TJRJ - 0809136-06.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0809136-06.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN RAFAEL ROCHA PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A JONATHAN RAFAEL ROCHA PEREIRA propôs a presente ação em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que vige entre as partes contrato de mútuo feneratício, sendo certo que o banco réu realizou cobrança de taxas e tarifas as quais reputa indevidas no ato da celebração do negócio jurídico.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja determinada a redução dos juros contratuais e autorizado o depósito do valor de R$ 1.261,28 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).
Em sede de cognição exauriente, requer o ressarcimento do valor pago a maior de R$ 5.044, 32 (cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) referente à cobrança de ‘registro de contrato’, seguro prestamista’, e ‘avaliação do bem’ , além de repetição de indébito dos valores pagos a maior na parcela do financiamento.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 39041070/39041054.
Decisão em id. 40288849. 39, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação e intimação.
Contestação em id. 45682204, com documentos de id. 45682209, sustentando legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, legalidade da capitalização dos juros, dos encargos moratórios, legalidade da cobrança de tarifas, inexistência de venda casada, descabimento da devolução de valores, ausência de comprovação de abusividade e inexistência de dano material.
Réplica em id. 55150807, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir em id. 79346545 e 80490532.
Decisão saneadora em id. 81247569. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vido disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90.
Trata-se de ação revisional tendo por objeto contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição de veículo, com fundamento em cédula de crédito bancário, de financiamento no valor de R$ 44.699,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais), a ser pago através de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.520,69 (hum mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), defendendo a parte autora que seja reconhecida a abusividade das taxas e tarifas cobradas na celebração do contrato.
Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando o Autor, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, § 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo.
Desse modo, conclui-se que a Lei n° 8.078/90 é aplicável à presente demanda, sendo questão já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto ao alegado excesso dos percentuais contratados, é certo que as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/23) sobre taxas de juros não se aplicam às instituições financeiras, conforme a súmula 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, embora estejam sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3o da Lei 8078/90). É certo também que não tem aplicação a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no texto original do art. 192, p. 3o da Constituição Federal.
Este dispositivo foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional 40 e, durante a sua vigência, foi declarado pelo E.
Supremo Tribunal Federal que carecia de regulamentação, não sendo autoaplicável.
A matéria já foi sumulada pelo STF: “Súmula 596 do STF.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No tocante aos juros remuneratórios, portanto, existe entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de que nos contratos celebrados pelas instituições financeiras, integrantes do sistema financeiro nacional, a taxa de juros, desde que expressamente pactuadas pelos contratantes, não está sujeita ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto n.º 22.626/33, em razão do disposto na Lei n.º 4.595/64, merecendo aplicação o enunciado 586 da Súmula STF.
Destaco, ainda, que o contrato firmado entre as partes, sem vícios de consentimento, é ato jurídico perfeito.
Contudo, os contratos de empréstimo, até mesmo pela natureza destes, são tipicamente contratos de adesão, conforme art. 54, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicáveis à questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o autor.
Ademais, ainda antes da vigência do diploma consumerista, o princípio rebus sic stantibus tinha aplicação quando da ocorrência de fatos que tornassem o contrato desequilibrado para as partes.
Atualmente, a Lei n° 8.078/90 traz dispositivo expresso autorizando a revisão contratual em caso de onerosidade excessiva, conforme seu art. 6º, V, e, sendo o caso, a declaração de nulidade de cláusula contratual, conforme art. 51, IV c/c § 1º, III, do mesmo diploma legal.
Todavia, extrai-se do contrato firmado entre as partes, id. 39041071, que a taxa de juros mensal praticada, no percentual de 1,68% ao mês, não se mostra abusiva, estando abaixo da média de mercado, devendo prevalecer na hipótese concreta.
Adicione-se por fim, que não pode o devedor quedar-se inerte mesmo que verifique cobranças indevidas sob sua ótica.
A ele é dado consignar o valor incontroverso a fim de não se constituir a mora, o que vem ocorrendo desde a propositura da presente demanda.
Em relação à argumentação sob a alegação de existência de prática de anatocismo, destaco que o contrato celebrado entre as partes não há variação do valor das parcelas pactuadas, mas sim previsão clara de prestações fixas e pré-determinadas.
