TJRJ - 0035235-74.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:01
Conclusão
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14/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:25
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução e julgamento dia 03/09/2025, às 15h20min.
CABE AO ADVOGADO INFORMAR SUAS TESTEMUNHAS SOBRE A DATA DA AUDIÊNCIA e comprovar nos autos que o fez (art. 455 do novo CPC).
O juízo não intimará testemunhas, salvo nas hipóteses do art. 455, p.4o, incisos III e IV, e p.5o.
A audiência é presencial.
Eventual impossibilidade de comparecimento do advogado ou do defensor público deve ser informada ao Juízo no momento da intimação.
A ausência sem anterior justificativa será considerada desistência da prova.
Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, conforme decisão do id. 260. -
07/07/2025 14:40
Audiência
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07/07/2025 10:51
Conclusão
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07/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:16
Juntada de petição
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13/01/2025 16:17
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C COBRANÇA DE COMISSÕES, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ajuizada por SEBASTIÃO JERÔNIMO PEREIRA em face de PLASART DIST.
DE ARTIGOS PARA CABELEIREIROS LTDA./r/r/n/n Relatou a parte autora na petição inicial, quanto aos fatos: O Autor tem relação contratual com a Ré há mais de 24 anos, considerando o período de 02 de maio de 1995 à 28 de junho de 2019, exercendo a função de representante comercial, percebendo a título de última remuneração valor médio (planilha de cálculo anexa) de R$ 4.796,87 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), mensalmente de forma comissionada.
Quanto a relação entre as partes, mister destacar, que no ano de 2019 o autor propôs ação de reconhecimento de vínculo de emprego da justiça do trabalho (Processo nº 0101146-72.2019.5.01.0226), o qual foi julgado improcedente, uma vez que, ficou reconhecida que se tratava de relação de representante comercial, com a fixação do tempo que se deu a relação jurídica (maio de 1995 a junho de 2019), vejamos:(...).
Sendo assim, a relação jurídica de representação comercial é incontroversa.
A ré e seu grupo econômico firmaram com o autor contrato verbal de representação comercial desde o ano de 1995, onde o autor representava e vendia os produtos das rés, ou seja, existia um contrato de fato.
O fato de o contrato ter sido de forma verbal, não desqualifica a sua natureza, conforme vasto entendimento jurisprudencial, vejamos: (...).
O autor atuava em toda região metropolitana do Rio de Janeiro e Baixada Fluminense, desde a sua contratação, o que se revela pelos documentos anexos (relatórios).
Inclusive, para melhor atender a finalidade do objeto contratual, o autor contratou uma empregada para desempenhar a sua obrigação contratual, a fim de que pudesse cumprir as metas e receber as comissões pertinentes ao negócio jurídico.
Frisa-se, não foi firmado contrato de exclusividade, logo o autor poderia representar e vender produtos de outras empresas.
Na data do dia 26 de junho de 2019 a ré, por meio de seu preposto rescindiu o contrato (contrato verbal) com o autor, não lhe pagando nada a título de indenização e comissão.
Verifica-se que o autor prestou serviços para a ré por mais de 20 anos, com isso, não restam dúvidas que se estabeleceu um vínculo forte com as empresas que compravam os produtos fornecidos pela ré e seu grupo econômico, sempre se ressaltando a credibilidade e responsabilidade deste.
O autor vendia os produtos das rés respeitando as condições por estas estabelecidas, em especial quanto aos valores fixados e tabelados pela ré e seu grupo econômico.
Ademais, não restam dúvidas que durante todos esses anos o autor nunca mediu esforços para cumprir a meta que lhe eram impostas, a prova disso é o próprio tempo de prestação de serviço.
O autor era competente no que fazia! Ora é inegável que se construiu um vínculo entre as empresas, inclusive o autor é cliente de uma das empresas que compõe o grupo econômico da ré.
Com base nos fatos acima exposto e em todo conjunto probatório, verifica-se a confirmação do vínculo comercial.
Para comprovar o alegado o autor junta aos autos relatórios de comissões de vendas e relação de alguns clientes, bem como, sentença e ata de audiência do processo trabalhista acima informado.
Nota-se que pelo distrato (verbal) realizado pela ré, o autor ficou impossibilitado de comercializar na figura de representante os produtos da ré e seu grupo econômico, visto que, de forma unilateral, por parte da ré, encerrou a relação contratual, fato este que impactou fortemente as finanças do autor.
O contrato firmado entre as partes é de tempo indeterminado, tal fato se comprova pelo próprio lapso temporal de relação comercial e prestação de serviços.
Cabe destacar que até a presente data a ré não pagou as indenizações devidas, conforme determina a Lei 4.886/65, tais como: - Pagamento de indenização não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que o autor exerceu a representação, bem como, a soma das comissões dos últimos 03 (três) meses e diferença de comissão.
