 187/188, informando que os documentos já foram juntados em apenso./r/r/n/nAcerca dos documentos, manifestou-se o Município do Rio de Janeiro às fls. 191/193./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 225, reiterando sua argumentação./r/r/n/nRol de quesitos às fls. 227/229 e 275/276./r/r/n/nDecisão às fls. 235/236, determinando a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia quanto à existência de unidade econômica ou profissional no local em que o serviço foi perfectibilizado./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 311/312, afirmando que a controvérsia posta deve ser dirimida entre os réus./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais à fl. 317./r/r/n/nEmbargos de declaração em face da decisão de fl. 329, opostos pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 35/337, a respeito dos quais se manifestou a parte autora às fls. 347/348./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nTrata-se de ação consignatória em que a parte autora pretende o depósito dos valores a título de ISSQN sobre serviços de náuticos prestados à Petrobrás no Município de Macaé, diante da dúvida sobre qual seria o município competente para a cobrança do referido tributo./r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de outras provas e diante da perda da prova decretada, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora./r/n /r/nConcisamente, o caso envolve a prestação de serviços de operação náutica pela autora para a Petrobrás, os quais foram prestados no Município de Macaé.
 
 Tais serviços, em linhas gerais, incluem tripular as embarcações, cumprir as obrigações legais e contratuais, realizar a operação náutica, efetuar a manutenção preventiva, docagem e reparos, bem como suprir as embarcações com os materiais de consumo necessários à sua operação. /r/r/n/nDiante da incerteza sobre quem é o credor do respectivo ISSQN, o consignante propôs a presente demanda./r/n /r/nO ponto controvertido da presente lide, portanto, consiste na definição do Município competente para exigir o ISS incidente sobre o serviço prestado. /r/n /r/nSustenta a parte autora que, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido aos municípios em que os serviços foram prestados, visto que, igualmente, restou decidido pela jurisprudência que o ISS é devido no local da prestação do serviço, independentemente da localização do estabelecimento./r/n /r/nEm contrapartida, o Município do Rio de Janeiro defende que a competência tributária é definida pelo local do estabelecimento prestador do serviço.
 
 O Município de Macaé sustenta sua própria competência./r/r/n/nDe acordo com o artigo 335 do Código Civil, a consignação ocorre nas seguintes circunstâncias: quando o credor não puder ou injustificadamente recusar o recebimento do pagamento ou fornecer quitação na forma devida; se o credor não estiver presente ou não enviar um representante para receber o pagamento no local, tempo e condições devidos; se o credor for incapaz de receber, estiver desconhecido, ausente, residindo em local incerto ou de difícil acesso; se houver dúvida sobre quem tem o direito legítimo de receber o pagamento; e se houver um litígio pendente sobre o objeto do pagamento./r/r/n/nConsiderando os elementos constantes nos autos, é evidente que a sociedade consignante, com sede no Município do Rio de Janeiro, efetua a prestação de serviços de operação náutica para apoio às unidades marítimas de produção e perfuração, sendo certo que as cláusulas primeira e terceira dos contratos dos anexos 1 a 8 apontam tal objeto com maiores detalhes./r/r/n/nRessalte-se que, conforme ressaltado pelo Município de Macaé em sua contestação, a consignante é cessionária dos contratos firmados entre a Petrobrás e a empresa HORNEBECK OFFSHORE SERVICES LLC, quais sejam, os contratos de números 2050.0067096.11.2, 2050.0067098.11.2, 2050.0067100.11.2 e 2050.0067093.11.2.
 
