TJRJ - 0018383-36.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:11
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença./r/nConforme os termos da petição de ID 898/901, a parte autora deu início ao requerimento de cumprimento de sentença./r/r/n/nA parte ré, devidamente instada, apresentou manifestação, juntando guia de depósito no valor de R$ 1.326,26 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), conforme documentos de fls. 925/927./r/r/n/nNa sequência, a parte autora, por meio da manifestação de fls. 929, requereu a expedição de mandado de pagamento referente ao valor depositado, argumentando que se tratam dos honorários de sucumbência, e ainda pleiteou a intimação da parte ré para regularizar o débito com a clínica prestadora de serviço, sob pena de fixação de multa diária./r/r/n/nÀs fls. 944/950, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o débito que originou a execução não existe, motivo pelo qual não haveria que se falar em pagamento ou regularização do valor mencionado.
A ré, portanto, questiona a validade da execução, argumentando que o pagamento do valor depositado está relacionado a honorários de sucumbência, mas não a débito efetivo com a clínica./r/r/n/nNas manifestações de fls. 952 e 986, a parte autora, informou que não há pendência financeira com a clínica prestadora de serviços e reiterou o pedido de expedição de mandado de pagamento para levantamento dos honorários de sucumbência já depositados./r/r/n/nÀ fl. 973/974, a parte ré reafirma os termos de sua impugnação, sustentando a inexistência de débito a ser executado./r/r/n/nNa promoção de fl. 1009, o Ministério Público, diante da quitação conferida pela parte autora (fls. 952 e 986), não se opôs ao levantamento dos valores depositados pela parte ré, opinando pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDa análise dos autos, constata-se que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida, uma vez que restou demonstrado nos autos que não há débito a ser executado em relação a clínica prestadora do serviço. /r/r/n/nSalienta-se que a parte exequente, informou nos autos, em 02 (duas) oportunidades, a inexistência de pendências financeiras com a clínica prestadora do serviço, o que invalida a continuidade da execução./r/r/n/nDiante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e na forma do art. 924, II e 925 do CPC, Julgando Extinto o Cumprimento de Sentença. /r/r/n/nCondeno da parte autora nas custas judiciais, observando-se a gratuidade que foi concedida nos autos.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão da inexistência de valores referente ao excesso de execução./r/r/n/nDetermino a expedição de mandado de pagamento em favor do advogado José Luiz da Silva Machado - OAB/RJ 111.898 para levantamento do valor referente aos honorários de sucumbência, com os respectivos acréscimos legais, observando-se as cautelas de praxe./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de arquivamento. /r/r/n/nP.R.I. -
19/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:07
Conclusão
-
05/12/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 09:06
Juntada de petição
-
13/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:28
Juntada de documento
-
13/09/2024 15:44
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:08
Conclusão
-
12/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:01
Conclusão
-
13/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:40
Juntada de documento
-
13/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:47
Juntada de petição
-
10/04/2024 04:54
Juntada de petição
-
28/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 17:33
Conclusão
-
28/03/2024 17:32
Juntada de documento
-
28/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:16
Juntada de petição
-
11/03/2024 21:30
Juntada de petição
-
06/03/2024 18:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:20
Petição
-
15/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:33
Conclusão
-
10/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:41
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:01
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
01/12/2023 15:01
Conclusão
-
01/12/2023 15:00
Trânsito em julgado
-
03/05/2023 18:39
Remessa
-
03/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:51
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 02:13
Remessa
-
20/02/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 06:41
Juntada de petição
-
25/10/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 16:07
Conclusão
-
02/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:04
Juntada de documento
-
08/07/2022 10:36
Juntada de petição
-
27/06/2022 21:16
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 15:03
Conclusão
-
05/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:27
Conclusão
-
14/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:35
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:21
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 08:44
Conclusão
-
14/09/2021 08:44
Reforma de decisão anterior
-
14/09/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 21:59
Juntada de petição
-
25/05/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:23
Juntada de petição
-
18/12/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 15:30
Conclusão
-
13/11/2020 14:00
Juntada de petição
-
27/10/2020 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:41
Conclusão
-
01/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:41
Juntada de petição
-
27/07/2020 18:20
Juntada de petição
-
03/07/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:07
Conclusão
-
08/06/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 19:12
Juntada de documento
-
19/05/2020 19:05
Juntada de documento
-
22/04/2020 10:53
Juntada de petição
-
27/02/2020 19:52
Juntada de petição
-
28/01/2020 15:05
Juntada de petição
-
09/12/2019 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 19:25
Conclusão
-
26/11/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 19:25
Juntada de documento
-
14/11/2019 11:03
Juntada de documento
-
14/11/2019 11:03
Juntada de documento
-
12/11/2019 14:16
Conclusão
-
12/11/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 14:11
Juntada de documento
-
05/11/2019 17:03
Juntada de petição
-
04/11/2019 16:24
Juntada de petição
-
22/10/2019 02:12
Documento
-
18/10/2019 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 14:59
Conclusão
-
18/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2019 15:36
Conclusão
-
10/10/2019 21:25
Juntada de petição
-
16/09/2019 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 11:41
Conclusão
-
21/08/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 20:20
Juntada de petição
-
10/07/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:12
Conclusão
-
05/07/2019 13:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847527-77.2023.8.19.0203
Jonas de Souza Moreira
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Sergio Augusto Afonso de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 09:49
Processo nº 0019812-38.2019.8.19.0202
Leonardo Torres de Souza
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Humberto Sarno Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 0003079-47.2003.8.19.0011
Lenil Trindade dos Santos
Imobiliaria Nora Lage LTDA
Advogado: Felipe Julian de Assis Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2003 00:00
Processo nº 0063622-81.2019.8.19.0002
Paulo Roberto Pimentel do Vabo
Banco Bmg S/A
Advogado: Alexandre Magnus Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0819049-28.2024.8.19.0008
Liceia Campos de Freitas
Arkpago LTDA
Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 21:08