Valor da indenização 1/12 (R$ 1.381.499,49/12) = 115.124,95 (cento e quinze mil cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Soma da Comissão (3 meses) = R$ 14.390,61 (quatorze mil trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos) O valor da indenização devida é no importe de R$ 129.515,56 (Cento e vinte e nove mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), que corrigido monetariamente da data da dispensa até a data do ajuizamento da ação, equivale ao valor de R$ 140.274,77 (Cento e quarenta mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Desde o fim da relação contratual o autor vem tentando receber o valor sem êxito.
Razão pela qual o autor vem até o poder judiciário requerer que a ré e seu grupo econômico sejam condenadas solidariamente ao pagamento das indenizações e comissões pertinentes a representação comercial existente entre as partes, as quais totalizam o valor de R$ 140.274,77 (Cento e quarenta mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data da propositura da ação. ./r/r/n/n Reiterou a parte autora no ID 000125 o pedido da inicial quanto a gratuidade de justiça, o que restou deferido pela decisão de ID 000180, e após citação regular no ID 000188, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente: 1.
Da ilegitimidade passiva da ré A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Outrossim, não comprovada a relação jurídica as partes, ou comprovada a ilegitimidade de uma das partes, a ação deverá ser julgada extinta.
Como se sabe, a dissolução de uma empresa implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil, não sendo mais detentora da capacidade processual, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo de uma demanda.
No caso em tela, a Ré não pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi extinta em 2005 - conforme certidão em anexo, não possuindo legitimidade passiva para atuar.
Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2.
Da Coisa Julgada e da Preclusão O Autor inicialmente ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, sob o processo nº 0101146-72.2019.5.01.0226, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício, que foi julgada improcedente.
Naquela ocasião, o juízo reconheceu que se tratava de uma relação de representação comercial autônoma, em que o Autor assumia o risco e tinha o domínio sobre a condução e a execução de suas atividades.
Não estariam, portanto, presentes os requisitos do vínculo de emprego.
Este fato constitui coisa julgada, sendo incontroverso e impossibilitando que o Autor venha a discutir novamente qualquer relação de subordinação ou eventual vínculo empregatício.
Portanto, qualquer tentativa de alterar a natureza da relação jurídica ou solicitar direitos derivados de vínculo de emprego deve ser rejeitada com base na coisa julgada (CPC, art. 502) e na preclusão. 2.
Do Pedido de Justiça Gratuita Impugna-se o pedido de gratuidade de justiça, pois o Autor, apesar de alegar hipossufi ciência, não demonstrou documentalmente sua real condição financeira.
Como representante comercial, o Autor auferiu comissões consideráveis ao longo de mais de 20 anos de relação com a Plasart, conforme mencionado em sua própria petição inicial.
Assim, requer-se que o Autor comprove documentalmente a alegada incapacidade financeira, sob pena de revogação do benefício (CPC, art. 99, §2º). 1.
Do Contrato de Representação Comercial e da Inexistência de Exclusividade A relação contratual entre o Autor e a Ré sempre foi pautada por um contrato de representação comercial autônoma, conforme reconhecido na sentença da Justiça do Trabalho.
Este contrato, verbal e sem exclusividade, permitia que o Autor representasse outras empresas e comercializasse produtos de diversos fornecedores, conforme ele mesmo admitiu.
O Autor não estava sujeito a controle de jornada, metas fixas ou subordinação, o que confirma o caráter autônomo da relação.
A legislação aplicável, em especial a Lei nº 4.886/65, rege a atividade do representante comercial, destacando que este não é subordinado ao representado, e sim um agente autônomo que assume os riscos de sua própria atividade.
Destaca-se, ainda, que o Autor, em seu depoimento pessoal, na ação trabalhista - proc. nº 0101146-72.2019.5.01.0226, ressaltou que tinha sua própria empresa: (...).
Consta, ainda, da sentença trabalhista, que o Autor: 'Entretanto, o autor, em depoimento pessoal (fl. 125), afirma que foi proprietário da distribuidora Bel Line, no período de 2004 a 2008, ocasião em que comprava produtos do próprio réu, além de outras empresas; que possuía empregado; que foi administrador da empresa Bazar Lucrécia pelo período de um ano, por volta de 1996; que antes de junho de 2019 vendia produtos da Dompel e recebia comissão diretamente do Sr Jorge, o qual era representante desta empresa de móveis; que utilizava veículo próprio e arcava com todas as despesas deste; que comparecia, pelo menos, uma vez por semana à empresa ré; que quando tinha a sua própria distribuidora e atuava como concorrente do réu, lá comparecia uma vez por mês para reuniões; que era o próprio autor quem defi nia a hora que compareceria ao cliente, assim como era de sua conveniência a escolha dos clientes que visitaria naquele dia; que no período do alegado vínculo também vendia produtos da Glendex, Magic Color, Esmalte de Mohdas; que em caso de inadimplemento do cliente, tinha que arcar com o valor do produto.