 Tal cessão foi realizada com a anuência da tomadora do serviço, conforme se verifica dos termos contratuais de números 2050.0067097.11.2, 2050.0067099.11.2, 2050.0067101.11.2 e 2050.0067094.11.2./r/r/n/nSendo assim, a presente demanda discute os mesmos contratos apontados na ação consignatória nº 0039096-29.2014.8.19.0001, porém diz respeito à obrigação tributária da cessionária pelos serviços prestados por ela./r/r/n/nA Lei Complementar nº 116/2003 que passou a reger a matéria em seus artigos 3º e 4º, prevê in verbis: /r/n /r/n Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será vido no local: /r/n(...)/r/n§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01./r/n(...) /r/nArt. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras que venham a ser utilizadas. /r/n /r/nSobre o tema a jurisprudência do STJ, ao tempo da vigência do Decreto-lei 406/68, era uníssona no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados (REsp n. 886.148-BA, Ag.
 
 Reg.
 
 No Agravo 762.249-MG, AgIn nº 903.224-MG, EREsp nº 130.172). /r/n /r/nCom a chegada à Corte Superior dos primeiros casos envolvendo fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei Complementar 116/2003 houve alteração de entendimento em relação ao local de recolhimento do ISS, tendo a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.117.121/SP, estabelecido as seguintes regras: /r/n /r/n 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; /r/n2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
 
 Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); /r/n3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. /r/n /r/nPosteriormente, também a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que na vigência do DL 406/68 o local da prestação do serviço seria o do estabelecimento prestador e a partir da LC 116/03 o recolhimento do tributo deveria ocorrer no local onde o serviço foi prestado quando nele existir unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. /r/n /r/nA propósito: /r/n /r/n RECURSO ESPECIAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
 
 QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
 
 MIN.
 
 EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
 
 SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
 
 APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 LEASING.
 
 CONTRATO COMPLEXO.
 
 A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
 
 O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
 
 O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
 
 IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
 
 RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. (...) 3.
 
 O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. (...) 6.
 
 Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. (...) /r/n(STJ - REsp: 1060210 SC 2008/0110109-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2013 RSTJ vol. 230 p. 337). /r/n /r/nImportante notar que, inobstante o supracitado precedente jurisprudencial referir-se, textualmente, apenas às operações de arrendamento mercantil financeiro, decidiu-se pela sua aplicação para todas as hipóteses de incidência do ISS, consoante ementa a seguir transcrita:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
 
 ISSQN.
 
 MUNICÍPIO COMPETENTE.
 
 CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
 
 Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
 
 A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo . 3.
 
 Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. 4.
 
 No caso dos autos, o pleito refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. 5.
 
 Restou incontroverso que a agravada possui estabelecimento prestador no Município de Belo Horizonte e que os serviços de substituição de motores a gás Jenbach acionadores de compressores alternativos por motores elétricos síncronos ora em apuração foram prestados em outra municipalidade. 6.
 
 Dessa forma, aplicando-se a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp 1.060.210/SC, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116/2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador. 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1390900 / MG Relator Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2014 Ementa)/r/r/n/nDiante do novo entendimento firmado pela Corte Superior o que restou assentado foi que o sujeito ativo da relação tributária a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, desde que no local haja uma unidade econômica ou profissional. /r/n /r/nConclui-se, portanto, que para o Superior Tribunal de Justiça tanto no DL 406/68 quanto na Lei 116/2003 a competência para tributar será sempre do local do estabelecimento prestador do serviço, tendo ocorrido apenas a ampliação conceitual de estabelecimento prestador do serviço, introduzida com a alteração legislativa da LC 116/2003, que simplesmente não existia na legislação pretérita do DL 406/68. /r/n /r/nDentro desse contexto, para se dirimir a lide instaurada é imperiosa a definição do que se considera estabelecimento prestador previsto pelo artigo 12 do DL 406/68 e o que deve ser reputado como unidade econômica ou profissional regulada pela LC 116/2003. /r/n /r/nDe início cabe registrar que estabelecimento prestador não se confunde com estabelecimento do prestador .
 
