TJRJ - 0807799-39.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807799-39.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes arequererem o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Diante do trânsito em julgado, caso nadasejarequerido, dê-se baixae arquivem-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807799-39.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos do ID 141465902, eis que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu BMG em face da sentença do ID 139878582.
Alega a ocorrência de omissão quanto à destinação da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), depositada na conta corrente da autora em razão do contrato declarado nulo na sentença.
A embargada se manifestou acerca dos embargos, conforme ID 150245812, em que alega que o embargante pretende inovar, uma vez que não houve requerimento em tal sentido.
Em que pese a inexistência de pedido expresso acerca da devolução do valor depositado na conta corrente da autora, entendo que assiste razão à embargante, eis que apesar de não haver pedido expresso nesse sentido, a devolução da quantia é consequência lógica da declaração de nulidade do contrato.
Assim sendo, verificada a omissão apontada, acolho os embargos opostos a fim de saná-lo, pelo que passo a prolatar a sentença na forma abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta por ANA LUCIA FERREIRA DA SILVAem face de BANCO BMG.
A parte autora narra que o réu realizou descontos em seu benefício previdenciário a título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Afirma que ao entrar em contato com o réu foi informada de que os referidos descontos eram provenientes do contrato ADE 62995428, firmado em 10/06/2020, ocasião em que teria requerido o aludido cartão, bem como consentido com a ¨reserva de crédito¨, no importe de R$ 62,35.
Afirma a autora que foram depositados em sua conta o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de “SAQUE COMPLEMENTAR”, cuja contratação teria sido realizada por meio do contrato de nº 64990159, firmado em 15/08/2020.
Aduz que não percebeu os valores que foram depositados, pois pensou que seriam referentes a um limite especial.
Alega, ainda, que o aludido empréstimo, via cartão de crédito, passou a descontar do seu benefício, valores variáveis de R$ 31,00 a 37,00, alcançando a soma de R$ 639,00, restando saldo devedor de R$ 1.166,63.
Aduz que não solicitou a contratação de tais serviços e que não reconhece como suas as assinaturas apostas nos contratos.
Por tal requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e dos descontos em folha e a devolução em dobro dos valores descontados.
No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora com o réu; sejam declarados nulos os contratos apresentados pelo réu junto ao Banco Central do Brasil e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial de índex 25288962 veio acompanhada dos documentos de indexes 25288996 a 25289693.
Decisão de índex 28225227, deferiu a gratuidade de justiça, o pedido de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e determinou a citação.
A parte apresentou contestação no índex 30578352, acompanhada dos documentos de indexes 30578380 a 30578388, em que alega que a contratação do cartão se deu em 2020, tendo a autora contratado o saque mencionado no valor de R$800,00, disponibilizado através de transferência bancária em conta de sua própria titularidade.
Afirma que as assinaturas apostas nos contratos são idênticas às assinaturas constantes dos documentos pessoais da requerente.
Combate a existência de danos morais e materiais.
Requer seja julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Petição da Autora, em que impugna os documentos apresentados pelo réu, índex 31644057.
Petição do Réu, em que informa não ter outras provas a produzir, índex 43816468.
Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, índex 60315723.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 122954497. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o réu, como prestador de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de danos morais decorrentes da atuação da financeira ré.
A autora alega que o réu realizou descontos de seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo vinculado a cartão de crédito, todavia afirma que não requereu a contratação de tal serviço, bem como não reconhece a assinatura nos documentos apresentados pelo requerido.
O réu, por sua vez, em sede de defesa, alega que os descontos são decorrentes da contratação do empréstimo, cujo contrato consta acostado no índex 30578383.
Diante dos documentos de index 25289245, percebe-se que a autora sofreu o desconto do empréstimo consignado, o qual impugna.
Saliente-se que, tratando-se de prova negativa, uma vez que a parte autora rechaça a contratação dos serviços, caberia ao réu fazer prova da efetiva contratação, de forma a demonstrar que as assinaturas apostas nos contratos são da parte autora, o que não ocorreu.
Ademais, segundo entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, caberia ao réu a comprovação da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, fixando a seguinte tese a partir da análise dos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Tema 1.061. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Temos que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo inclusive afirmado que não possuía outras provas a produzir.
Nesse passo, o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, posto não ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC.
Tendo em conta o não reconhecimento de contratação pela parte autora e a ausência de comprovação por parte do réu, há que se reconhecer a inexistência da contratação dos serviços “cartão de crédito consignado” e “saque complementar”, referentes aos contratos de nºs.
ADE 62995428 e 64990159 e, por consequência, a ilicitude das cobranças a estes títulos, bem como deverá haver a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados no contracheque da autora.
O depósito da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) na conta corrente da autora, em razão do empréstimo, é fato incontroverso, eis que reconhecido pela autora em sua peça inaugural.
Assim, diante do reconhecimento da nulidade da contratação, como consequência lógica, tal quantia deverá ser restituída ao réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: 0013484-61.2020.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
Sentença de parcial procedência para determinar o cancelamento do empréstimo impugnado, cessando os descontos na conta corrente da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$300,00 para cada desconto; condenar a ré a devolver os valores, em dobro, com correção desde cada desconto e juros desde a citação; a pagar R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros contados da citação e correção monetária da sentença; e a pagar custas judiciais e honorários de advogado, que fixou em 10% por cento do valor da condenação.
