TJRJ - 0847527-77.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847527-77.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O exequente busca a satisfação de seu crédito na importância de R$ 14.197,33.
O executado, por sua vez, realiza depósito no valor de R$ 4.222,67 a título de danos morais e opõe embargos à execução, atendendo devidamente a necessidade de garantia do juízo conforme certidão de index 139560979. É desnecessária a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Enunciado 7.2.1, veiculado através do Aviso TJ/COJES n. 17/2023, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor resultantes das conclusões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, elaborado já na vigência do novo Código de Processo Civil: “7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado: “0029278-52.2015.8.19.0087 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 20/02/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0029278-52.2015.8.19.0087 VOTO/EMENTA: Embargos à execução.
Cobrança de multa cominatória.
Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Intimação das partes através de seus patronos suficiente para obrigar ao cumprimento da obrigação de fazer à vista dos princípios específicos e sistemática adotados pela Lei nº 9.099/95.
Inaplicabilidade do entendimento da obrigatoriedade de intimação pessoal, incompatível com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais.
Multa devida.
Provimento do recurso.
Improcedência dos embargos à execução.”.
Portanto, sem razão o embargante ao defender a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Deixando o embargante de cumprir a obrigação de fazer no prazo estabelecido pelo julgado, é devida a multa fixada.
Ademais, incabível a redução da multa diária, uma vez que o embargante poderia evitar a sua incidência cumprindo a obrigação no prazo estabelecido, devendo ser preservada a autoridade da decisão judicial e sancionado o descumprimento imotivado da decisão.
Todavia, correta a alegação do réu de que fora intimada dadecisão de index 95797137 apenas em09/01/24, conforme certidão de index 95816690, tendo prazo de 24 horas para o cumprimento.
Assim sendo, reconheço queé devido, a título de multa cominatória (astreintes) a importância de R$ 3.400,00, correspondente a 17(dezessete) dias de atraso, havendo, assim, excesso de execução no valor de R$ 6.600,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução de R$ 6.600,00.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento de R$ 6.600,00 em favor da parte ré e do saldo em favor do autor, observados os poderes outorgados na procuração.
Após, dê-se baixa e arquiva-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/04/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 16:30
Juntada de carta
-
20/02/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:08
Juntada de carta
-
10/01/2025 16:00
Juntada de carta
-
06/12/2024 15:08
Juntada de carta
-
06/12/2024 14:26
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 18:03
Juntada de carta
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0847527-77.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONAS DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Diante do alegado em sede de embargos à execução, diligencie o cartório quanto à juntada do mandado referente à decisão de id. 95797137, a fim de seja verificada a data da intimação da empresa ré.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:26
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
22/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 11:33
Juntada de extrato de grerj
-
21/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/02/2024 01:06
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 01:05
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 01:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
05/02/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 13:09
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 00:24
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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