 Estabelecimento do prestador é o local da sede da empresa e estabelecimento prestador é a localidade em que há o desenvolvimento da atividade pelo prestador do serviço, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica, conceito dentro do qual é forçoso reconhecer que se enquadram as unidades da parte autora situada no Município de Macaé, ainda que a matriz, localizada no Município do Rio de Janeiro, tenha emitido notas fiscais. /r/n /r/nIsso porque partindo-se do mesmo conceito de unidade profissional é forçoso reconhecer que nele se encaixa a equipe deslocada e a atividade desenvolvida no Município de Macaé, já que se exigem maquinário e profissionais vinculados ao exercício da atividade na própria localidade./r/r/n/nDesta forma, tem-se que o ISS em comento deve ser recolhido integralmente ao município em que realizada a prestação do serviço, ou seja, a Macaé, não cabendo ao Município do Rio de Janeiro qualquer tipo de ingerência nesse sentido./r/r/n/nPara além da existência de filial constituída no Município de Macaé, é importante destacar que, se no local onde o serviço foi prestado, especificamente no mar territorial, que pertence à União, não existe ente federativo competente para a cobrança do tributo municipal, adota-se o princípio da territorialidade, sendo o Município de Macaé competente para tal. /r/r/n/nIsso se aplica ainda mais porque há uma filial da empresa ali localizada, conforme disposto no §3º do artigo 3º e no artigo 4º, ambos da Lei Complementar nº 116, de 2003, conforme segue: /r/n /r/n§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. /r/n(...) /r/nArt. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas./r/n /r/nDesta forma, sob os preceitos da LC nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o Município do local da ocorrência do fato gerador sempre que houver uma unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, ou ainda o município onde se situa o porto, qual seja, o Município de Macaé/r/r/n/nNesse mesmo contexto, a jurisprudência do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça e a desta colenda Corte Estadual, ilustradas pelas ementas a seguir transcritas, corroboram tal entendimento:/r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 ISS.
 
 TRANSPORTE MARÍTIMO.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 O RECURSO ESPECIAL NÃO É SERVIL AO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, POR FORÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07/STJ. 2.
 
 O SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, IN CASU A CONDUÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NA BAÍA DE TODOS OS SANTOS, NOS SENTIDOS MAR-TERRA E TERRA-MAR PARA OS PORTOS DE SALVADOR A ARATU, ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DO ITEM 97 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E ITEM 96 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 4.279/90.
 
 TRATA-SE DE SERVIÇO ESTRITAMENTE MUNICIPAL, SUJEITO, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO ISS, ALIÁS, COMO ANALOGICAMENTE SE INFERE DO OUTRO SERVIÇO SEMELHANTE PREVISTO NO ART. 87 DA CITADA LISTA. 3.
 
 DEVERAS, É CEDIÇO EM DOUTRINA QUE: EMBORA O MAR TERRITORIAL SEJA DA UNIÃO, O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO REALIZADO NO REFERIDO LOCAL TERÁ A INCIDÊNCIA DO ISS, POIS SE TRATA DE IMPOSTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, TRIBUTANDO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL. 4.
 
 ATESTADO PELO ARESTO RECORRIDO QUE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO, POSSUÍA ESTABELECIMENTO EM SALVADOR, COMPETE A ESTA ENTIDADE FEDERADA A EXAÇÃO.
 
 TANTO MAIS QUE O FUNDAMENTO ASSENTADO É INSINDICÁVEL PELO EG.
 
 STJ (SÚMULA 07). 5.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.( RESP 649027 / BA - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - JULG: 22/03/2005 - DJ 25/04/2005 EMENTA)/r/n /r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ISS.
 
 SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC RECONHECIDO NA SENTENÇA COMO O SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO.
 
 APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DO RIO DE JANEIRO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO COMPROVADA NOS AUTOS.
 