Nesse sentido, descabida a alegação de que existia apenas uma representação comercial, mas, sim, uma representação comercial autônoma, sem vínculo ou exclusividade, conforme já salientado, o que afasta a tese infundada do Autor de pagamento de remuneração indenizatória que decorre da relação. 2.
Da Rescisão e da Ausência de Indenização O Autor alega ter direito a uma indenização com base no Art. 27, j , da Lei nº 4.886/65, devido à rescisão do contrato de representação.
No entanto, a rescisão do contrato por parte da Ré se deu por justa causa, em razão de quebra de confiança e insatisfação com o desempenho do Autor, que não conseguiu atingir os resultados esperados ao longo de anos de relação comercial.
A relação já estava deteriorada, e a rescisão foi uma consequência natural da incapacidade do Autor de manter um volume de vendas satisfatório.
Nesse sentido, o contrato existente entre Autor e Ré foi rescindido por justa causa, pois o Autor passou a vender para o concorrente direto, tendo sido dado oportunidade a ele de escolher entre a Plasart e a concorrente, porém o Autor disse que 'não abriria mão' e que fi caria com os dois, não restando outra opção ao Réu, senão decidir pelo desligamento do Autor.
Ademais, o pedido de indenização de 1/12 sobre o total da remuneração auferida durante o período de representação carece de provas consistentes quanto aos valores efetivamente devidos.
A Plasart sempre pagou corretamente as comissões devidas ao Autor, conforme os documentos anexados, e não há qualquer justificativa para o pagamento da indenização pleiteada. 3.
Da Improcedência do Pedido de Dano Moral O Autor requer indenização por dano moral, alegando que sofreu humilhação em decorrência da rescisão contratual, tendo experimentado uma situação constrangedora perante a sua cartela de clientes.
Contudo, a rescisão ocorreu de forma legítima e dentro dos parâmetros legais. É indiscutível o fato de que o direito à indenização tem por escopo buscar uma compensação subjetiva aos danos morais e psíquicos causados, uma vez que estes não podem ser mensurados.
Outrossim, o dano moral tem como objetivo compensar as investidas injustas de outrem, especialmente aquelas que atingem a moral e causam sentimentos negativos, porém não foi o que se viu.
A simples rescisão de um contrato comercial, mesmo que verbal, não configura dano moral, especialmente quando não houve qualquer conduta abusiva por parte da Ré.
O Autor não demonstrou de forma objetiva qualquer ato que tivesse causado abalo à sua honra ou imagem no mercado, inexistindo qualquer tipo de violação ao direito do Autor.
O pedido de indenização por dano moral carece de fundamento fático e jurídico e deve ser julgado improcedente. 4.
Dos Alegados Descontos Indevidos O Autor alega ter sofrido descontos indevidos nas comissões, quanto a inadimplência de boletos por parte dos clientes, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Em momento algum foram realizados descontos nas comissões pagas ao Autor.
Conforme prática comum no setor de representação comercial, o Autor não recebia comissões relativas a vendas que não foram pagas pelos clientes ou que resultaram em devoluções de pedidos.
Essa prática é legítima e faz parte do acordo verbal estabelecido entre as partes, uma vez que a comissão é devida apenas sobre vendas efetivamente concretizadas e pagas.
Portanto, o pedido de devolução de valores é completamente infundado e deve ser rejeitado, pois não houve qualquer desconto ou retenção indevida de valores que fossem devidos ao Autor. 5.
Da Responsabilidade Solidária e do Grupo Econômico O Autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a Plasart e outras empresas, alegando a existência de um grupo econômico.
Todavia, não há provas de que tais empresas atuavam de forma coordenada ou sob um mesmo controle gerencial e administrativo, conforme exige o Art. 2º, §2º da CLT e a jurisprudência consolidada.
Para que haja a caracterização de um grupo econômico, as empresas componentes deste grupo devem estar interligadas por uma relação de controle e coordenação, seja ela societária, financeira ou administrativa, sendo que esse controle pode se dar por meio de participação acionária majoritária, acordos de acionistas, controle administrativos ou outros mecanismos.
Trata-se de um processo dinâmico, em que empresas independentes se unem para atingir objetivos comuns, e precisam cumprir alguns requisitos.
Dentre tais requisitos, o primeiro deles é o controle acionário ou gerencial, pois o grupo econômico geralmente é formado quando uma empresa controla outras empresas relacionadas.
O segundo é a interdependência, uma vez que as empresas que fazem parte do grupo econômico devem ter relação comercial entre si, como fornecimento de insumos, distribuição de produtos ou compartilhamento de recursos.
O terceiro é possuir um objetivo comum, como expandir seu mercado, aumentar a eficiência operacional ou explorar sinergias entre as empresas.
E, por fim, devem existir evidências documentais, ou seja, é necessário documentar a formação do grupo econômico por meio de contratos ou outros documentos legais.
Não há qualquer elemento de prova nesse sentido.
Cada uma das empresas mencionadas pelo Autor possui autonomia jurídica e administrativa, não se podendo presumir a existência de grupo econômico apenas pela proximidade física ou por eventuais negócios entre as empresas.
