TJRJ - 0821199-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SUZIANE MOLINA GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821199-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE MOLINA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO 1.
Considerando que a Patrona do terceiro réu, apesar de devidamente intimada, não comprovou a confirmação de recebimento da notificação pelo réu, deixando de atender o determinado no artigo 112 do CPC, em sua exata forma, reputo ineficaz a renúncia pretendida, seguindo no patrocínio da causa.
Intimem-se 2.
No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagra uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente intimado a comprovar tal situação, o réu BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO permaneceu silente.
A exigência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica possuir base legal, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. 3.
Em relação ao pedido de prova oral apresentado pela parte autora e pelo terceiro réu, consistente na oitiva de testemunhas, venha o rol e esclareça a sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Superado o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos para decisão saneadora.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*35-24 (RÉU).
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03/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZIANE MOLINA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821199-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZIANE MOLINA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO 1.
Verifico que o terceiro réu, regularmente citado, apresentou resposta intempestiva.
No entanto, nos termos do Art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se operam no presente feito, ante a existência de litisconsortes que contestaram a ação. 2.
Em relação a renúncia apresentada em ind. 159564897, cumpra a advogada do réu o disposto no Art. 112 do CPC, sob pena de continuar representando a sua cliente na presente ação. 3.
Da análise dos autos, verifico que o réu BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTOsolicita, em sua contestação, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, não comprovou, através de documentos idôneos, a necessidade da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Desta forma, venham aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovantes idôneos à verificação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS LUIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SUZIANE MOLINA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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