TJRJ - 0806551-78.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0806551-78.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação de declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR em face de BANCO INTERMEDIUM SA alegando, em síntese, que efetuou cadastro no banco digital réu com a promessa de ter um cartão de crédito.
Afirma que foi posteriormente informado de que a concessão do limite de cartão de crédito não seria possível para aquele momento, tendo o autor jamais utilizado a conta, tampouco ativado cartão de crédito.
Contudo, foi surpreendido com a negativação de seu nome pela realização de compra não reconhecida.
Alega que tentou buscar solução administrativa, tendo grado os protocolos nº 22.***.***/1494-09 e 22.***.***/1494-09, e em razão do desconhecimento da compra, lavrou boletim de ocorrência em delegacia, relatando o estelionato.
Assevera que a negativação indevida de seu nome diminuiu seu ‘score’, pontuação importante para concessão de crédito.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito e para que a ré se abstenha de promover nova inclusão.
Após cognição exauriente, requer a declaração de inexigibilidade do débito, que a ré seja impedida de promover cobranças administrativas referente ao contrato nº 2306500013390227392, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 30357454 e 30357457.
Decisão em id. 30706661, deferindo a gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação e intimação.
Petição da ré em id. 31577818, com documentos de id. 31578352 e 31577845, informando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Contestação em id. 33051101, com documentos de id. 33051121/33051122, impugnando a gratuidade de justiça concedida e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de falha na prestação de serviços, regularidade na realização das compras realizadas com inserção de chip e senha, exercício regular do direito e ausência de dano moral a indenizar.
Réplica em id. 35815069, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, id. 36911488, tendo a ré informado não haver mais provas a produzir em id. 36993468. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça na qual o impugnante alega que o impugnado não faz jus ao benefício, não se encaixando nos moldes dos realmente necessitados.
Manifestação do impugnado e id. 35815069.
Passo a decidir.
O impugnado/autor é vigilante e os documentos juntados em id. 30356746/30357452 dão conta de que o mesmo faz jus ao benefício deferido.
Ademais, cabia ao impugnante/réu trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos do impugnado/autor, mas de tal ônus não se desincumbiu, Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu.
Adotando-se a Teoria da Asserção, considera-se legítima a parte que é indicada como tal pelo autor, desde que possa sê-lo em tese.
Assim, se o autor atribui ao ora réu a responsabilidade pelos fatos imputados na exordial, este é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Se dita responsabilidade será ou não reconhecida, é questão afeta ao mérito e não interfere no reconhecimento de sua legitimidade, dado que esta não se aufere pela ilicitude do ato causador do dano, porquanto este, embora lícito, pode ser abusivo e como tal ensejador de responsabilização pelos danos que porventura venha causar (AgRg no REsp 216.673/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 261).
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar deduzida pelo réu.
Passo a análise do mérito.
Verifica-se que, na hipótese, a demonstração em Juízo dos alegados danos sofridos e do nexo de causalidade NÃO exigem prova de difícil produção e de conhecimento técnico específico por parte do autor.
Desta forma, INDEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do NCPC.
A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que vige entre as partes o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 4º da Lei 8078/90.
A ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
Saliente-se que a própria parte autora afirma que se cadastrou no banco digital réu, informando, contudo, que o limite de cartão de crédito requerido não teria sido aprovado, deixando de utilizar a conta aberta, deixando, outrossim, de receber o cartão de crédito administrado pela ré.
Entretanto, caberia à ré trazer aos autos a prova de que a compra impugnada na inicial efetivamente foi realizada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
De toda sorte, a parte autora sustenta que não recebeu o cartão de crédito referente ao contrato de nº 2306500013390227392 em sua residência.
Assim, caberia à ré comprovar o recebimento do cartão pela parte autora através de assinatura do recebedor em id. 33051106 e 33051111, bem como demostrar inequivocamente a realização da compra impugnada.
Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II de comprovar a efetiva entrega do cartão na residência da parte autora, ou mesmo a realização dos gastos impugnados.
Por tal motivo, não tendo sido demonstrada a licitude da cobrança, abusiva foi a negativação do nome da parte autora, id. 30357454.
De qualquer sorte, a ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, impõe-se reconhecer que a parte ré infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que deixou de prestar o serviço adequado, merecendo, assim, acolhimento os pedidos da autora.
Evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação e que se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Assim, na presente hipótese, de forma a compensar o autor pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar a instituição financeira ré que deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1)Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de id. 30706661; 2)Declarar a inexigibilidade de débito oriundo do contrato nº 2306500013390227392 em nome do autor; 3)Determinar que a ré cesse as cobranças administrativas em face do autor em razão do contrato nº 2306500013390227392, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; 4)Condenar o réu a pagar a parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
P NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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