Apelação da parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Parte autora que nega a contratação e afirma que tentou, administrativamente, cancelar o contrato e devolver o valor creditado em sua conta.
Parte ré que contesta, afirmando que a contratação foi efetuada pela autora.
Preliminar de falta de interesse rejeitada.
A parte autora comprovou o depósito efetuado pela ré em sua conta corrente, no valor de R$6.899,35 decorrentes do empréstimo não reconhecido.
Parte ré que instruiu a contestação com contrato e TED referentes a pessoa e valor diversos e, somente em sede de apelação, apresenta o contrato atribuído à autora.
A assinatura atribuída à autora no contrato que instrui a apelação apresenta nítida divergência daquela constante da procuração. À parte incumbe o ônus de comprovar o fato alegado; ao juízo incumbe a formação do livre convencimento, a respeito do fato e da prova.
Na hipótese, a produção de provas no que concerne à contratação estava plenamente ao dispor da parte ré, que não se portou com a devida diligência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Na hipótese de fraude, o fornecedor não se exime de sua responsabilidade objetiva.
Súmula 479 do STJ.
Os valores descontados a título de prestações devem ser restituídos, porém na forma simples.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa.
Na hipótese não foi evidenciada quebra da boa-fé objetiva a fundamentar a devolução pela dobra.
Falha na prestação do serviço.
Parte autora que não logrou êxito em resolver o imbróglio administrativamente.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado adequado, razoável e proporcional no caso dos autos.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, também com a devolução à instituição bancária do valor creditado na conta da autora a título do empréstimo impugnado.
A devolução do valor do empréstimo é consequência lógica da declaração de nulidade.
Cabe ao réu tomar as providências para cumprir a obrigação imposta na sentença, no que se refere ao cancelamento do contrato, não cabendo redução de astreintes neste momento processual.
Cancelamento dos descontos das prestações que, na hipótese de débito em folha de pagamento, deve ser promovido mediante expedição de ofício ao órgão pagador, na forma da Súmula 144 desta Corte.
Sentença parcialmente reformada para excluir a determinação de devolução de valores pela dobra, devendo ser efetuada na forma simples, bem como para determinar a devolução do valor referente ao empréstimo, corrigido a partir da data do depósito na conta corrente da autora, autorizada a compensação dos valores, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil e, caso os descontos das prestações sejam efetivamente no benefício da autora, que o cancelamento seja efetuado mediante expedição de ofício ao órgão pagador.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Reconhecida a falha na prestação do serviço pelo réu, resta analisar a ocorrência de dano moral.
De mesmo giro, deverá ser reconhecida a ocorrência de dano moral, tendo em vista a manifesta perturbação sofrida pela parte autora em ver seus vencimentos diminuídos em razão de contrato, com o qual não anuiu.
Para tanto, o valor da reparação moral deverá ser arbitrado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso para o consumidor, assim como também para desestimular práticas análogas pelos fornecedores ou prestadores de serviço.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverão ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para: 1 – Confirmar os efeitos da tutela antecipada, índex 28225227, em relação aos contratos de nºs.
ADE 62995428 e 64990159; 2 - Declarar a inexistência dos débitos relativos aos serviços sob as rubricas “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “SAQUE COMPLEMENTAR”, referentes aos contratos de nºs.
ADE 62995428 e 64990159 respectivamente; 3 – Declarar nulos os contratos, objetos da presente lide, quais sejam, ADE 62995428 e 64990159, apresentados pelo réu junto ao Banco Central do Brasil; 4 – Determinar a expedição de oficio ao INSS, para que suspenda os descontos na folha de pagamento da autora referentes às rubricas “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “SAQUE COMPLEMENTAR”, relativos aos contratos de nºs.
ADE 62995428 e 64990159; 5 – Condenar o réu a restituir em dobro os valores referentes a todas as parcelas descontadas indevidamente, relativas aos serviços “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “SAQUE COMPLEMENTAR”, oriundos dos contratos de nºs.
ADE 62995428 e 64990159, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de 1% ao mês a contar da citação; 6 - Condenar o réu a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Determino a devolução do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao empréstimo, corrigido a partir da data do depósito na conta corrente da autora, autorizada a compensação dos valores, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.” Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 23:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129488-68.2021.8.19.0001
Cassiano Rodrigues Neves
Melquisedec Francisco dos Santos
Advogado: Bernardo de Freitas Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2021 00:00
Processo nº 0034123-94.2015.8.19.0001
Mafalda Maria Daun e Lorena de Meira Vas...
Nilza Marli Figueiredo
Advogado: Jair Raimundo Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2015 00:00
Processo nº 0821199-86.2024.8.19.0038
Suziane Molina Goncalves
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Karoline Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:24
Processo nº 0068115-36.2021.8.19.0001
Ricardo Cesario Nunes
Construtora Calper LTDA
Advogado: Reise Aguiar Paiva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 0905165-58.2024.8.19.0001
Wesley Cabral da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 04:28