Portanto, o pedido de reconhecimento de grupo econômico é igualmente improcedente. ./r/r/n/n Diante de tais acontecimentos, requereu ao final e em suma: a) Seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC; b) Seja reconhecida a preliminar de coisa julgada e preclusão, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC; c) Seja a presente contestação recebida, ao final, julgada procedente, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo Autor; d) Subsidiariamente, caso entenda-se pela procedência de algum pedido, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no cálculo dos valores eventualmente devidos, descontando-se todas as comissões já pagas; (...) . (ID 000194)./r/r/n/n Na sua vez, em réplica, expôs a parte autora: 1) DAS PRELIMINARES A) DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ A ré apresenta contestação sem juntar procuração, ante a ausência de procuração o ato deve ser considerado nulo, caso não seja regularizado. assim, requer que a ré seja intimada na pessoa do advogado que protocolaram a defesa e assinaram a contestação, quais sejam: Dr.
Vinicius das Neves Ornelas, OAB/RJ 222.982 e Dra.
Karla Kamila M. de Almeida, OAB/RJ 223.235, para que regularizem a representação no prazo de 05 dias na forma dos Art. 76, §1º e 485, IV, ambos do CPC, sob pena de ser decretada à revelia e confissão.
B) QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA RÉ.
A Ré alega que não pode configurar no polo passivo sob a justificativa de extinção de pessoa jurídica, juntando um distrato do ano de 2005, contudo, conforme dados retirados do site da Receita Federal do Brasil, a ré está ativa, atuando normalmente até a propositura da presente ação (fls, 88), vejamos: (...).
Ademais, deve prevalecer a realidade dos fatos, inclusive o AR retornou positivo, no endereço onde a Ré está atuando, eis que na prática a Ré continua exercendo suas atividades, utilizando de outras empresas do grupo econômico para atuar, assim, a alegação da ré não deve prosperar, eis que a ré NÃO NEGOU a prestação de serviços, logo, se de fato a ré tivesse encerrado suas atividades, como pode o Autor ter prestado serviço para ré até o ano de 2019? Ainda, em sua peça de defesa, a ré alega que HOUVE rescisão contratual entre as partes, assim, a ré ASSUME que o Autor lhe prestou serviços até junho de 2019.
Logo, embora a ré junte um distrato, esta NÃO deu baixa junto a Receita Federal, e na realidade, a ré continua exercendo atividade, conforme se comprova nas informações da RFB, provas anexas, e na CONFISSÃO DA RÉ, assim, requer o não acolhimento de ilegitimidade passiva.
Inclusive, nesse caso os sócios da empresa podem figurar no polo passivo da demanda, eis que a ré não nega a relação jurídica, ou seja, não nega que o autor lhe prestou serviços até junho de 2019.
Outrossim, para que uma empresa seja considerada extinta, não basta a baixa na Junta Comercial, é necessário também comunicar o encerramento as autoridades competentes, bem como, cancelamento das inscrições fiscais e licenças comerciais, e no caso em tela, a Ré não efetuou a baixa junto a RFB.
E conforme cartão do CNPJ emitida no ato da propositura da presente demanda, a Ré encontrava-se ATIVA junto a receita federal, e que apenas em 09/06/2022 a empresa passou para o status de inapta junto a receita federal, por omissão de declarações, vejamos: (...).
Ademais, de acordo com o Art. 339 do CPC/15, quando o réu alegar sua ilegitimidade, está incumbido de indicar o sujeito passivo da relação, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos da falta de indicação.
Assim, caso seja reconhecida a sua ilegitimidade, o que não se espera, requer, que os sócios da ré componham o polo passivo da demanda, e/ou, as empresas do grupo econômico, empresas essas que a ré utiliza para atuar no mercado.
Frisa-se ainda que a ré formou grupo econômico, conforme confessado no processo trabalhista (sentença anexa às fls. 26), a saber: (...).
Assim, a existência do grupo econômico é incontestável, operando-se inclusive, a sucessão empresarial, onde a ré tinha o dever de indicar corretamente o polo passivo, eis que a ré tem conhecimento das empresas de seu grupo econômico para qual o autor prestou serviços.
Cabe ainda destacar que o site e redes sociais da Ré estão devidamente ativos, senão vejamos (https://www.plasart.com.br/): (...).
Assim, percebe-se que embora a ré alegue extinção, na verdade a ré continua operando, utilizando-se de outras empresas do grupo econômico, então no caso em tela, não se trata de ilegitimidade, apenas de regularidade quanto ao correto CNPJ utilizado pela ré, que nesse caso utiliza-se do CNPJ das empresas de seu grupo econômico para continuar operando.
Frisa-se a Ré CONFESSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, logo, é parte legítima para compor a presente demanda, eis que atua de fato, por meio de outras empresas, devendo-se no caso, apenas regularizar o polo passivo, e, caso não seja esse o entendimento deste juízo, ante a alegação de ilegitimidade da ré, requer a inclusão dos sócios da Ré para compor o polo passivo, ante a CONFISSÃO da ré de prestação de serviços até junho de 2019.