 ENQUADRAMENTO AO ITEM 20.01 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, XXII, DA MESMA LEI, SEGUNDO O QUAL OS SERVIÇOS ENQUADRADOS NAQUELE ITEM SERÃO TRIBUTADOS PELO MUNICÍPIO DO LOCAL EM QUE SITUADO O PORTO OU TERMINAL DE ONDE PARTEM AS EMBARCAÇÕES, EM CONSIDERAÇÃO AOS IMPACTOS DA ATUAÇÃO HUMANA ACARRETADOS NO LOCAL.
 
 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, ONDE SE SITUA O PORTO.
 
 PROVA DOCUMENTAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELOS APELANTES, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE AFASTAR A NARRATIVA AUTORAL NO SENTIDO DE QUE NAQUELE MUNICÍPIO CATARINENSE REALIZA-SE OS SERVIÇOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 1º; 3º, I; 5º, AMBOS DO CPC/2015.
 
 DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0002711-98.2014.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 30/03/2020 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 DÚVIDA QUANTO AO MUNICÍPIO RESPONSÁVEL DO TRIBUTO.
 
 ISS.
 
 Empresa sediada no Município do Rio de Janeiro, que presta serviços de operação náutica destinados ao apoio às unidades marítimas de produção e perfuração de petróleo, executados por sua filial situada no município de Macaé.
 
 Entendimento consolidado no âmbito do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.060.210/SC, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1.973 (recurso repetitivo), no sentido de que, após a vigência do art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde o serviço é perfectibilizado.
 
 Município do Rio de Janeiro não detém competência para cobrança de ISS sobre serviços prestados no mar territorial, porque a respectiva orla marítima localiza-se no espaço geográfico do Município de Macaé, onde instalada uma filial da sociedade consignante.
 
 Aplicação do §3º, do artigo 3º e do art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 116, de 2003.
 
 Manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus, neste mesmo sentido.
 
 Sentença apelada, que não merece reforma.
 
 Fixação dos honorários recursais.
 
 Inteligência do § 11, do art. 85, do novo Código de Processo Civil.
 
 Recurso a que se nega provimento. (0011336-24.2014.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/05/2018 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 LOCAÇÃO DE MÓVEIS E TERRITORIALIDADE.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS.
 
 HELICÓPTEROS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO EMBARGANTE.
 
 Ausência de nulidade na sentença, devidamente fundamentada na prova dos autos.
 
 Inexistência de cerceamento de defesa.
 
 Realização da prova pericial contábil requerida pelas partes.
 
 Preclusão consumativa da decisão que somente deferiu a prova pericial.
 
 Reconhecimento da coisa julgada material, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2003.001.016717-6, quanto à possibilidade da cobrança do ISS sobre a ¿locação de móveis¿, eis que verificado, no caso concreto, verdadeira atividade de prestação de serviço de transporte aéreo, que se confirma através do laudo pericial.
 
 Prestação de serviços fora do território do Município do RJ.
 
 Aplicação do Decreto-Lei nº 406/68, vigente à época dos fatos geradores do ISS.
 
 Embora a sede do estabelecimento seja localizada no Município do Rio de Janeiro, os serviços constantes nos contratos em discussão foram todos prestados fora de seu território.
 
 A competência para cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços.
 
 Entendimento do STJ, no julgamento do RESP N° 1.117.121/SP, processado nos termos do artigo 543-C do CPC.
 
 Reconhecimento da incompetência do Município do Rio de Janeiro para a cobrança do ISS.
 
 Inversão dos ônus sucumbenciais.
 
 Condenação do embargado ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, letras ¿a¿ e ¿c¿, do CPC, em razão do grau de zelo do advogado e da importância da causa cujo valor supera a quantia de dois milhões de reais.
 
 Exclusão na Certidão de Dívida Ativa dos tributos exigidos pela prestação dos serviços no Município de Macaé e em outros Estados da Federação.
 
 Sentença reformada.
 
 Procedência parcial dos embargos à execução.
 
 Recurso parcialmente provido. (0096158-42.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/06/2013 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 RECOLHIMENTO DO ISS.
 
 DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 AUTORA COM MATRIZ EM NITERÓI ONDE EXERCE A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, PRESTADO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ SERVIÇOS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, COM VEÍCULOS SUBMARINOS OPERADOS POR CONTROLE REMOTO (ROV'S).
 
 INCLUSÃO DA PETROBRÁS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 PROVIMENTO.
 
 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ PARA RECEBER O ISS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS NO MAR TERRITORIAL DA BACIA DE CAMPOS.
 
 APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Sendo a PETROBRÁS simples agente arrecadador, responsável pela retenção do ISS devido pelas empresas que lhe prestam serviços, descabe, de ofício, sua inclusão na qualidade de assistente litisconsorcial;II - A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto .
 
 Por conseguinte, o Município de Niterói não detém competência para cobrança de ISS sobre serviços prestados no mar territorial (Bacia de Campos), porquanto a respectiva orla marítima se situa no espaço geográfico municipal de Macaé, localização de filial da Autora;III - Agravo retido ao qual se dá provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
 
 Apelação à qual se nega seguimento - art. 557, do Código de Processo Civil. (0012434-06.2006.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 ADEMIR PAULO PIMENTEL - Julgamento: 12/05/2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DRAGAGEM DE PORTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 ATIVIDADES REALIZADAS FORA DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
 
 MAR TERRITORIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO NO LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO C.
 
 STJ E NESTE E.
 
 TJRJ.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ESCORREITA, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §4º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (0048931-95.2001.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/02/2010 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 DÚVIDA QUANTO AO MUNICÍPIO RESPONSÁVEL DO TRIBUTO.
 
 ISS.
 
 Empresa sediada no Município do Rio de Janeiro, que presta serviços de operação náutica destinados ao apoio às unidades marítimas de produção e perfuração de petróleo, executados por sua filial situada no município de Macaé.
 
 Entendimento consolidado no âmbito do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.060.210/SC, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de 1.973 (recurso repetitivo), no sentido de que, após a vigência do art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde o serviço é perfectibilizado.
 
 Município do Rio de Janeiro não detém competência para cobrança de ISS sobre serviços prestados no mar territorial, porque a respectiva orla marítima localiza-se no espaço geográfico do Município de Macaé, onde instalada uma filial da sociedade consignante.
 
 Aplicação do §3º, do artigo 3º e do art. 4º, ambos da Lei Complementar nº 116, de 2003.
 
 Manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus, neste mesmo sentido.
 
 Sentença apelada, que não merece reforma.
 
 Fixação dos honorários recursais.
 
 Inteligência do § 11, do art. 85, do novo Código de Processo Civil.
 
 Recurso a que se nega provimento./r/n(0011336-24.2014.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/05/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDestaca-se que as provas apresentadas não foram infirmadas pelos consignados, considerando que o Município do Rio de Janeiro desistiu da prova pericial que havia requerido e o Município de Macaé não se manifestou em provas./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar extinta a obrigação tributária pelo pagamento nos limites do valor depositado, observada a alíquota mínima de 3,75% tal como requerido pela parte autora, reconhecendo-se ao Município de Macaé/RJ a condição de sujeito ativo da relação jurídica tributária. /r/r/n/nDetermino ainda a conversão dos depósitos judiciais em renda em favor do Município de Macaé/RJ considerando-se a referida alíquota, com liberação do excedente em favor do autor./r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da diferença cobrada a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
 
 A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
 
 O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
 
 LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
 
 Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
 
 II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/n /r/nAssim, condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
 
 Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nAnote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
 
 Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e TJERJ./r/n /r/nDefiro o levantamento pela parte autora dos depósitos que excedam a alíquota de 3,75%, tal como requerido por esta, após o trânsito em julgado dessa decisão, tendo em vista que tais depósitos foram efetuados com base na alíquota maior de 5% aplicada pelo Município do Rio de Janeiro./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
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                                            21/03/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:04 Conclusão 
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                                            26/02/2025 15:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 16:45 Juntada de petição 
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                                            24/01/2025 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação /r/n1 - O ônus financeiro da prova pericial deferida nos autos incumbe ao MRJ, que requereu sua produção./n/nAssim, em derradeira oportunidade, intime-se o MRJ para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova./n/n2 - Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, e para a entrega do laudo no prazo de 60 dias./n/n3 - Com a vinda do laudo, expeça-se o mandado de pagamento em favor do perito, e intimem-se as partes./n/n4 - Após, dê-se vista ao Ministério Público.
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                                            19/12/2024 10:15 Juntada de petição 
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                                            18/12/2024 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2024 19:03 Conclusão 
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                                            28/10/2024 19:03 Outras Decisões 
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                                            28/10/2024 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 18:11 Outras Decisões 
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                                            15/08/2024 18:11 Conclusão 
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                                            30/07/2024 10:20 Expedição de documento 
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                                            30/07/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 13:43 Juntada de petição 
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                                            07/06/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 10:31 Outras Decisões 
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                                            09/05/2024 10:31 Conclusão 
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                                            09/05/2024 10:31 Publicado Decisão em 11/06/2024 
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                                            09/05/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 13:50 Juntada de petição 
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                                            26/12/2023 08:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/12/2023 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 11:23 Juntada de petição 
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                                            19/12/2022 14:24 Conclusão 
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                                            19/12/2022 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2022 19:42 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 09:33 Conclusão 
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                                            17/10/2022 07:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 07:06 Conclusão 
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                                            03/10/2022 18:46 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 12:27 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 14:44 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 15:35 Juntada de petição 
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                                            29/08/2022 22:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2022 13:44 Outras Decisões 
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                                            16/08/2022 13:44 Conclusão 
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                                            23/06/2022 18:59 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 17:25 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 16:17 Juntada de petição 
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                                            15/06/2022 17:16 Juntada de petição 
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                                            15/06/2022 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2022 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2022 16:27 Conclusão 
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                                            16/05/2022 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2022 14:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/01/2022 15:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2021 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/03/2021 12:41 Conclusão 
- 
                                            19/03/2021 12:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            12/11/2020 13:37 Remessa 
- 
                                            12/11/2020 13:31 Remessa 
- 
                                            11/11/2020 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/11/2019 16:41 Remessa 
- 
                                            13/06/2019 14:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/05/2019 12:26 Remessa 
- 
                                            10/05/2019 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/05/2019 15:24 Conclusão 
- 
                                            26/04/2019 13:42 Juntada de petição 
- 
                                            06/02/2019 14:31 Remessa 
- 
                                            18/01/2019 15:19 Publicado Despacho em 29/01/2019 
- 
                                            18/01/2019 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/01/2019 15:19 Conclusão 
- 
                                            10/01/2019 12:00 Remessa 
- 
                                            07/01/2019 12:14 Conclusão 
- 
                                            07/01/2019 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2018 14:20 Juntada de petição 
- 
                                            22/11/2018 17:47 Entrega em carga/vista 
- 
                                            26/10/2018 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2018 13:14 Publicado Despacho em 22/11/2018 
- 
                                            26/10/2018 13:14 Conclusão 
- 
                                            04/10/2018 16:05 Remessa 
- 
                                            28/09/2018 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2018 11:03 Conclusão 
