TJRJ - 0804580-70.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804580-70.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA, RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA RESPONSÁVEL: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, GILBERTO GOMES DE CARVALHO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 11/2021, com sentença de mérito prolatada em 04/2022.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença o devedor foi localizado, conforme certidão de index 90860155.
Realizada PENHORA ON LINE, a mesma foi infrutífera (index 39556365).
Expedida carta precatória para penhora de bens, a mesma retornou negativa, conforme diligência de index 85086694 e index 106462936 e index 119173105.
Iniciado IDPJ na decisão de index 133217309, os sócios Pedro e Gilberto não foram localizados nos endereços obtidos em consulta realizada no sistema Sisbajud.
Em sua manifestação de index 18645203, a parte autora pugnou pela realização de consulta no sistema Infoseg, ao qual este Juízo não é conveniado.
Assim sendo, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito em desfavor da pessoa jurídica.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804580-70.2021.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA, RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA RESPONSÁVEL: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, GILBERTO GOMES DE CARVALHO J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud quanto ao(s) endereço(s) do réu.
Diga a parte autora no prazo de 5 dias.
I-se.
CABO FRIO, 14 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 12:52
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
20/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/04/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2022 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2022 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
04/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2021 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:46
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR PRIMO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
16/11/2021 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:15
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
16/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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