Nesta feita, é notório que a empresa tenta burlar suas obrigações se 'escondendo' por trás de outras empresas que compõe o mesmo grupo econômico, COM OBJETIVO CLARO DE FRUSTAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES, constituindo FRAUDE, um dos motivos autorizadores para DESCONSIDERAR A PESSOA JURÍDICA, retirando o véu que protege os sócios, aqueles que agem com dolo e claro objetivo de burlar a legislação e se omitir de suas obrigações.
Logo, sucessivamente, se não for esse o entendimento desse juízo, requer a regularização do polo passivo para constar os sócios da ré no polo passivo, bem como, as demais empresas que compõe o grupo econômico.
C) QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO Em sua contestação a Ré nega a existência de grupo econômico, contudo no processo trabalhista 01146-72.2019.5.01.0226, a ré confessa a existência do grupo econômico, deixando inclusive de alegar extinção empresarial, assim, a existência do grupo econômico é incontrovertido, ante a confissão da ré no processo trabalhista, conforme prova nos autos (fls, 26).
Razão pela qual, se faz necessária que as empresas abaixo sejam incluídas no polo passivo, como responsáveis solidárias, tendo em vista que a Ré já confessou a existência de grupo econômico no processo trabalhista, conforme prova juntada em anexo (fls 26).
BODIOSA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA CABELEIREIROS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-49, PLAST HAIR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS E ACESSORIOS PARA CABELEIREIROS LTDA , empresa privada, inscrita no CNPJ nº: 07.***.***/0001-70, BLUE POINT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TOUCADOR E DE CABELEIREIROS EIRELI, empresa privada, inscrita no CNPJ nº: 12.***.***/0001-61, Assim, não se trata de inclusão de terceiros no polo passivo, e sim de empresas que compõe o mesmo grupo econômico, a fim de regularizar o polo passivo (se for o caso), e responsabilidade solidária.
D) DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO A alegação da ré não deve prosperar, eis, que não se discute no presente caso relação de emprego, e sim prestação de serviços, ademais, conforme informado pela ré, na sentença do processo trabalhista, ficou reconhecido a representação comercial, e o representante comercial é um profissional autônomo, a autonomia não afasta a prestação de serviços, e conforme decidido pelo STF, tal relação jurídica trata-se de um CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA.
No presente processo, não se discute relação de emprego e nem vínculo empregatício, e sim, verbas decorrentes de uma relação de prestação de serviços.
Logo, não há que se falar em coisa julgada, pois, cabe a justiça comum processar e julgar a relação de representante comercial, e a decisão da justiça do trabalhou limitou-se a decidir quanto o vínculo de emprego.
Assim, requer o não acolhimento da tese da ré, por não se tratar de coisa de julgada e não se operar a preclusão.
E) QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RÉ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
Não deve prosperar a alegação da ré, eis que o Autor demonstrou documentalmente a sua real condição financeira, e tal condição já foi apreciada por este juízo, conforme decisão de fls. 180, assim, requer o não acolhimento da preliminar da ré. 2) DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO A) DA CONFISSÃO DA RÉ A ré confessa que o autor lhe prestou serviços como representante comercial, confessando ainda a existência de um contrato verbal e sem exclusividade, logo, o autor poderia representar e vender produtos de outras empresas, a Lei 4.886/65, dispõe que o contrato de representação comercial pode ser com ou sem exclusividade.
No caso em tela, o autor não prestava serviços de forma exclusiva, mas detinha exclusividade da área, que são coisas totalmente distintas.
O fato de o autor ter outras representações não afasta o direito de indenização, e ante a confissão da ré de que o Autor lhe prestava serviços, requer a total procedência dos pedidos.
B) DA ALEGAÇÃO DA RESCISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ré além de NÃO negar a existência de representação comercial, assume que rescindiu com o contrato.
Sabe-se que RESCISÃO CONTRATUAL é diferente de RESOLUÇÃO CONTRATUAL, assim a Ré confessa que rescindiu com o contrato existente entre as partes.
Confessando assim, a existência de um contrato, confessando a prestação de serviços, contudo, alega, sem qualquer prova que a rescisão se deu por justa causa, alegando quebra de confiança e insatisfação com o desempenho do Autor, contudo, a ré deixa de juntar qualquer prova nesse sentido.
E de acordo, com o Art. 373 do CPC/15, quando o réu alegar uma causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, atrairá para si o ônus probante, logo, no caso em tela, observação que a ré não se desincumbiu de provar que houve a extinção do contrato por justa causa do Autor, ao contrário, confessa a rescisão contratual, e sabe-se que rescisão e resolução são modalidades distintas de extinção do contrato.