Deste modo, sendo tais parcelas de prévio conhecimento do devedor.
Ademais, caberia à parte autora requerer a prova pericial a fim de comprovar a existência de juros capitalizados, na forma do artigo 373, I do NCPC, mas de tal ônus não se desincumbiu.
Ressalte-se que o laudo apresentado em id. 39041054 foi elaborado por profissional contratado exclusivamente pela parte autora, sem que tenha havido o respeito ao devido processo legal, sendo certo que a prova pericial produzida em Juízo, por perito judicial equidistante das partes, oportuniza o contraditório à parte contrária.
Assim, o contrato se constitui de parcelas fixas, com periodicidade constante, onde, em cada parcela são cobrados os juros do saldo devedor e uma parte da amortização do débito, passando o novo saldo devedor a não conter quaisquer resíduos de juros.
De toda sorte, a Medida Provisória nº 2.170/01 permite a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo norma aplicável, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se os seguintes arestos: A propósito: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.651 - RS (2010/0210204-6)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/AINCORPORADOR DO_ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES AGRAVADO : MARCELO DA SILVA ADVOGADO : ELAINE LUDWIG HAUBERT E OUTRO(S) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em queimpugnada pelo agravante:- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJA jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada peloagravante, firmou-se no sentido de que: i) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situaçõesexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que aabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe de 10.03.2009); ii) é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancárioscelebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que sejapactuada (REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ de 21.03.2005; e AgRg nos EREsp 1.041.086/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, DJe de 19.12.2008).
Assim, reconhecida pelo acórdão recorrido aausência de pactuação da capitalização mensal, impõe-se o seu afastamento.
Ademais, modificar o decidido no acórdão impugnado quanto à existência depactuação da capitalização mensal dos juros, ocasiona a interpretação decláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
Dessarte, o acórdão recorrido deve ser mantido (e-STJ fls. 190/191).
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que oagravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos dadecisão agravada.
Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade nataxa de juros remuneratórios, conforme reconheceu o TJ/RS (e-STJ fl. 117), o que, inclusive, seria inviável a esta Corte alterar, em razão da Súmula 7/STJ.
Documento: 16934985 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaDesta feita, tendo sido reconhecida a abusividade pelo Tribunal de origem, perfeitamente aplicável a jurisprudência de que é admitida a revisão das taxas de jurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação deconsumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto.
Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe 10/03/2009.
Ademais, quanto ao tópico relativo à capitalização de juros, não obstante o agravante defenda a sua possibilidade, tem-se que, na presentehipótese, ela não foi admitida, em virtude da ausência de pactuação, conformejurisprudência também já pacífica nesta Corte (REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ de 21.03.2005; e AgRg nos EREsp1.041.086/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, DJe de 19.12.2008).
No que concerne às despesas de registro de contrato e de avaliação de bens, o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a validade da cobrança, excepcionando, apenas, se não houver demonstração da efetiva prestação do serviço.
No presente caso, restou comprovada a realização de avaliação do bem (indexador 45682204, fls. 09) e o registro do contrato junto ao órgão competente (indexador 45682204, fls. 12), de maneira que os respectivos serviços foram prestados.
Em relação à avaliação do bem, o termo apresentado pela instituição financeira é válido, visto que, tratando-se de veículo usado, a avaliação é necessária para o próprio financiamento.
Tampouco há que se falar em onerosidade excessiva, já que as referidas tarifas representam apenas 16,53% do valor total emprestado.
Nessa linha, observe-se a tese firmada no REsp 1578553-SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No tocante ao seguro proteção financeira, a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp. 1.639.320/SP e no REsp. 1.639.259/SP, tendo sido firmada tese no Tema n.º 972, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor optou pela contratação do serviço através da proposta nº 82517291, no valor de R$ 1.783,49, pago em uma única parcela.
Por fim, há uma opção para o autor negar a contratação do seguro, todavia, optou por sair com o veículo já segurado.
Desta forma, à míngua de elementos de prova que demonstrem as alegações autorais, acerca de hipotética ilegalidade e/ou abusividade quanto aos encargos contratuais ora impugnados, não merecem acolhimento os pedidos autorais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I NILÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
14/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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