TJRJ - 0022471-11.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:10
Juntada de petição
-
20/07/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por BRUNA APARECIDA CARNEIRO GUIMARÃES em face de MARIA ELISABETE DE MELO DA ROCHA e ANDERSON DE MELO BARROS DA ROCHA.
Alega a parte Autora que no dia 13/09/2018, firmou contrato de compra e venda no valor de R$ 190.000,00, figurando a 1ª Ré como compradora e o 2º Réu como avalista.
Afirma que o bem foi entregue integralmente na ocasião da assinatura do contrato.
Alega que após cumprir parcialmente o pagamento, os Réus tornaram-se inadimplentes a partir de 10/12/2018, inclusive sustando cheque emitido, totalizando o débito de R$ 150.000,00.
Afirma que apesar de notificações extrajudiciais e tentativas de composição, os Réus mantêm-se inertes, restando à parte Autora buscar a tutela judicial para satisfação do crédito.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada, e no mérito, requer sejam os Réus condenados a pagar a quantia atualizada de R$ 177.246,56 (cento e setenta sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)./r/r/n/nDecisão, às fls. 65/66, indeferindo o pedido de tutela antecipada./r/r/n/nDecisão, à fl. 187, decretando a revelia dos Réus./r/r/n/nManifestação da parte Autora, à fl. 193, informando o desinteresse na produção de outras provas./r/r/n/nDespacho, à fl. 200, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta pela parte Autora e que requer sejam os Réus condenados a pagar a quantia atualizada de R$ 177.246,56 (cento e setenta sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). /r/r/n/nCom efeito, ficou caracterizado o vínculo entre as partes apontadas na inicial, assim como o débito e o inadimplemento dos Réus, conforme os documentos anexados às fls. 11/37./r/r/n/nA matéria em questão é de grande simplicidade, bastando ser caracterizada a inadimplência dos Réus./r/r/n/nDessa forma, entendo que cumpriu a parte Autora com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, do CPC./r/r/n/n
Por outro lado os Réus deixaram de produzir qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC./r/r/n/nOs fatos narrados pela parte Autora são incontroversos, consequência lógica decorrente da ausência da apresentação de defesa deixando de impugnar o valor indicado pela parte Autora, conforme fl. 37./r/r/n/nPor fim, cumpre esclarecer que a inadimplência devidamente comprovada autoriza o acolhimento do pleito de cobrança formulado pela parte Autora.
Destaca-se que, ante a ausência de impugnação documental específica por parte dos Réus, revela-se legítima a pretensão deduzida nos autos./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus, solidariamente, a:/r/r/n/n1. pagarem à parte Autora a quantia de R$ 177.246,56 (cento e setenta sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença./r/r/n/nCondeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
28/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:29
Conclusão
-
06/03/2025 16:00
Remessa
-
27/01/2025 12:58
Conclusão
-
27/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Certifique-se acerca da publicação da decisão de fls. 187.
Conforme o caso, regularize-se ou certifique-se o decurso de prazo.
Após, voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença. -
10/10/2024 12:34
Conclusão
-
10/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:36
Publicado Decisão em 02/10/2024
-
09/07/2024 12:36
Conclusão
-
09/07/2024 12:36
Decretada a revelia
-
09/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:22
Documento
-
08/05/2024 14:16
Documento
-
01/04/2024 13:53
Expedição de documento
-
21/03/2024 16:13
Expedição de documento
-
13/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:00
Conclusão
-
10/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 01:50
Documento
-
20/10/2023 02:33
Documento
-
21/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:11
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 14:11
Conclusão
-
05/04/2023 13:06
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:42
Conclusão
-
08/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:44
Conclusão
-
26/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:54
Documento
-
25/07/2022 10:25
Documento
-
30/06/2022 16:04
Expedição de documento
-
29/06/2022 18:29
Expedição de documento
-
29/06/2022 18:28
Juntada de documento
-
12/04/2022 18:30
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:00
Juntada de documento
-
21/01/2022 15:06
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:23
Conclusão
-
18/08/2021 23:39
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:17
Conclusão
-
16/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:15
Juntada de documento
-
20/05/2021 18:42
Juntada de petição
-
18/02/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:29
Documento
-
04/11/2020 13:27
Documento
-
08/09/2020 18:00
Documento
-
08/07/2020 13:52
Expedição de documento
-
17/06/2020 16:22
Expedição de documento
-
20/02/2020 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2020 11:53
Conclusão
-
03/02/2020 11:52
Juntada de documento
-
19/11/2019 11:43
Juntada de petição
-
01/11/2019 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:00
Juntada de documento
-
03/10/2019 18:50
Juntada de petição
-
25/07/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:47
Conclusão
-
15/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:00
Conclusão
-
05/07/2019 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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