Ademais, a ré não impugna os valores pagos a título de comissão, ao contrário, confessa que pagava tais valores, deixando inclusive de impugnar a planilha de fls. 95, logo, ante a ausência de impugnação específica, requer a confissão ficta, declarando como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Assim, reporta-se à inicial quanto a esse pedido, requerendo a total procedência do pedido.
C) DA ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL O dano moral é devido, haja vista a forma como o contrato foi rescindido, e toda a humilhação que passou perante a cartela de clientes, conforme narrado em sua inicial, e conforme restará provado.
Assim, presentes estão todos os requisitos do Art. 186 c/c 927 do CC/2002, ademais, a ré não nega a relação jurídica, deixando ainda de negar a existência de um contrato verbal, deixando de negar a rescisão contratual, esquivando-se apenas de sua responsabilidade de pagar.
Logo, restam comprovados, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, assim, é devida a indenização ora pleiteada, desta feita, requer que a tese da ré seja afastada e a total procedência do pedido do autor.
D) DOS DESCONTOS INDEVIDOS A ré confessa que efetuava os descontos das comissões que não eram pagas pelo cliente e dos produtos devolvidos, alegando ser uma prática comum.
Contudo, é vedado ao representante comercial a clausula del credere, ou seja, descontos/estornos de comissão por vendas cancelamento de venda ou devolução de material, conforme jurisprudências colecionadas na inicial.
Assim, ante a confissão da ré, requer a total procedência dos pedidos.
F) QUANTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO GRUPO ECONÔMICO Em sua contestação a Ré nega a existência de grupo econômico, contudo no processo trabalhista 01146-72.2019.5.01.0226, a ré confessa a existência do grupo econômico, assim, a existência do grupo econômico é incontrovertido, ante a confissão da ré no processo trabalhista, conforme prova nos autos (fls, 26).
Conquanto, uma empresa QUE CONFESSA SER PARTE DE UM GRUPO ECONÔMICO em um processo trabalhista não pode alegar que não existe grupo econômico em um processo civil.
Ademais, resta comprovado nos autos a atuação conjunta, o interesse integrado e a comunhão de interesses entre as empresas, assim, mesmo que as empresas não tenham a mesma composição societária é possível o reconhecimento do grupo econômico, aliás, a identidade dos sócios não é requisito necessário para o reconhecimento do grupo econômico.
Assim, uma vez CONFESSADO a existência do grupo econômico pela ré no processo trabalhista, há que ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas.
Noutro giro, a ré não trouxe qualquer outro documento que afasta a alegação do autor, além de não negar ou contestar a confissão feita na justiça do trabalho.
Logo, requer que a tese da ré não prospere, e que o pedido do autor seja julgado totalmente procedentes, nos termos da exordial e da fundamentação supra. ./r/r/n/n Requereu ao cabo da peça: A) Que a ré seja intimada na pessoa de seus advogados, para regularizar a representação, no prazo de 05 dias, eis, que a contestação veio desacompanhada de procuração, e caso, a ré não regulariza a representação, requer a aplicação da revelia e confissão; B) O não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fundamentação supra, e caso não seja esse o entendimento desse juízo, ante a CONFISSÃO da ré, quanto a prestação de serviços por parte do autor até junho de 2019, requer que os sócios da Ré componham o polo passivo; sucessivamente, caso não seja esse entendimento, ante a CONFISSÃO do grupo econômico no processo trabalhista, requer, se for o caso, a regularização do polo passivo, para que os sócios e as empresas do grupo econômico integrem o presente processo; C) O não acolhimento da preliminar de coisa julgada e preclusão, conforme fundamentação supra; D) O não acolhimento quanto a impugnação da gratuidade de justiça E) No mérito, requer o RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DA RÉ, consequentemente, a total procedência dos pedidos do autor; F) Sucessivamente, em caso de não acolhimento da confissão da ré, requer a não procedência das alegações, eis que a ré não se desincumbiu de provar suas alegações; G) Requer a confissão ficta quanto aos fatos e documentos não impugnados de forma específica No mais, o autor reporta-se a inicial, reiterando a total procedência de seus pedidos. ; . (ID 000221). /r/r/n/r/n/n Pois bem.
Após o breve relato, passo ao saneamento e organização do processo, atendo ao disposto no art. 357 do CPC/2015. /r/r/n/r/n/n De proêmio, ataco as questões processuais pendentes relativas às prelimenares levantadas em sede de contestação (art. 357, inciso I, CPC/2015)./r/r/n/r/n/n 1.
Da Ilegitimidade Passiva da Ré:/r/r/n/n Alegou, em suma, a parte ré: Como se sabe, a dissolução de uma empresa implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil, não sendo mais detentora da capacidade processual, o que a torna parte ilegítima para fi gurar no polo passivo de uma demanda.
No caso em tela, a Ré não pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi extinta em 2005 - conforme certidão em anexo, não possuindo legitimidade passiva para atuar. ./r/r/n/n A parte autora, por sua vez, expôs: A Ré alega que não pode configurar no polo passivo sob a justificativa de extinção de pessoa jurídica, juntando um distrato do ano de 2005, contudo, conforme dados retirados do site da Receita Federal do Brasil, a ré está ativa, atuando normalmente até a propositura da presente ação (fls, 88), (...).