- 
                                            25/09/2018 13:33 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2018 14:22 Publicado Decisão em 18/09/2018 
- 
                                            24/08/2018 14:22 Outras Decisões 
- 
                                            24/08/2018 14:22 Conclusão 
- 
                                            09/08/2018 15:11 Juntada de petição 
- 
                                            02/08/2018 12:29 Remessa 
- 
                                            13/07/2018 13:50 Publicado Despacho em 26/07/2018 
- 
                                            13/07/2018 13:50 Conclusão 
- 
                                            13/07/2018 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2018 09:39 Remessa 
- 
                                            07/06/2018 11:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/04/2018 13:25 Conclusão 
- 
                                            20/04/2018 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2018 13:25 Publicado Despacho em 07/05/2018 
- 
                                            17/04/2018 11:50 Juntada de petição 
- 
                                            04/04/2018 14:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2018 14:50 Conclusão 
- 
                                            16/02/2018 14:50 Reforma de decisão anterior 
- 
                                            16/02/2018 14:50 Publicado Decisão em 14/03/2018 
- 
                                            12/01/2018 16:42 Remessa 
- 
                                            08/01/2018 12:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/12/2017 18:04 Remessa 
- 
                                            01/12/2017 16:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/12/2017 16:30 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2017 16:02 Publicado Sentença em 23/11/2017 
- 
                                            25/08/2017 16:02 Conclusão 
- 
                                            25/08/2017 16:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            24/08/2017 15:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/08/2017 17:16 Remessa 
- 
                                            14/08/2017 13:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2017 13:23 Juntada de petição 
- 
                                            26/07/2017 13:17 Juntada de petição 
- 
                                            21/07/2017 15:05 Juntada de petição 
- 
                                            30/06/2017 16:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/06/2017 16:20 Publicado Decisão em 12/07/2017 
- 
                                            30/06/2017 16:20 Conclusão 
- 
                                            23/06/2017 16:55 Juntada de petição 
- 
                                            12/05/2017 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2017 15:50 Publicado Despacho em 24/05/2017 
- 
                                            12/05/2017 15:50 Conclusão 
- 
                                            11/05/2017 17:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2017 13:15 Remessa 
- 
                                            20/04/2017 14:43 Conclusão 
- 
                                            20/04/2017 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2017 14:41 Juntada de petição 
- 
                                            30/03/2017 11:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2017 15:19 Remessa 
- 
                                            08/02/2017 15:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2017 15:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2017 16:11 Juntada de petição 
- 
                                            19/01/2017 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/01/2017 14:27 Conclusão 
- 
                                            13/01/2017 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/01/2017 14:27 Publicado Despacho em 31/01/2017 
- 
                                            12/01/2017 18:03 Juntada de petição 
- 
                                            04/11/2016 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2016 13:42 Juntada de petição 
- 
                                            25/10/2016 15:00 Remessa 
- 
                                            20/09/2016 14:48 Documento 
- 
                                            20/09/2016 14:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/04/2015 14:41 Expedição de documento 
- 
                                            06/04/2015 10:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2015 16:03 Conclusão 
- 
                                            31/03/2015 16:03 Conclusão 
- 
                                            17/03/2015 15:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2015 18:25 Expedição de documento 
- 
                                            05/03/2015 18:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2015 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2015 10:42 Conclusão 
- 
                                            09/02/2015 10:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2015 09:59 Juntada de petição 
- 
                                            13/03/2014 15:41 Expedição de documento 
- 
                                            11/03/2014 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/03/2014 07:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/03/2014 07:28 Juntada de petição 
- 
                                            04/02/2014 19:27 Juntada de petição 
- 
                                            04/02/2014 19:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2014 16:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2014 15:37 Conclusão 
- 
                                            23/01/2014 15:37 Conclusão 
- 
                                            13/01/2014 16:28 Expedição de documento 
- 
                                            08/08/2013 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2013 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2013 15:24 Expedição de documento 
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                                            05/06/2013 14:36 Juntada de petição 
- 
                                            30/04/2013 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2013 17:01 Conclusão 
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                                            18/03/2013 08:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2013 08:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2013 08:16 Juntada de petição 
- 
                                            26/11/2012 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2012 11:59 Juntada de petição 
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                                            19/09/2012 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2012 12:44 Publicado Despacho em 15/10/2012 
- 
                                            19/09/2012 12:44 Conclusão 
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                                            28/08/2012 12:31 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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