Ademais, deve prevalecer a realidade dos fatos, inclusive o AR retornou positivo, no endereço onde a Ré está atuando, eis que na prática a Ré continua exercendo suas atividades, utilizando de outras empresas do grupo econômico para atuar, assim, a alegação da ré não deve prosperar, eis que a ré NÃO NEGOU a prestação de serviços, logo, se de fato a ré tivesse encerrado suas atividades, como pode o Autor ter prestado serviço para ré até o ano de 2019? Ainda, em sua peça de defesa, a ré alega que HOUVE rescisão contratual entre as partes, assim, a ré ASSUME que o Autor lhe prestou serviços até junho de 2019.
Logo, embora a ré junte um distrato, esta NÃO deu baixa junto a Receita Federal, e na realidade, a ré continua exercendo atividade, conforme se comprova nas informações da RFB, provas anexas, e na CONFISSÃO DA RÉ, assim, requer o não acolhimento de ilegitimidade passiva.
Inclusive, nesse caso os sócios da empresa podem figurar no polo passivo da demanda, eis que a ré não nega a relação jurídica, ou seja, não nega que o autor lhe prestou serviços até junho de 2019.
Outrossim, para que uma empresa seja considerada extinta, não basta a baixa na Junta Comercial, é necessário também comunicar o encerramento as autoridades competentes, bem como, cancelamento das inscrições fiscais e licenças comerciais, e no caso em tela, a Ré não efetuou a baixa junto a RFB.
E conforme cartão do CNPJ emitida no ato da propositura da presente demanda, a Ré encontrava-se ATIVA junto a receita federal, e que apenas em 09/06/2022 a empresa passou para o status de inapta junto a receita federal, por omissão de declarações, ./r/r/n/n Conforme o art. 1.033 do CC/2002, a sociedade, se empresária, se dissolve de pleno direito, dentre qualquer das causas ali enumeradas, e especificamente no inciso II, quando ocorrer o consenso unânime dos sócios, e no caso, fora nomeado como liquidante o ex-sócio JORGE MANUEL DA CRUZ SOUZA para a prática de todos os atos necessários à sua efetiva liquidação, assumindo para todos os efeitos legais, todo o ativo e passivo da firma extinta pelo distrato social de ID 000202, datado de 04.01.2005.
Não é demais acrescentar a norma descrita no art. 1.036 do CPC/2015: Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. .
Paralelamente, verifica-se no ID 000088 espelho do CNPJ da empresa ré na qual consta sua situação perante a Receita Federal do Brasil como ATIVA , emitida em 18.09.2019.
Portanto, pois mais que exista um distrato social entre os sócios, configura-se que o processo de extinção da empresa não se encontra perfeitamente acabado, e ainda, foi nomeado liquidante para a responsabilização de futuras obrigações que possam ocorrer após a sua dissolução.
Destaca-se que na ata de audiência realizada no processo trabalhista cujo pedido formulado pelo autor consistia na declaração de vínculo empregatício com a ré, consignou-se na ata de audiência a existência dos sócios das partes reclamadas, dentre estas, PLASART DIST.
DE ARTIGOS PARA CABELEIREIROS LTDA., aqui requerido nesta demanda cível, descortinando-se a regular existência jurídica da parte ré.
Nesse prisma, NÃO há que falar em ilegalidade passiva do réu, e por isso, REJEITO a preliminar./r/r/n/r/n/n 2.
Da Coisa Julgada e da Preclusão:/r/r/n/n Em suma, alegou a parte ré sobre a preclusão: O Autor inicialmente ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, sob o processo nº 0101146-72.2019.5.01.0226, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício, que foi julgada improcedente.
Naquela ocasião, o juízo reconheceu que se tratava de uma relação de representação comercial autônoma, em que o Autor assumia o risco e tinha o domínio sobre a condução e a execução de suas atividades.
Não estariam, portanto, presentes os requisitos do vínculo de emprego.
Este fato constitui coisa julgada, sendo incontroverso e impossibilitando que o Autor venha a discutir novamente qualquer relação de subordinação ou eventual vínculo empregatício.
Portanto, qualquer tentativa de alterar a natureza da relação jurídica ou solicitar direitos derivados de vínculo de emprego deve ser rejeitada com base na coisa julgada (CPC, art. 502) e na preclusão. ./r/r/n/n Na forma do art. 337, § 4º, do diploma processual civil: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. .
Percebe-se que o próprio autor indicou a existência do processo proposto na Justiça do Trabalho, cujo pedido restringiu-se ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a ré, que culmonou com a prolação de sentença de improcedência daquele pedido.
No caso, a pretensão autoral é diferente, pois reconhece a atividade de representante comercial, pleiteando o pagamento de indenizações, deixando de vislumbrar a incidência de coisa julgada no tocante ao já referido processo trabalhista, inexistindo discussão nestes autos de existência ou não de vínculo empregatício.
Nesse escopo, AFASTO a preliminar de coisa julgada./r/r/n/n Quanto à prescrição suscitada, não procede os argumentos expostos em preliminar, não havendo no dispositivo citado pela parte ré nenhum prazo concernente à prescrição.
Ainda nesse debate, não se escusando de que o prazo prescricional pode ser declarado de ofício pelo magistrado (art. 487, inciso II, CPC/2015), a LF nº 14.195/2021 alterou o art. 44, parágrafo único, da LF nº 4.886/1965, trazendo a seguinte previsão na parte final: (...) e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. É de se destacar que a alteração no parágrafo único do art. 44 ocorreu apenas em sua parte inicial, já que a parte final do dispositivo manteve identidade com a redação pretérita.
Ou seja, a alteração no dispositivo não pretendeu modificar a questão da prescrição.
Assim considerando que a alegada rescisão contratual ocorreu em 28 de junho de 2019 e a presente ação foi intentada em 18.10.2021, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, também, REJEITO a preliminar de prescrição./r/r/n/r/n/n 3.
Do Pedido de Justiça Gratuita:/r/r/n/n Impugnou a parte ré o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento que o autor, apesar de alegar hipossuficiência, não demonstrou documentalmente sua real condição financeira.
Mais uma vez, a parte ré não obtém sucesso nas preliminares arguidas.
Isso porque a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, até que se apresente prova em contrário.
Nesse caminhar, o impugnante não apresentou provas que possam opor à alegação de insuficiência financeira do requerente, devendo ser mantida o deferimento de gratuidade de justiça à parte impugnada.
Assim, INDEFIRO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao requerente./r/r/n/r/n/n 4.
Quanto ao saneamento do processo:/r/r/n/n As partes encontram-se devidamente representadas.
Não há nulidades processuais que possam compromenter a ação./r/r/n/n Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Presentes, também, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. /r/n /r/n Sendo assim, declaro SANEADO o feito./r/n /r/n Consoante antecipado, é incontroversa nos autos a relação jurídica entre autor e ré, uma vez que a própria requerida reconhece a existência, ainda que verbal, de um contrato de representação comercial autônomo (art. 374, inciso III, do CPC/2015). /r/r/n/n A controvérsia remanescente diz respeito, exclusivamente, ao pagamento de indenizações decorrente da relação jurídica aqui afirmada, na forma da LF nº 4.886/1965. /r/r/n/n Nessa linha, como forma de elucidar a questão ainda em debate, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015); e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015)./r/r/n/n No ponto, a parte autora requereu as provas que entende necessárias na petição inicial e a parte ré, no seu momento, em contestação, não especificou as provas que prentede produzir, conforme o art. 336 do CPC/2015./r/r/n/n Nessa senda, por se revelar imprescindível e útil para o deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371, CPC/2015), DEFIRO as provas requeridas pela parte autora na inicial, mediante a produção de prova oral, por meio dos depoimentos pessoal da parte ré e testemunhal, neste caso, devendo ser observado o inteiro teor do art. 455 do CPC/2015 para intimação e comparecimento à audiência de instrução de julgamento a ser designada pelo juízo./r/r/n/n Atento aos príncípios processuais da comunhão das provas e da paridade das armas, facultado ao juiz, de ofício, ante o não requerimento da parte ré, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC/2015), a fim de evitar futuros argumentos de nulidade da instrução processual, DETERMINO a produção de prova oral, agora mediante o depoimento pessoal da parte ré, através de seu representante legal, bem como testemunhal, obsevados os estritos termos do inteiro teor do art. 455 do CPC/2015./r/r/n/n Outrossim, DEFIRO a prova documental suplementar, cuja juntada deverá ser operada no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão./r/r/n/n Registro, ainda que não tenha requerimento, que a prova pericial revela-se desnecessária, pois não se faz exigência de atuação de profissional com conhecimento específico em determinado ramo do conhecimento para a resolução da lide./r/r/n/n Ao juiz titular da vara para designação de audiência de instrução e julgamento./r/r/n/n Com o agendamento de data e horário, INTIME-SE pessoalmente a parte ré para prestar depoimento pessoal, salientando que caso não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC/2015./r/n /r/n Ciência à parte autora desta decisão. -
28/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:55
Conclusão
-
04/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/09/2024 19:28
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:46
Documento
-
04/09/2024 11:26
Documento
-
29/07/2024 12:36
Expedição de documento
-
09/07/2024 12:21
Expedição de documento
-
19/06/2024 17:11
Conclusão
-
19/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:13
Conclusão
-
17/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:21
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:39
Documento
-
29/05/2023 17:13
Expedição de documento
-
20/05/2023 18:18
Expedição de documento
-
10/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:45
Conclusão
-
09/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:13
Conclusão
-
13/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:35
Conclusão
-
25/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:53
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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